TJPA 0013924-12.2007.8.14.0401
Ementa: Apelação penal art. 157, § 3º, in fine e art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos do CPB Crime de Latrocínio e roubo qualificado Alegação de que inexistem nos autos provas suficientemente capazes de ensejar a condenação do apelante - Inocorrência Vítimas que reconheceram o aludido apelante como sendo o autor do delito em comento, tendo tais depoimentos valor probatório majorado nos crimes contra o patrimônio, face a clandestinidade que ocorrem em sua maioria, ainda mais quando em consonância com as demais provas existentes no bojo do processo, como na hipótese Desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, a fim de que o apelante seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Impossibilidade Conduta do apelante que se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 157, §3º, in fine, do CPB, não havendo que se falar em homicídio na hipótese, pois nesse o agente visa atingir a vida da vítima, ao contrário do que ocorre no latrocínio, onde o bem visado é o patrimônio, independente se para isso o agente tenha que provocar a morte da vítima - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02977873-95, 96.676, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-25)
Ementa
Apelação penal art. 157, § 3º, in fine e art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos do CPB Crime de Latrocínio e roubo qualificado Alegação de que inexistem nos autos provas suficientemente capazes de ensejar a condenação do apelante - Inocorrência Vítimas que reconheceram o aludido apelante como sendo o autor do delito em comento, tendo tais depoimentos valor probatório majorado nos crimes contra o patrimônio, face a clandestinidade que ocorrem em sua maioria, ainda mais quando em consonância com as demais provas existentes no bojo do processo, como na hipótese Desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, a fim de que o apelante seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri Impossibilidade Conduta do apelante que se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 157, §3º, in fine, do CPB, não havendo que se falar em homicídio na hipótese, pois nesse o agente visa atingir a vida da vítima, ao contrário do que ocorre no latrocínio, onde o bem visado é o patrimônio, independente se para isso o agente tenha que provocar a morte da vítima - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02977873-95, 96.676, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
25/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02977873-95
Tipo de processo
:
Apelação
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