TJPA 0013987-75.2011.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 37(trinta e sete) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que o réu não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, Ficando, pois convecionado que nesse caso ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercatil, ficando ele obrigado à devolução do bem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de configuração do esbulho possessório, ensejando a reitegração de posse. Por todo o exposto, requereu a concessão da medida liminar, e posteriormente a total procedência da ação. O magistrado determinou ao requerente que trouxesse aos autos comprovação da mora através de notificação por meio de cartório de títulos e documentos ou de protesto, sob pena de indeferimento. O autor peticiou afirmando que o suplciado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, II e III do CPC. O magistrado Singular, considerando a regularização da pendência fianceira, e consequente perad de objeto da demanda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo do art. 267, VI, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do feito, por entender ser precipitada, não observando os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito. Sustenta a necessidade de intimação pessoal a parte, e a obrigatoriedade do agistrado em buscar o fim social a que a lei se destina. Além disso, o fato do réu não ter cumprido suas obrigações, permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. Nota-se compulsando os autos que as razões apresentadas no bojo do recurso de apelação não fazem menção a qualquer dos termos constantes da sentença guerreada. A sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando que o próprio apelante veio aos autos requerer a extinção. Sabe-se que muito embora a petição do requerimento acima mencionado tivesse trazido aos autos pedido de extinção com resolução de mérito, tendo o magistrado extinguido sem resolução, deveria o recurso de apelação argumentar tal situação, para que assim houvesse qualquer análise nesse sentido. Ora, se o próprio apelante requer a extinção do feito, como pode alegar que a decisão atacada foi precipitada? Como pode alegar que o fato de o réu não ter cumprido suas obrigações permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis? Como pode em recurso de apelação alegar que a sentença impede os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito, se ele próprio afirma que o apelado efetuou o pagamento do débtio objeto da presente ação? Desse modo, mostra-se que o magistrado Singular prelecionou em sentença a extinção do feito por falta de interesse processual, de modo que se torna claro e notório, que o recorrente deixou de atacar a fundamentação exposta pelo magistrado, se atendo a um inconformismo que sequer existe nos autos, não havendo, desta feita, possibilidade desta relatora se manifestar no caso em comento. É regra processual vigente que à parte inconformada com provimento judicial proferido compete insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(...) Processo: AREsp 490090 RJ 2014/0060917-5. Publicação:DJ 10/10/2014. Relator:Ministro HUMBERTO MARTINS Sendo assim, é indubitável que o presente recurso de apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, motivo pelo qual este não deve ser conhecido. Pelo exposto, com espeque no art. 932, III, do Novo Código de Processual Ciivil NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Belém, de de 2017. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03352744-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 37(trinta e sete) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que o réu não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, Ficando, pois convecionado que nesse caso ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercatil, ficando ele obrigado à devolução do bem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de configuração do esbulho possessório, ensejando a reitegração de posse. Por todo o exposto, requereu a concessão da medida liminar, e posteriormente a total procedência da ação. O magistrado determinou ao requerente que trouxesse aos autos comprovação da mora através de notificação por meio de cartório de títulos e documentos ou de protesto, sob pena de indeferimento. O autor peticiou afirmando que o suplciado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, II e III do CPC. O magistrado Singular, considerando a regularização da pendência fianceira, e consequente perad de objeto da demanda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo do art. 267, VI, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do feito, por entender ser precipitada, não observando os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito. Sustenta a necessidade de intimação pessoal a parte, e a obrigatoriedade do agistrado em buscar o fim social a que a lei se destina. Além disso, o fato do réu não ter cumprido suas obrigações, permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. Nota-se compulsando os autos que as razões apresentadas no bojo do recurso de apelação não fazem menção a qualquer dos termos constantes da sentença guerreada. A sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando que o próprio apelante veio aos autos requerer a extinção. Sabe-se que muito embora a petição do requerimento acima mencionado tivesse trazido aos autos pedido de extinção com resolução de mérito, tendo o magistrado extinguido sem resolução, deveria o recurso de apelação argumentar tal situação, para que assim houvesse qualquer análise nesse sentido. Ora, se o próprio apelante requer a extinção do feito, como pode alegar que a decisão atacada foi precipitada? Como pode alegar que o fato de o réu não ter cumprido suas obrigações permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis? Como pode em recurso de apelação alegar que a sentença impede os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito, se ele próprio afirma que o apelado efetuou o pagamento do débtio objeto da presente ação? Desse modo, mostra-se que o magistrado Singular prelecionou em sentença a extinção do feito por falta de interesse processual, de modo que se torna claro e notório, que o recorrente deixou de atacar a fundamentação exposta pelo magistrado, se atendo a um inconformismo que sequer existe nos autos, não havendo, desta feita, possibilidade desta relatora se manifestar no caso em comento. É regra processual vigente que à parte inconformada com provimento judicial proferido compete insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(...) Processo: AREsp 490090 RJ 2014/0060917-5. Publicação:DJ 10/10/2014. Relator:Ministro HUMBERTO MARTINS Sendo assim, é indubitável que o presente recurso de apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, motivo pelo qual este não deve ser conhecido. Pelo exposto, com espeque no art. 932, III, do Novo Código de Processual Ciivil NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Belém, de de 2017. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03352744-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.03352744-97
Tipo de processo
:
Apelação
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