TJPA 0014027-06.2014.8.14.0301
Processo nº 0014027-06.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Maria Alice Ribeiro de Souza Apelado: B V Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 229/251) interposta por MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA em face da SENTENÇA (fls. 227/228) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, 269, I). Sem custas em razão da gratuidade deferida à autora. MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA pretende a reforma da sentença. Argui ausência de despacho saneador a fim de que fossem fixados os pontos controvertidos, bem como a necessidade de realização de prova. No mérito, alega onerosidade excessiva e ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em contrarrazões de fls. 255/280, requer seja negado provimento ao recurso de apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos ao Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora/apelante. A apelante argui, ausência de despacho saneador no processo, não lhe sendo oportunizado a produção de prova pericial, o que não lhe assiste razão, uma vez que a realização de prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa, pois, a discussão, in casu, cinge-se acerca da abusividade das cláusulas contratuais, sendo que, para decidir a presente lide, é necessário tão somente a análise do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra anos autos às fls. 208/210. Nesse sentido, cito: TJPA - APELAÇÃO CÍVEL N. 0052813-90.2012.814.0301. ACÓRDÃO Nº 179.738. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Data de Publicação: 25/08/2017. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicação intertemporal do CPC. Art. 14. 2. Preliminar: Cerceamento de Defesa. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade de produção de demais provas. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. 3.1. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 3.2. Capitalização de juros. Contrato firmado em 2008. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de necessidade de realização de prova pericial. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à alegação de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Acostado aos autos (fls. 208/210), está o contrato (Cédula de Crédito Bancário de nº 010026779) firmado entre as partes, em 24/10/2011, do qual consta a taxa mensal de 2,01% (dois inteiros e noventa e um centésimo por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com primeiro vencimento para 24/11/2011. A taxa média de mercado para o ano de 2011 ficou em 121,06% a.a. A questão principal cinge-se alegação de nulidade das Cláusulas do Contrato de Financiamento firmado entre o apelante e o apelado, sob a alegação de abusividade e ilegalidade, especialmente quanto a taxa de juros acima de 12% ao ano; Dos juros. Os juros remuneratórios acima de 12% a.a., por si só, não configuram abusividade, restando apenas quando em percentuais discrepantes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como no presente caso. Quanto a alegação de abusividade das taxas de juros, no contrato firmado entre as partes, em 24/10/2011, do qual consta a taxa mensal de 2,01% (dois inteiros e noventa e um centésimo por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com primeiro vencimento para 24/11/2011, estando, todavia, cumprido o dever de informação descrito no Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovado a relevante discrepância da taxa média de mercado no ano de 2011. Dos juros remuneratórios: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) em face da taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF, que dispõe o seguinte: ¿Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. ¿ No mesmo sentido, as Súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: ¿Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. ¿ ¿Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ¿ Ademais, infere-se o julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, cuja ementa segue transcrita: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇ¿O 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)¿(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. Capitalização mensal dos juros: Em relação ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pois não haveria autorização legal e disposição contratual expressa, entendo que não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32. Cito: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ainda, a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ¿ No caso concreto, quanto a alegação de abusividade das taxas de juros, no contrato firmado entre as partes, em 24/10/2011, do qual consta a taxa mensal de 2,01% (dois inteiros e noventa e um centésimo por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com primeiro vencimento para 24/11/2011, demonstrando a previsão contratual da capitalização dos juros, posto que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual, não restando, desse modo, caracterizada a ilegalidade apontada pela ora apelante, estando, todavia, cumprido o dever de informação descrito no Código de Defesa do Consumidor. Especificamente quanto à alegação de abusividade das Cláusulas Contratuais e à exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros ao ano, firmou entendimento, conforme o orientação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal que: ¿As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)¿, com a ressalva de que a estipulação de juros remuneratórios no referido percentual por si só não indica abusividade e pode ser pactuada em patamar superior a 12% (doze por cento), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (...) Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Ademais, a Súmula 380/STJ orienta que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", salientando que a temática ora em apreciação foi decida à luz da temática dos Recursos Repetitivos, estando ementado da seguinte forma, na esteira do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. º 1.963-17/00, reeditada sob o n. º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b). Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão. E, assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1° do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Nesse sentido, importante consignar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) No mesmo sentido, cito: TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009742-40.2010.814.0006. ACÓRDÃO Nº 180.728. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. