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Jurisprudência


TJPA 0013929-80.2012.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 149, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA APRECIAR A LIDE. Na Lei nº 11.340/06, o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à origem da agressão, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente do motivo da agressão, no caso, litigância por herança. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16, da Lei nº 11.340/06 visa a confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DOLO DE AMEAÇAR MOSTRA-SE PATENTE. AMEAÇA. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando, para a sua caracterização, que a promessa do mal injusto e futuro seja idônea e séria, incutindo temor na vítima. Isso porque o crime de ameaça é, como dito, formal e instantâneo, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ocorrência. A promessa de mal injusto e grave suficiente para incutir medo e abalar a tranquilidade da vítima tipifica o ilícito. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. A jurisprudência pacífica do STJ está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica ou familiar. INVIABILIDDE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NÃO FUNDAMENTADAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. O art. 147, do CP prevê a pena de detenção de 1 (um) a 6 (três) meses, ou multa. Considerando que há quatro circunstâncias desfavoráveis vislumbradas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), o aumento da pena-base do mínimo legal de 1 (um) mês para 2 (dois) meses de detenção, não se mostra exasperada, mas, sim, proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO nos termos do voto. UNANIMIDADE. (2016.03286800-98, 163.275, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.03286800-98
Tipo de processo : Apelação
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