TJPA 0014002-52.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014002-52.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ORDENOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS APTOS À INSTRUÇÃO DA INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INCORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso contra despacho sem conteúdo decisório, meramente ordinatório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 1.001 do NCPC. 2. Agravante que não promove a correta formação do instrumento com documento que ateste a tempestividade recursal. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 4.ª Vara Cível de Belém, que determinou a intimação da parte autora para apresentar a cédula de crédito bancária original firmada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0553659-11.2016.8.14.0301). Em breve síntese, a agravante sustém em sua peça recursal, que a cópia reprográfica do contrato firmado entre as partes cumpre os requisitos necessários à instrução da inicial. Apresentou documentos (fls.08-32). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Decido de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC-2015, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Verifico que a irresignação do Agravante decorre do despacho proferido pelo magistrado originário, que o intimou para apresentar documentos necessários à instrução da inicial. Inadmissível a imposição de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do NCPC-2015 Outrossim, o agravante deixou de formar o instrumento com peça obrigatória do artigo 1.017, I do NCPC-2015, que ateste a tempestividade recursal dada a publicação do ato. Nesse sentido, eis a jurisprudência predominante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. Agravo de instrumento contra despacho que determinou a juntada de documento. A ausência de documento obrigatório à instrução do recurso e a falta de conteúdo decisório do despacho recorrido importam no juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 40857820108190000 RJ / DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVELRELATOR: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Do despacho meramente ordinatório, de mero expediente, que nada decide, não cabe agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 3012 MT 0003012-37.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 02/07/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.894 de 13/07/2012). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c 932, III, do NCPC-2015, uma vez que não preenche um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despachos. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive via e-mail ao Magistrado de origem. À Secretaria para as devidas providências. Em seguida arquivem-se. Belém(Pa), 16 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04994225-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014002-52.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ORDENOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS APTOS À INSTRUÇÃO DA INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INCORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso contra despacho sem conteúdo decisório, meramente ordinatório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 1.001 do NCPC. 2. Agravante que não promove a correta formação do instrumento com documento que ateste a tempestividade recursal. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 4.ª Vara Cível de Belém, que determinou a intimação da parte autora para apresentar a cédula de crédito bancária original firmada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0553659-11.2016.8.14.0301). Em breve síntese, a agravante sustém em sua peça recursal, que a cópia reprográfica do contrato firmado entre as partes cumpre os requisitos necessários à instrução da inicial. Apresentou documentos (fls.08-32). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Decido de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC-2015, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Verifico que a irresignação do Agravante decorre do despacho proferido pelo magistrado originário, que o intimou para apresentar documentos necessários à instrução da inicial. Inadmissível a imposição de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do NCPC-2015 Outrossim, o agravante deixou de formar o instrumento com peça obrigatória do artigo 1.017, I do NCPC-2015, que ateste a tempestividade recursal dada a publicação do ato. Nesse sentido, eis a jurisprudência predominante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. Agravo de instrumento contra despacho que determinou a juntada de documento. A ausência de documento obrigatório à instrução do recurso e a falta de conteúdo decisório do despacho recorrido importam no juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 40857820108190000 RJ / DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVELRELATOR: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Do despacho meramente ordinatório, de mero expediente, que nada decide, não cabe agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AG: 3012 MT 0003012-37.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 02/07/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.894 de 13/07/2012). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c 932, III, do NCPC-2015, uma vez que não preenche um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despachos. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive via e-mail ao Magistrado de origem. À Secretaria para as devidas providências. Em seguida arquivem-se. Belém(Pa), 16 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04994225-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04994225-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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