TJPA 0013960-20.2011.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.011813-9 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADO: EDICLEUMA DA SILVA LOPES ADVOGADO: FRANCIELE COLDEBELLA CAMERINI E OUTROS APELADO/APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO ADVOGADO: CELSO MARCON. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade de provar a ocorrência do elemento dano fica dispensada, porque a demanda envolve dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, casos em que se está diante de hipótese de prejuízo moral presumido (dano moral in re ipsa), motivo pelo qual afasto a alegação de ausência de culpa da requerida. 2. O termo inicial dos juros e correção monetária é o momento do arbitramento do valor a título de indenização. 3. Tratando-se de danos materiais, concretos, impõe-se à parte autora fazer prova efetiva de sua ocorrência, sendo inviável pretender apurá-los em sede de liquidação, quando sequer demonstrada sua ocorrência na fase cognitiva. 4. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAIRERIAIS, objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Autora, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, determinando ainda a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Em breve síntese, sustém a autora ser microempresária, possuindo uma pequena loja de roupas d'onde extrai o sustento próprio e de sua família. Prossegue informando que mantém o empreendimento por meio de capital de giro fruto de empréstimos e financiamentos junto a algumas instituições financeiras, sendo que no mês de julho de 2011, ao tentar realizar um empréstimo junto a uma instituição bancária, foi informada do bloqueio de seu crédito devido a uma restrição em seu nome em decorrência da compra de um veículo automotor junto à Concessionária Automoto. Em busca de esclarecimentos junto à referida empresa, conheceu que o veículo havia sido adquirido por Fabrício Emanuel de Melo Martins e que a autora havia assinado o contrato de financiamento na condição de avalista da dívida. Afirma que o senhor Fabrício era um de seus fornecedores e que, determinado dia, pediu para assinar um contrato de financiamento de um veículo na condição de testemunha, o que fez, confiando na informação recebida, que o contrato não foi adimplido e, dessa forma, o nome da autora foi incluso nos sistemas de restrição creditícia. Ressalta que tal inclusão lhe causou diversos transtornos financeiros, pois perdeu o direito de empréstimos juto a sua agência bancária, passou a usar o limite de sua conta corrente, cheque especial e afundou-se em dívidas na tentativa de manter sua loja de roupas. Requereu antecipação da tutela a fim de que fosse seu nome excluído dos cadastros do SPC/SERASA. No mérito, requereu a exclusão da responsabilidade solidária e indenização por danos materiais e morais. Contestação do Banco às fls. 91-116. Em petição de fls. 191-198, a autora informa a ocorrência de novação da dívida entre o banco requerido e o senhor Fabrício Emanuel de Melo Martins, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Entretanto, informa que, tornando-se o referido senhor inadimplente novamente, o banco requerido tornou a incluí-la no SPC/SERASA de forma indevida, pois já não mais se encontrava na condição de avalista, conforme consta do documento de fls. 194-198. Houve Recurso de Apelação através do demandante e demandado, respectivamente as fls. 280-294 e 298-315, respectivamente. As partes apresentaram contrarrazões às fls. 337-343 e 344-357, respectivamente. O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito fls. 358. Coube-me o feito por distribuição. Com a Remessa dos autos a dd Procuradoria de Justiça, essa não exarou parecer por entender tratar-se causa eminentemente patrimonial. (fls. 364-365). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o banco requerido exclua definitivamente o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 em favor da autora. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento sem causa. Custas e honorários pelo requerido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém, 23 de outubro de 2012. COSME FERREIRA NETO Juiz Titular da 5a Vara Cível¿. Inicialmente, verifico, comprovada a conduta ilícita do Banco/Requerido, pois, evidente que dela adveio o dano, porquanto patente o nexo de causalidade. Acrescento que a própria necessidade de provar a ocorrência do elemento dano fica dispensada, porque a demanda envolve dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, casos em que se está diante de hipótese de prejuízo moral presumido (dano moral in re ipsa), motivo pelo qual afasto a alegação de ausência de culpa da requerida. Quanto a alegação de reconsideração para minorar o valor, não merece guarida, eis que o quantum fixado a título de indenização cuidou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao ser fixado. Com efeito, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil) não se mostra desarrazoado pois o MM Juízo de piso, ao estabelecer tal valor, foi ao encontro dos dois fatores que devem nortear a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial: o seu caráter compensatório da dor moral sofrida simultaneamente ao caráter punitivo, mediante o qual se busca impor ao agente causador do dano e a penalidade indispensável para evitar a reincidência na prática gravosa. Nos autos, basta recordar que a inscrição, indevida, do particular no cadastro de devedores não apenas feriu sua honra objetiva, colocando seu nome à mercê do descrédito de seus pares, como ainda lhe impediu de obter financiamento em operação bancária diversa. