TJPA 0013938-08.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório JOSIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA E JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR interpuseram AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 68/70) que negou seguimento a AGRAVO DE INSTRUMENTO em tela. O Agravo foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da fazenda da capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida e Pedido de Concessão de Liminar, movida contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravado, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na Lei 1060/50. Em decisão Monocrática de fls. 68/70, a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, negou seguimento ao recurso de agravo na forma do art. 112, IX do regimento Interno desta Corte de Justiça e do art. 557, caput do CPC e determinou o seu arquivamento. Requer a Agravante por via do presente Agravo Interno, que o mesmo seja provido, de modo a anular a decisão monocratica que negou seguimento a Agravo interposto. Coube-me a relatoria em 29/05/2014. É o relatório. Decido JOSIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA E JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR interpuseram AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 68/70) que negou seguimento a AGRAVO DE INSTRUMENTO em tela, com fundamento no artigo 557 caput do Código de Processo Civil e do Art. 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Analisando o caso em tela, verifiquei que a questão tratada no presente Agravo Interno cinge-se a um único ponto: a possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde houver atuação de patrono particular a subscrever as petições, como no caso dos autos. Sobre o assunto, a matéria é absolutamente pacifica neste tribunal e em toda a jurisprudência pátria, conclusivas no sentido de que a simples afirmativa da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão do beneficio, uma vez que a Lei nº: 1.060/50 não exige para o deferimento do pedido que os beneficiários não tenham renda, nem tampouco que a petição seja subscrita por advogado atuando em uma das formas gratuitas de acesso ao Judiciário. Nesse Sentido, a jurisprudência nos ensina que: AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INTELIGENCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. 1 De acordo com o art. 4º da Lei 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça; 2 Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (TJ/PA. Agravo de Instrumento nº: 2009.3.00382-4, Rel. Desa. Maria Helena D' Almeida ferreira, julgado em 09/11/2209). Cito ainda a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 DJ. Nº: 5014/2012,24/04/2012) do TJE/PA. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Ante o exposto, faço uso do Juízo de Retratação, para tornar sem efeito a decisão de fls. fls.68/70, deferindo assim o Efeito Suspensivo Ativo requerido, concedendo ao Agravante o Benefício da Assistência Gratuita, dando PROVIMENTO ao Agravo em análise. Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão, determinando que o mesmo faça expedir tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta. Belém, 06 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04549244-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório JOSIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA E JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR interpuseram AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 68/70) que negou seguimento a AGRAVO DE INSTRUMENTO em tela. O Agravo foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da fazenda da capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida e Pedido de Concessão de Liminar, movida contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravado, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na Lei 1060/50. Em decisão Monocrática de fls. 68/70, a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, negou seguimento ao recurso de agravo na forma do art. 112, IX do regimento Interno desta Corte de Justiça e do art. 557, caput do CPC e determinou o seu arquivamento. Requer a Agravante por via do presente Agravo Interno, que o mesmo seja provido, de modo a anular a decisão monocratica que negou seguimento a Agravo interposto. Coube-me a relatoria em 29/05/2014. É o relatório. Decido JOSIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA E JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR interpuseram AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 68/70) que negou seguimento a AGRAVO DE INSTRUMENTO em tela, com fundamento no artigo 557 caput do Código de Processo Civil e do Art. 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Analisando o caso em tela, verifiquei que a questão tratada no presente Agravo Interno cinge-se a um único ponto: a possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde houver atuação de patrono particular a subscrever as petições, como no caso dos autos. Sobre o assunto, a matéria é absolutamente pacifica neste tribunal e em toda a jurisprudência pátria, conclusivas no sentido de que a simples afirmativa da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão do beneficio, uma vez que a Lei nº: 1.060/50 não exige para o deferimento do pedido que os beneficiários não tenham renda, nem tampouco que a petição seja subscrita por advogado atuando em uma das formas gratuitas de acesso ao Judiciário. Nesse Sentido, a jurisprudência nos ensina que: AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. INTELIGENCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. 1 De acordo com o art. 4º da Lei 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça; 2 Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (TJ/PA. Agravo de Instrumento nº: 2009.3.00382-4, Rel. Desa. Maria Helena D' Almeida ferreira, julgado em 09/11/2209). Cito ainda a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 DJ. Nº: 5014/2012,24/04/2012) do TJE/PA. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Ante o exposto, faço uso do Juízo de Retratação, para tornar sem efeito a decisão de fls. fls.68/70, deferindo assim o Efeito Suspensivo Ativo requerido, concedendo ao Agravante o Benefício da Assistência Gratuita, dando PROVIMENTO ao Agravo em análise. Oficie-se ao Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão, determinando que o mesmo faça expedir tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta. Belém, 06 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04549244-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Data da Publicação
:
26/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04549244-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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