TJPA 0013985-79.2013.8.14.0401
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.031183-1 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Capital e suscitado oJuízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta dos autos que no dia 2 de abril de 2013, por volta das 20h, o denunciado Thiago Aires Tavares suspendeu o braço da sua filha ACMT, de 4 (quatro) meses de idade, causando-lhe fraturas Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, que entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, vislumbrando tratar-se o caso de aplicação da lei 11.340/2006, porquanto que o crime foi perpetrado no âmbito doméstico e familiar contra vítima mulher. Feita a redistribuição, o Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher da Capital, após parecer favorável do órgão ministerial, suscitou conflito negativo de jurisdição, entendendo que o crime não foi praticado em razão do gênero feminino, pois o crime provavelmente ocorreria se a vítima fosse do sexo masculino. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito para que seja o feito distribuído a um dos juízos das Varas Criminais Singulares da Capital, porquanto que a hipótese não versa de delito abrangido pelasvaras especializadas, Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher ou Vara de crimes contra criança e adolescente da capital. Bem como porque o delito previsto no artigo 129,§9º do Código Penal possui pena máxima de três anos, o que extrapola o limite da pena cominada em abstrato, necessário para o processamento do feito em um dos juizados especiais da capital. É o relatório. VOTO O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato da vítima de crime ser mulher e filha do acusado, atrai a competência do Juízo das Varasespecializadas pra processar e julgar o feito. O artigo 5º da Lei Maria da Penha prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. Da analise dos autos, não se contata que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, menor de 4 (quatro) meses de idade, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, haja vista que consoante pontuou o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra mulher da Capital, o crime provavelmente ocorreria se a vítima fosse do sexo masculino. Deste modo, afasto a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06. Esse é o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte: (201230269173, 116945, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 27/02/2013, Publicado em 05/03/2013) Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autor e vítima, não se trata de violência doméstica contra a mulher. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Dentro do gênero feminino encontramos a criança, a adolescente, a mulher e a idosa. Para a proteção da criança e da adolescente vítima de violência existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como para a idosa há a previsão do Estatuto do Idoso. Nesta Egrégia Corte, a Resolução 009/2014, que criou súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente, decidiu que a Competência da Vara Especializada exige que o dolo do agente compreenda o prevalecimento da condição de vulnerabilidade da mesma, afastando a prevalência do critério objetivo (idade). Destarte, no caso dos autos verifico que a ação penal versa sobre a suposta ocorrência do crime de lesão corporal praticada pelo pai, contra filha menor de 4 (quatro) meses de idade, narrando os autos que este puxou o braço esquerdo da mesma e dada a força empreendida, causou-lhe fraturas. O artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente delimita a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar os feitos ali arrolados, não inserindo o crime ora em comento no rol do dispositivo citado, senão vejamos: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Portanto, tendo em vista que o crime de lesão corporal, ainda que praticado contra menor,não está elencado no rol do art. 148 do especial diploma legal, entendo não ser do Juízosuscitado a competência para processar e julgar o feito. Outrossim, verifico que o delito previsto no artigo 129,§9º do Código Penal possui pena máxima de três anos, o que extrapola o limite da pena cominada em abstrato, necessário para o processamento do feito em um dos juizados especiais da capital. Deste modo, corroboro com o entendimento da Procuradoria de Justiça e entendo que deva ser o feito distribuído para um dos juízes singulares da Vara Criminal da Comarca da Capital. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS CONTRA MENORINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE AUSÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 148 DO ECA E DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO - IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUIZ - REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. (201430275764, 140695, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/11/2014, Publicado em 21/11/2014) Ante o exposto e pelos fundamentos constantes na decisão, e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do conflito negativo de competência, mas julgo-o improcedente, para que os autos sejam distribuídos a uma das Varas do Juízo Singular Criminal da Capital. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de maio de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01630415-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.031183-1 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Capital e suscitado oJuízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Consta dos autos que no dia 2 de abril de 2013, por volta das 20h, o denunciado Thiago Aires Tavares suspendeu o braço da sua filha ACMT, de 4 (quatro) meses de idade, causando-lhe fraturas Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, que entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, vislumbrando tratar-se o caso de aplicação da lei 11.340/2006, porquanto que o crime foi perpetrado no âmbito doméstico e familiar contra vítima mulher. Feita a redistribuição, o Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra mulher da Capital, após parecer favorável do órgão ministerial, suscitou conflito negativo de jurisdição, entendendo que o crime não foi praticado em razão do gênero feminino, pois o crime provavelmente ocorreria se a vítima fosse do sexo masculino. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito para que seja o feito distribuído a um dos juízos das Varas Criminais Singulares da Capital, porquanto que a hipótese não versa de delito abrangido pelasvaras especializadas, Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher ou Vara de crimes contra criança e adolescente da capital. Bem como porque o delito previsto no artigo 129,§9º do Código Penal possui pena máxima de três anos, o que extrapola o limite da pena cominada em abstrato, necessário para o processamento do feito em um dos juizados especiais da capital. É o relatório. VOTO O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato da vítima de crime ser mulher e filha do acusado, atrai a competência do Juízo das Varasespecializadas pra processar e julgar o feito. O artigo 5º da Lei Maria da Penha prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. Da analise dos autos, não se contata que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, menor de 4 (quatro) meses de idade, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, haja vista que consoante pontuou o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra mulher da Capital, o crime provavelmente ocorreria se a vítima fosse do sexo masculino. Deste modo, afasto a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06. Esse é o entendimento pacificado nesta Egrégia Corte: (201230269173, 116945, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 27/02/2013, Publicado em 05/03/2013) Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autor e vítima, não se trata de violência doméstica contra a mulher. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Dentro do gênero feminino encontramos a criança, a adolescente, a mulher e a idosa. Para a proteção da criança e da adolescente vítima de violência existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como para a idosa há a previsão do Estatuto do Idoso. Nesta Egrégia Corte, a Resolução 009/2014, que criou súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente, decidiu que a Competência da Vara Especializada exige que o dolo do agente compreenda o prevalecimento da condição de vulnerabilidade da mesma, afastando a prevalência do critério objetivo (idade). Destarte, no caso dos autos verifico que a ação penal versa sobre a suposta ocorrência do crime de lesão corporal praticada pelo pai, contra filha menor de 4 (quatro) meses de idade, narrando os autos que este puxou o braço esquerdo da mesma e dada a força empreendida, causou-lhe fraturas. O artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente delimita a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar os feitos ali arrolados, não inserindo o crime ora em comento no rol do dispositivo citado, senão vejamos: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Portanto, tendo em vista que o crime de lesão corporal, ainda que praticado contra menor,não está elencado no rol do art. 148 do especial diploma legal, entendo não ser do Juízosuscitado a competência para processar e julgar o feito. Outrossim, verifico que o delito previsto no artigo 129,§9º do Código Penal possui pena máxima de três anos, o que extrapola o limite da pena cominada em abstrato, necessário para o processamento do feito em um dos juizados especiais da capital. Deste modo, corroboro com o entendimento da Procuradoria de Justiça e entendo que deva ser o feito distribuído para um dos juízes singulares da Vara Criminal da Comarca da Capital. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS CONTRA MENORINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE AUSÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 148 DO ECA E DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO - IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUIZ - REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. (201430275764, 140695, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/11/2014, Publicado em 21/11/2014) Ante o exposto e pelos fundamentos constantes na decisão, e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do conflito negativo de competência, mas julgo-o improcedente, para que os autos sejam distribuídos a uma das Varas do Juízo Singular Criminal da Capital. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de maio de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01630415-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.01630415-89
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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