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Jurisprudência


TJPA 0014010-06.2016.8.14.0040

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014010-06.2016.8.14.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: JOSELIA SOARES DE FREITAS APELADA: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão do não recolhimento de custas processuais. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.          Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 67/84) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação de pagamento das custas do mandado de citação.          Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau.          Sem contrarrazões.          É o Relatório.          DECIDO.          Considerando que a concessão da justiça gratuita constitui o próprio fundamento do apelo, conheço do recurso mesmo que não efetivado o preparo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.          A Autora, ora Apelante, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT S.A., oportunidade em que requereu, na peça inicial, a concessão do benefício de assistência judiciária.          Às fls. 34 o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a demandante se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível.          Da referida decisão, a apelante interpôs agravo de instrumento (nº 0012735-45.2016.814.0000), de minha relatoria, no qual foi deferido o efeito suspensivo e, no mérito, foi dado provimento ao recurso a fim de conceder à agravante, ora apelante, os benefícios da Lei nº 1.060/50.          Contudo, sem observar a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento supramencionado, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas, decisão esta contra a qual se insurge a apelante.          Nessa conjuntura, entendo que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao extinguir o feito por ausência de pagamento de custas, pois a autora estava albergada pelos benefícios da justiça gratuita, não havendo o dever de realização do referido pagamento.          Acerca do tema, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DO CONTRÁRIO - DEFERIMENTO DA BENESSE - INDICAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÃO NEGATIVA DE MATRICULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de pessoa física, a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se não há qualquer indício de sua suficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal. Se a parte autora comprovou nos autos que o bem imóvel não possui matrícula ou registro imobiliário, inclusive colacionando aos autos certidão negativa atestando tal fato, impossível a indicação de eventuais proprietários do imóvel para compor o polo passivo da lide. Assim, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no primeiro grau.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0352.16.003716-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2016, publicação da súmula em 01/11/2016)              Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 62 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.            P.R.I.             Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 24 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.02123144-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.02123144-84
Tipo de processo : Apelação
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