- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0013904-81.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0013904-81.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  JOSIMÁRIO DOS SANTOS REIS                   EDIR LUCIANO DA CUNHA                   SILVIA ANDRÉA NOVAES REGO      E                   JOSÉ ROBERTO DA SILVA LEITE RECORRIDO:  ESTADO DO PARÁ          Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 188/194, interposto por JOSIMÁRIO DOS SANTOS REIS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão n. 146.975, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM. PREVISÃO LEGAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. 1 - Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada. 2 - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator (2015.01971348-58, 146.975, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-09).          Como preliminar, sustentam a necessidade de deferimento da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, em face da flagrante violação ao art. 535, II, do CPC.          Contrarrazões presentes às fls. 200/204.          É o breve relatório. Decido.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.          Outra questão preliminar é o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo do recurso raro.          Pois bem, na hipótese, os recorrentes afirmam ser beneficiários da justiça gratuita. Porém, reiteram a indisponibilidade financeira de arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual renovam no presente recurso o pedido de concessão do beneplácito em epígrafe, com a consequente isenção do preparo.          Não obstante a redação do art. 6º da Lei 1.060/1950, o Supremo Tribunal Federal tem deferido o pedido de assistência judiciária quando formulado na petição do extraordinário, nesse sentido: AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139, Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23/08/2012, RE 584.709, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 29.11.2010; RE 599.076, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJe 19.3.2010; e RE 596.403, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.3.2010.          O STJ, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, no precedente firmado no julgamento do AgRg no EREsp 1.222.355/MG, afastou a exigência de petição avulsa para requerer o benefício da gratuidade da justiça no curso do processo, o que gerou inúmeros julgados sucessivos no mesmo sentido, do qual transcrevo, à guisa de exemplo, a ementa lançada no autos do EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP. Ei-la: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (negritei).          Logo, não há razão para cercear o direito de defesa dos oras recorrentes, se a cortes especiais mitigaram a regra de que deveria ser o requerimento de justiça gratuita realizado em petição avulsa. Então, passo a enfrentá-la.          Com efeito, diferentemente do que os insurgentes aduzem não houve, na hipótese dos autos, deferimento de justiça gratuita pelos juízo ordinários.          Lado outro, analisando as declarações de pobreza firmadas às fls. 22, 36, 44 e 58, tenho que as mesmas são suficientes ao deferimento do pleito, mormente porque, em sede de contrarrazões, o Estado do Pará não infirmou o pedido, bem como não houve afastamento da presunção relativa de veracidade das aludidas declarações pelos julgadores ordinários.          Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal no ARE 757.388 AgR, lastreando-se em vários precedentes daquela Corte, concedeu o beneplácito, justificando que, em se tratando de pessoa física, a simples afirmação de incapacidade financeira, não ilidida por prova em contrário, é elemento bastante para o deferimento da assistência judiciária gratuita.          Colho o ensejo para transcrever trechos dos fundamentos decisivos: ¿(...) Consoante jurisprudência desta Corte, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para a concessão do benefício de assistência judiciária (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido¿ (RE 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). ¿CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV --- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos --- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido¿ (RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 668.401-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 640.797-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 755.720/MS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 755.433/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 656.779/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa(...).¿          Veja-se também, a título ilustrativo, a ementa do seguinte julgado do STJ do qual se extrai a conclusão de que o afastamento da condição de pobreza depende de prova: AGRAVO REGIMENTAL. RESERVA DE BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RECORRIDA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ART. 231 DO CC. SOBRE A MATÉRIA DE QUE TRATA ESSA NORMA, NÃO HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, MESMO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA DATA EM QUE TERIA OCORRIDO A SEPARAÇÃO DE FATO DAS PARTES. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RECORRIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A CONDIÇÃO DE POBREZA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 566.118/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016) (negritei).          Desse modo, pelo princípio constitucional do acesso à jurisdição, defiro-lhes a justiça gratuita (art. 5º, LXXIV/CRFB), isentando-os do pagamento do preparo, na forma solicitada à fl. 189.          Feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade.          Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. Verifico, outrossim, que os recorrentes atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação.          Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, porquanto os insurgentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar em que pontos o acórdão reprochado teria sido, omisso, obscuro ou contraditório, incorrendo em deficiência de fundamentação, vis attractiva do óbice sumular contido no enunciado n. 284/STF, aplicada por simetria.          A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur. IV - Recurso especial não provido. (REsp 1590442/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.366/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifei).          POSTO ISSO, com base na Súmula 284/STF (aplicação por simetria), nego seguimento ao recurso.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),13/06/2016                  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/55 (2016.02387530-47, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.02387530-47
Tipo de processo : Apelação