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Jurisprudência


TJPA 0013991-95.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013991-95.2013.8.14.0301 APELANTES: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. DE ABONO SALARIAL. MILITAR. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. PAGAMENTO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos Estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2 - Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            PAULO ROBERTO DE ARAÚJO FERREIRA E OUTROS interpuseram recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, denegou a segurança pleiteada.            Em suas razões, às fls. 269/282, os apelantes alegaram que, com a transferência para inatividade, o IGEPREV deixou de pagar o abono salarial que antes recebia, de forma ilegal e arbitrária, e que já estava incorporado em sua remuneração, já que era de caráter permanente.            Ademais, que se encontram amparados pela Lei nº 5.681/91 e que a isonomia entre servidores ativos e inativos está prevista na Constituição Federal de 1988, razão pela qual requerem a revisão de seus proventos de aposentadoria.            Ressaltaram que a verba pretendida já perdeu a característica de abono ao ser concedida há mais de dez anos ininterruptos, passando a integrar a remuneração dos servidores militares, assumindo a natureza salarial e não indenizatória.            Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso.            Acostaram documentos.            Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 285.            Distribuídos os autos, coube- me a relatoria do feito (fl. 286).            É o relatório.            DECIDO.            Como previsto no caput do art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor; e, portanto, não extensivo aos inativos.            Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013). ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011).            Em julgamento colegiado, o Superior Tribunal de Justiça também vem, assim, se manifestando: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003).            No mesmo sentido, o RMS n.11.928/PA - Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA - Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007.            Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que o pedido dos recorrentes vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação.            Ressalto, ainda, que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014).            Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento, monocraticamente, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, com fulcro no caput do art. 557 do CPC. Belém, 2 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437. (2016.04914383-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.04914383-38
Tipo de processo : Apelação
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