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Jurisprudência


TJPA 0013925-27.2014.8.14.0028

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.028796-7 AGRAVANTE: Arcelormittal Brasil S/A ADVOGADO: Daniel Vilas Boas ADVOGADO: Glauber Mesquita e Outros AGRAVADO: Chefe da Unidade Executiva de Controle de Mercadorias RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Arcelormittal Brasil S/A, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, nº 0013925-27.2014.814.0028, oriundo da 3ª Vara Cível de Marabá, interposto pelo agravante contra a autoridade coatora ora agravada Chefe da Unidade Executiva de Controle de Mercadorias, através da qual foi indeferido o pedido de liminar. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sob o argumento de que os atos administrativos que aplicaram a sanção de apreensão de mercadorias do recorrente seriam ilegais, aduzindo que deve ser concedida a antecipação de tutela recursal para que sejam imediatamente suspensos os atos administrativos que determinaram a referida apreensão. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferida a tutela antecipatória. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se a ausência da certidão de intimação para fins de agravo, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 28 de outubro de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04635523-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 28/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2014.04635523-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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