TJPA 0014020-20.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 0014020-20.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA Advogado (a): Dr. Agnaldo Ramos Borges Júnior ¿ OAB/PA nº 11.634 APELADOS: EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA (fls. 287-310) contra sentença (fls. 227-240) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de anulação de venda e compra com pedido de tutela antecipada, proposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA contra EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO, julgou totalmente improcedente, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 287-310). Contrarrazões ao recurso de apelação por Emanuelle Nonato Conde (fls. 311-320 e verso) e de Aldemar Jesus Cardoso Junior e Aida Badih Aboul Hosn Cardoso às fls. 321-328. Distribuído os autos em 25/11/2013, coube a relatoria a Desa. Diracy Nunes Alves. Manifestação do Ministério Público às fls. 334-337. À fl. 339 a Desa. Diracy Nunes Alves julga-se impedida, nos termos do art. 136. Redistribuído os autos em 10/2/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que a apresente ação deve ser extinta, assim como que o recurso de apelação não deve ser conhecido, conforme fundamentação que passo a expor. Constato na Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, a qual fora sentenciado conjuntamente com esta ação, que os litigantes celebraram acordo (fls. 335-336 e verso) requerendo a respectiva homologação e consequentemente a extinção tanto daquele como deste processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, cuja cláusula 13 ficou assim grafada, in verbis: 13. O acordo aqui entabulado resolve nos termos o processo em apenso ¿ 0014020-20.2007.8.14.0301, envolvendo como APELANTE, RENNE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA, e como APELADOS, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARODOS JÚNIOR e AIDA BADIH ABOUL HOSN CARODOSO, por se tratar de demanda na qual se debate os mesmos direitos disponíveis acima transacionados. Assim, estando inserida a presente lide no acordo entabulado pelos litigantes, deve o processo ser extinto, trazendo como consequência a negação de seguimento do recurso de apelação, por ausência de interesse de agir da apelante. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III ¿ quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los ¿ e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 335-336 e verso, dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 287-310 . Determino que seja trasladada cópia do acordo constante, às fls. 335-336 e verso dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para o presente feito. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 9 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01173259-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0014020-20.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA Advogado (a): Dr. Agnaldo Ramos Borges Júnior ¿ OAB/PA nº 11.634 APELADOS: EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA (fls. 287-310) contra sentença (fls. 227-240) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de anulação de venda e compra com pedido de tutela antecipada, proposta por RENNÉE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA contra EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR e AINDA BADIH ABOUL HOSN CARDOSO, julgou totalmente improcedente, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação (fls. 287-310). Contrarrazões ao recurso de apelação por Emanuelle Nonato Conde (fls. 311-320 e verso) e de Aldemar Jesus Cardoso Junior e Aida Badih Aboul Hosn Cardoso às fls. 321-328. Distribuído os autos em 25/11/2013, coube a relatoria a Desa. Diracy Nunes Alves. Manifestação do Ministério Público às fls. 334-337. À fl. 339 a Desa. Diracy Nunes Alves julga-se impedida, nos termos do art. 136. Redistribuído os autos em 10/2/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que a apresente ação deve ser extinta, assim como que o recurso de apelação não deve ser conhecido, conforme fundamentação que passo a expor. Constato na Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, a qual fora sentenciado conjuntamente com esta ação, que os litigantes celebraram acordo (fls. 335-336 e verso) requerendo a respectiva homologação e consequentemente a extinção tanto daquele como deste processo, nos termos do art. 269, III, do CPC, cuja cláusula 13 ficou assim grafada, in verbis: 13. O acordo aqui entabulado resolve nos termos o processo em apenso ¿ 0014020-20.2007.8.14.0301, envolvendo como APELANTE, RENNE D¿VILMONT NONATO CONDE MAIA, e como APELADOS, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CARODOS JÚNIOR e AIDA BADIH ABOUL HOSN CARODOSO, por se tratar de demanda na qual se debate os mesmos direitos disponíveis acima transacionados. Assim, estando inserida a presente lide no acordo entabulado pelos litigantes, deve o processo ser extinto, trazendo como consequência a negação de seguimento do recurso de apelação, por ausência de interesse de agir da apelante. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III ¿ quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los ¿ e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 335-336 e verso, dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, consequentemente julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 287-310 . Determino que seja trasladada cópia do acordo constante, às fls. 335-336 e verso dos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, processo nº 0010260-02.2007.8.14.0301, para o presente feito. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 9 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01173259-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01173259-74
Tipo de processo
:
Apelação
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