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1. Pretensão voltada à redução do valor majorado, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor reduzido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2015.04154444-16, 153.035, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-05). No que se refere ao pedido formulado no recurso, manejado pela entidade Bancária, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, a fim de que estes incidam a partir do arbitramento merece acolhimento a irresignação da recorrente, pois nesse sentido é pacifico o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.03518446-20, 24.369, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 22.09.2015). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.03518446-20, 24.369, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 16.092015). Desta forma, o momento para fixação dos juros e correções é o momento em que foi arbitrado o valor a ser pago a título de indenização pelo dano moral experimentado. Sobre a multa fixada, sabemos que esta age como medida coercitiva para cumprimento da ordem judicial. Posto isto, tenho que não há o que modificar na sentença de piso, pois percebo que o arbitramento do valor se mostra razoável e proporcional com a demanda, afastando, para o caso, qualquer alegação de que a imposição da astriente não está atendendo a sua natureza e finalidade. Ademais, a Apelante/Autora, insurge-se contra a r. Sentença, que não reconheceu o seu direito a ser indenizada, também, em danos materiais. Sustenta que em razão da restrição do crédito, lhe foi negado financiamento, o que lhe ocasionou prejuízos materiais, uma vez que não conseguiu honrar com outras obrigações assumidas. Ocorre que tais prejuízos - se existiram, não demonstrados nos autos - não são passíveis de indenização por parte do demandado. No trato de danos materiais, concretos, impõe-se à parte autora fazer prova efetiva de sua ocorrência, sendo inviável pretender apurá-los em sede de liquidação, quando sequer demonstrada sua ocorrência na fase cognitiva. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DESABONATÓRIO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70057772436, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/01/2014). (TJ-RS - AC: 70057772436 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). Desse modo, como os danos materiais objetivados decorreriam reflexamente da conduta da parte ré, não procede o pleito indenizatório nesse particular. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de BANCO ITAÚ S/A, apenas, para alterar que os juros e correção monetária passem a incidir no momento do arbitramento do valor fixado a título de indenização. Os demais tópicos da sentença mantenho incólume por seus próprios fundamentos. Por fim, CONHEÇO E DESPROVEJO a apelação de EDICLEUMA DA SILVA LOPES, mantendo para esta, irretocável a sentença de primeiro grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04718396-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.011813-9 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADO: EDICLEUMA DA SILVA LOPES ADVOGADO: FRANCIELE COLDEBELLA CAMERINI E OUTROS APELADO/APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO ADVOGADO: CELSO MARCON. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade de provar a ocorrência do elemento dano fica dispensada, porque a demanda envolve dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, casos em que se está diante de hipótese de prejuízo moral presumido (dano moral in re ipsa), motivo pelo qual afasto a alegação de ausência de culpa da requerida. 2. O termo inicial dos juros e correção monetária é o momento do arbitramento do valor a título de indenização. 3. Tratando-se de danos materiais, concretos, impõe-se à parte autora fazer prova efetiva de sua ocorrência, sendo inviável pretender apurá-los em sede de liquidação, quando sequer demonstrada sua ocorrência na fase cognitiva. 4. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAIRERIAIS, objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Autora, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, determinando ainda a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Em breve síntese, sustém a autora ser microempresária, possuindo uma pequena loja de roupas d'onde extrai o sustento próprio e de sua família. Prossegue informando que mantém o empreendimento por meio de capital de giro fruto de empréstimos e financiamentos junto a algumas instituições financeiras, sendo que no mês de julho de 2011, ao tentar realizar um empréstimo junto a uma instituição bancária, foi informada do bloqueio de seu crédito devido a uma restrição em seu nome em decorrência da compra de um veículo automotor junto à Concessionária Automoto. Em busca de esclarecimentos junto à referida empresa, conheceu que o veículo havia sido adquirido por Fabrício Emanuel de Melo Martins e que a autora havia assinado o contrato de financiamento na condição de avalista da dívida. Afirma que o senhor Fabrício era um de seus fornecedores e que, determinado dia, pediu para assinar um contrato de financiamento de um veículo na condição de testemunha, o que fez, confiando na informação recebida, que o contrato não foi adimplido e, dessa forma, o nome da autora foi incluso nos sistemas de restrição creditícia. Ressalta que tal inclusão lhe causou diversos transtornos financeiros, pois perdeu o direito de empréstimos juto a sua agência bancária, passou a usar o limite de sua conta corrente, cheque especial e afundou-se em dívidas na tentativa de manter sua loja de roupas. Requereu antecipação da tutela a fim de que fosse seu nome excluído dos cadastros do SPC/SERASA. No mérito, requereu a exclusão da responsabilidade solidária e indenização por danos materiais e morais. Contestação do Banco às fls. 91-116. Em petição de fls. 191-198, a autora informa a ocorrência de novação da dívida entre o banco requerido e o senhor Fabrício Emanuel de Melo Martins, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Entretanto, informa que, tornando-se o referido senhor inadimplente novamente, o banco requerido tornou a incluí-la no SPC/SERASA de forma indevida, pois já não mais se encontrava na condição de avalista, conforme consta do documento de fls. 194-198. Houve Recurso de Apelação através do demandante e demandado, respectivamente as fls. 280-294 e 298-315, respectivamente. As partes apresentaram contrarrazões às fls. 337-343 e 344-357, respectivamente. O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito fls. 358. Coube-me o feito por distribuição. Com a Remessa dos autos a dd Procuradoria de Justiça, essa não exarou parecer por entender tratar-se causa eminentemente patrimonial. (fls. 364-365). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o banco requerido exclua definitivamente o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 em favor da autora. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento sem causa. Custas e honorários pelo requerido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém, 23 de outubro de 2012. COSME FERREIRA NETO Juiz Titular da 5a Vara Cível¿. Inicialmente, verifico, comprovada a conduta ilícita do Banco/Requerido, pois, evidente que dela adveio o dano, porquanto patente o nexo de causalidade. Acrescento que a própria necessidade de provar a ocorrência do elemento dano fica dispensada, porque a demanda envolve dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, casos em que se está diante de hipótese de prejuízo moral presumido (dano moral in re ipsa), motivo pelo qual afasto a alegação de ausência de culpa da requerida. Quanto a alegação de reconsideração para minorar o valor, não merece guarida, eis que o quantum fixado a título de indenização cuidou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao ser fixado. Com efeito, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil) não se mostra desarrazoado pois o MM Juízo de piso, ao estabelecer tal valor, foi ao encontro dos dois fatores que devem nortear a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial: o seu caráter compensatório da dor moral sofrida simultaneamente ao caráter punitivo, mediante o qual se busca impor ao agente causador do dano e a penalidade indispensável para evitar a reincidência na prática gravosa. Nos autos, basta recordar que a inscrição, indevida, do particular no cadastro de devedores não apenas feriu sua honra objetiva, colocando seu nome à mercê do descrédito de seus pares, como ainda lhe impediu de obter financiamento em operação bancária diversa. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1. Pretensão voltada à redução do valor majorado, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor reduzido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2015.04154444-16, 153.035, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-05). No que se refere ao pedido formulado no recurso, manejado pela entidade Bancária, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, a fim de que estes incidam a partir do arbitramento merece acolhimento a irresignação da recorrente, pois nesse sentido é pacifico o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.03518446-20, 24.369, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 22.09.2015). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.03518446-20, 24.369, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 16.092015). Desta forma, o momento para fixação dos juros e correções é o momento em que foi arbitrado o valor a ser pago a título de indenização pelo dano moral experimentado. Sobre a multa fixada, sabemos que esta age como medida coercitiva para cumprimento da ordem judicial. Posto isto, tenho que não há o que modificar na sentença de piso, pois percebo que o arbitramento do valor se mostra razoável e proporcional com a demanda, afastando, para o caso, qualquer alegação de que a imposição da astriente não está atendendo a sua natureza e finalidade. Ademais, a Apelante/Autora, insurge-se contra a r. Sentença, que não reconheceu o seu direito a ser indenizada, também, em danos materiais. Sustenta que em razão da restrição do crédito, lhe foi negado financiamento, o que lhe ocasionou prejuízos materiais, uma vez que não conseguiu honrar com outras obrigações assumidas. Ocorre que tais prejuízos - se existiram, não demonstrados nos autos - não são passíveis de indenização por parte do demandado. No trato de danos materiais, concretos, impõe-se à parte autora fazer prova efetiva de sua ocorrência, sendo inviável pretender apurá-los em sede de liquidação, quando sequer demonstrada sua ocorrência na fase cognitiva. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DESABONATÓRIO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70057772436, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/01/2014). (TJ-RS - AC: 70057772436 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2014, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014). Desse modo, como os danos materiais objetivados decorreriam reflexamente da conduta da parte ré, não procede o pleito indenizatório nesse particular. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de BANCO ITAÚ S/A, apenas, para alterar que os juros e correção monetária passem a incidir no momento do arbitramento do valor fixado a título de indenização. Os demais tópicos da sentença mantenho incólume por seus próprios fundamentos. Por fim, CONHEÇO E DESPROVEJO a apelação de EDICLEUMA DA SILVA LOPES, mantendo para esta, irretocável a sentença de primeiro grau. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04718396-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04718396-82
Tipo de processo
:
Apelação
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