TJPA 0013983-55.2012.8.14.0301
Ementa: habeas corpus alimentos paciente que alega não possuir condições de adimplir com o pagamento de verbas alimentares a sua filha menor de idade improcedência juízo coator que tomou as providências necessárias para que o coacto pudesse justificar o inadimplemento audiência de conciliação que restou infrutífera prisão civil lastreada nos termos do art. 733, §1º do cpc ausência de provas aptas capazes de comprovar que o paciente tenha quitado voluntariamente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012 e aquelas vincendas no decorrer da ação de execução de alimentos - ordem denegada decisão unanime. I. De acordo com os documentos acostados ao writ, verifica-se que o juízo coator, tomou as providencias necessárias para que o paciente pudesse justificar o inadimplemento do pagamento de sua obrigação alimentar em favor de sua filha menor de idade, todavia, os argumentos do coacto não foram suficientes, tanto que, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme noticiou a própria Magistrada às fl. 24 dos autos; II. A decretação prisão civil do paciente encontra-se devidamente lastreada e fundamentada no que dispõe o art. 733, §1º do Código de Processo Civil, pois a MM. Magistrada demonstrou em sua decisão ser necessária a imediata custódia do coacto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, eis que a obrigação alimentar tem caráter emergencial e é voltada a subsistência de sua filha menor de idade, além do que, o fato de estar o paciente desempregado, sendo este conhecedor de sua obrigação e não a cumpre de forma voluntária, não é justificativa idônea para a falta de pagamento das verbas alimentares; III. Aliás, não há nos autos do mandamus qualquer tipo de prova que possa comprovar que o paciente tenha procurado adimplir voluntariamente com o pagamento de qualquer parcela referente ao pagamento da dívida cobrada, após a citação do acusado em 16/04/2012, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012, bem como, das parcelas vincendas no transcorrer da Ação de Execução de Alimentos, ademais, de acordo com a própria autoridade coatora em suas informações o montante cobrado pela exequente na ação acima nominada já perfaz o total R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), fatos estes que comprovam de forma inequívoca que o paciente se encontra na condição de devedor de alimentos, o que, desta forma autoriza a prisão civil do coacto nos termos das súmulas 309 e 04 do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04163637-83, 122.079, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-17)
Ementa
habeas corpus alimentos paciente que alega não possuir condições de adimplir com o pagamento de verbas alimentares a sua filha menor de idade improcedência juízo coator que tomou as providências necessárias para que o coacto pudesse justificar o inadimplemento audiência de conciliação que restou infrutífera prisão civil lastreada nos termos do art. 733, §1º do cpc ausência de provas aptas capazes de comprovar que o paciente tenha quitado voluntariamente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012 e aquelas vincendas no decorrer da ação de execução de alimentos - ordem denegada decisão unanime. I. De acordo com os documentos acostados ao writ, verifica-se que o juízo coator, tomou as providencias necessárias para que o paciente pudesse justificar o inadimplemento do pagamento de sua obrigação alimentar em favor de sua filha menor de idade, todavia, os argumentos do coacto não foram suficientes, tanto que, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme noticiou a própria Magistrada às fl. 24 dos autos; II. A decretação prisão civil do paciente encontra-se devidamente lastreada e fundamentada no que dispõe o art. 733, §1º do Código de Processo Civil, pois a MM. Magistrada demonstrou em sua decisão ser necessária a imediata custódia do coacto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, eis que a obrigação alimentar tem caráter emergencial e é voltada a subsistência de sua filha menor de idade, além do que, o fato de estar o paciente desempregado, sendo este conhecedor de sua obrigação e não a cumpre de forma voluntária, não é justificativa idônea para a falta de pagamento das verbas alimentares; III. Aliás, não há nos autos do mandamus qualquer tipo de prova que possa comprovar que o paciente tenha procurado adimplir voluntariamente com o pagamento de qualquer parcela referente ao pagamento da dívida cobrada, após a citação do acusado em 16/04/2012, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012, bem como, das parcelas vincendas no transcorrer da Ação de Execução de Alimentos, ademais, de acordo com a própria autoridade coatora em suas informações o montante cobrado pela exequente na ação acima nominada já perfaz o total R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), fatos estes que comprovam de forma inequívoca que o paciente se encontra na condição de devedor de alimentos, o que, desta forma autoriza a prisão civil do coacto nos termos das súmulas 309 e 04 do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04163637-83, 122.079, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04163637-83
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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