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Jurisprudência


TJPA 0014015-89.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010209-0 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra decisão que determinou a emenda da inicial e indeferimento da justiça gratuita nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Antecipada sob o n°0014015-89.2014.8.14.0301 ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs recurso aduzindo que tal decisão causa-lhe indignação, haja vista que indeferiu a gratuidade da Justiça por falta de amparo legal. Entretanto, o requerimento da Justiça Gratuita foi solicitado pela ora agravante em virtude de não ter condições de sustentar sua família e ao mesmo tempo pagar as prestações devidas, face à abusividade e capitalização de juros impostos pela instituição bancária, o que evidencia fundado receio de dano irreparável, incorrendo sobre ela, o periculum in mora, uma vez que, após pagar 20 parcelas com grande dificuldade, decidiu contratar assessoria para realizar uma análise financeira de seu contrato. Momento em que, percebeu que os valores exigidos pelo agravado para a quitação do bem eram compostos de juros capitalizados, que caracteriza procedimento lesivo contra a agravante. Além disso, frisa que é autônoma e arca com as prestações do veículo e também com o sustento de sua família com a renda proveniente da realização de atividades no bem referido. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Aduz que está representada por advogada contratada da Associação sem Fins Lucrativos ASDECON, e anexa o contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a mandatária, o que atesta sua hipossuficiência. Por fim requer que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo para que seja dado o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É O RELATÓRIO DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, tal entendimento está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação, tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 01 de Julho de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2014.04565226-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04565226-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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