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Jurisprudência


TJPA 0013978-24.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013978-24.2016.814.0000 AGRAVANTE: J A MELO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS AGRAVADOS: PIT BULL JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J A MELO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém (fls. 210), nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0013978.24.2016.814.0000, que indeferiu a tutela antecipada postulada.             Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿(...)Brevemente relatados, decido. Conforme se pode observar, o requerente objetiva, a título de concess¿o de tutela provisória, que se determine que o requerido efetue venda de peças de sua marca para revenda pelo autor. Sabe-se que os requisitos para a concess¿o da tutela s¿o a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). Nesse sentido, entendo que n¿o se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito. Isto porque, para que se considere o cancelamento da venda ilegal, o próprio bloqueio do cadastro do lojista-autor junto ao fabricante de roupas deveria ser considerado irregular, o que, pelo menos em cogniç¿o sumária, n¿o parece ser o caso. Ora, consta às fls. 52-55 que o autor firmou documento chamado de ¿Termo de Acordo Extrajudicial Relativo À Atuaç¿o Comercial entre Acordantes e Anuente¿, o que nada mais é do que um contrato celebrado entre o autor e o requerido, a fim de estabelecer regras para a revenda de peças de roupa. Analisando os termos da avença, percebe-se que o autor anuiu com o tabelamento dos preços de revenda das confecç¿es do requerido, subscrevendo, inclusive, sua aquiescência quanto às penalidades cabíveis para o caso de inobservância do contrato, quais sejam a perda dos benefícios comerciais como descontos e prazos diferenciados e o bloqueio ou cancelamento de cadastro. Ou seja, o autor celebrou contrato no qual se comprometeu a seguir as condiç¿es para revenda das peças da Pit Bull, condiç¿es estas que, sendo iguais às seguidas pelos outros revendedores da marca na cidade de Belém (os quais também constam como celebrantes do contrato em quest¿o), permitem que todos os comerciantes tenham a mesma oportunidade de sucesso.  E n¿o se diga que a estipulaç¿o de preços mínimos, por si só, constitui a prática de cartel, que, na verdade, é identificada pelo acordo irregular entre concorrentes, e n¿o entre fabricante e revendedores. A estipulaç¿o de preço mínimo de revenda, em verdade, é prática de mercado corriqueira que impede a institucionalizaç¿o de vantagem desproporcional de um revendedor, que aceite o encargo de oferecer preços menores, em detrimento de outros. Por fim, embora o requerente tenha afirmado que o contrato foi celebrado por meio de coaç¿o, n¿o logrou comprovar a ocorrência da situaç¿o prevista no art. 151, do Código Civil Brasileiro. Diante disso, entendo, nesta fase, que o pedido de tutela de urgência encontra óbice nas cláusulas do contrato celebrado pelas partes, que, por sua vez, n¿o parece padecer de nenhuma nulidade, de modo que se encontra ausente a probabilidade do direito. Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se e cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliaç¿o e mediaç¿o que ora designo para o dia 16 de março de 2017, às 10h00, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15. Ressalve-se que o n¿o comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a aç¿o, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil. Caso o autor discorde da necessidade de realizaç¿o da audiência acima designada, informe-o no prazo de 15 (quinze) dias (art. 334, §5º, do CPC/15). O réu também poderá informar seu desinteresse na realizaç¿o daquele ato, no prazo indicado no art. 334, §5º, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC/15. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá cópia do presente como mandado. Cumpra-se. Belém, 16 de setembro de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível¿            É o sucinto relatório.             DECIDO.            Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 210), da certidão da respectiva intimação (fls. 215) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 40).            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.            No caso dos autos, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, razão pela qual conceder, em sede de tutela antecipada, a pretensão postulada pela agravante se torna temerário, vez porque existe previsão contratual no sentido de que os signatários do pacto comercial de fls. 73/76 ¿ajustam que a tabela de preço de venda de produtos no atacado será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto de tabela da anuente (Pit Bull), podendo conceder, neste caso, até 10% (dez por cento) de desconto na hipótese de pagamento à vista¿. (cláusula 3ª do contrato - fls. 74).            De igual modo, o parágrafo único do referido contrato também prevê que: ¿Restou também estabelecido que a tabela de preço de venda de produtos no varejo será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor bruto de tabela da anuente (Pit Bull), podendo também ser concedido, neste caso, até 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista.¿            Verificado o descumprimento dos termos estabelecidos no contrato, a cláusula nº 7 (fls. 75) prevê penalidades que podem ir desde a perda de benefícios comerciais até o bloqueio ou cancelamento do cadastro.            Destarte, verifico que os fatos narrados na inicial configuram, a princípio, violação da cláusula nº 3 do contrato e que o não fornecimento de mercadorias é penalidade prevista na cláusula nº 7 como resposta a realização de algum ato disposto na referida cláusula nº 3.            Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora.            Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC.            Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 21 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04728529-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04728529-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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