TJPA 0013924-92.2011.8.14.0401
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Exame aprofundado de prova. Inviável em sede de habeas corpus. Pedido de liberdade provisória indeferida pelo Juízo coator. Decisão que carece de fundamentação. Inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Gravidade do crime. Modus operandi. Periculosidade elevada. Paciente que responde a outro processo. Princípio do juiz próximo da causa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Justificado. Tramitação regular. Audiência com data designada. Pedido de extensão de liberdade provisória concedida ao outro acusado. Impossibilidade. Condições distintas. Presença de circunstâncias suficientes para manter a custódia do paciente. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a alegação de ausência dos requisitos legais a ensejar a custódia cautelar do paciente, posto que o Juízo a quo fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em motivos fáticos idôneos. A autoridade coatora levou em conta não só a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, mas, principalmente, a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, inspirado no modus operandi, tendo em vista a violência empregada e o concurso de pessoas. A gravidade do crime em questão enseja o acautelamento social, seja para evitar a reiteração criminosa, seja para proteger a sociedade da periculosidade concreta do acusado. 2. In casu, não há que se falar em excesso de prazo, vez que a tramitação está regular, tendo sido designada data próxima para a audiência de instrução e julgamento. 3. Segundo a Magistrada do feito, em recente decisão, o paciente não apresenta as mesmas condições do réu Rafael Santos, coautor beneficiado com a liberdade provisória, logo, deve ser indeferido o pedido de extensão, principalmente porque não há nos autos documento que permita a análise desta situação.
(2012.03370774-87, 106.011, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Exame aprofundado de prova. Inviável em sede de habeas corpus. Pedido de liberdade provisória indeferida pelo Juízo coator. Decisão que carece de fundamentação. Inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Gravidade do crime. Modus operandi. Periculosidade elevada. Paciente que responde a outro processo. Princípio do juiz próximo da causa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Justificado. Tramitação regular. Audiência com data designada. Pedido de extensão de liberdade provisória concedida ao outro acusado. Impossibilidade. Condições distintas. Presença de circunstâncias suficientes para manter a custódia do paciente. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a alegação de ausência dos requisitos legais a ensejar a custódia cautelar do paciente, posto que o Juízo a quo fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em motivos fáticos idôneos. A autoridade coatora levou em conta não só a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, mas, principalmente, a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, inspirado no modus operandi, tendo em vista a violência empregada e o concurso de pessoas. A gravidade do crime em questão enseja o acautelamento social, seja para evitar a reiteração criminosa, seja para proteger a sociedade da periculosidade concreta do acusado. 2. In casu, não há que se falar em excesso de prazo, vez que a tramitação está regular, tendo sido designada data próxima para a audiência de instrução e julgamento. 3. Segundo a Magistrada do feito, em recente decisão, o paciente não apresenta as mesmas condições do réu Rafael Santos, coautor beneficiado com a liberdade provisória, logo, deve ser indeferido o pedido de extensão, principalmente porque não há nos autos documento que permita a análise desta situação.
(2012.03370774-87, 106.011, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03370774-87
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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