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Jurisprudência


TJPA 0013955-76.2010.8.14.0051

Ementa
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi lesionada, pois percebe-se que a intenção do recorrente era de verdadeiramente ceifar a vida do ofendido, que à época do fato era um idoso de setenta anos. (2017.02095445-52, 175.448, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.02095445-52
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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