TJPA 0014000-82.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS DECISÕES QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA E NO DECISUM QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. As decisões, que, respectivamente, decretaram a prisão preventiva em 28/09/2015 (fl.187/188, anexo), assim como, aquela que manteve a segregação cautelar em 14/09/2016 (fl. 552/553, anexo), encontram-se adequadamente fundamentadas na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos acostados aos autos. Com efeito, o paciente e outro acusado teria participado ativamente da empreitada criminosa que resultou no homicídio de natureza qualificada, que ceifou com 02 (dois) tiros na cabeça, a vida do nacional Marcelo Negrão Silva; III. Ressaltou o juízo coator, que existem provas de autoria e materialidade do crime, além do que, o coacto se furta a aplicação da lei penal, porquanto está foragido desde a decretação de sua prisão preventiva em setembro de 2015. Ademais, há dúvidas quanto a identidade do paciente, que se utiliza de vários nomes, como Admilson Firmino Gabriel, Fabiano de Souza Gabriel, Fabiano Firmino Gabriel e Gilmar Firmino Gabriel. Finaliza o juízo, consignando que o paciente tem outras prisões preventivas decretadas pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém e pela Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, fatos que, por oportuno, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.º 08 do TJPA; VI. Ordem denegada.
(2017.00549326-63, 170.511, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-14)
Ementa
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? DESCABIMENTO ? EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NAS DECISÕES QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA E NO DECISUM QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISÕES ADEQUADAMENTE MOTIVADAS ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. As decisões, que, respectivamente, decretaram a prisão preventiva em 28/09/2015 (fl.187/188, anexo), assim como, aquela que manteve a segregação cautelar em 14/09/2016 (fl. 552/553, anexo), encontram-se adequadamente fundamentadas na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos acostados aos autos. Com efeito, o paciente e outro acusado teria participado ativamente da empreitada criminosa que resultou no homicídio de natureza qualificada, que ceifou com 02 (dois) tiros na cabeça, a vida do nacional Marcelo Negrão Silva; III. Ressaltou o juízo coator, que existem provas de autoria e materialidade do crime, além do que, o coacto se furta a aplicação da lei penal, porquanto está foragido desde a decretação de sua prisão preventiva em setembro de 2015. Ademais, há dúvidas quanto a identidade do paciente, que se utiliza de vários nomes, como Admilson Firmino Gabriel, Fabiano de Souza Gabriel, Fabiano Firmino Gabriel e Gilmar Firmino Gabriel. Finaliza o juízo, consignando que o paciente tem outras prisões preventivas decretadas pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém e pela Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, fatos que, por oportuno, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.º 08 do TJPA; VI. Ordem denegada.
(2017.00549326-63, 170.511, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00549326-63
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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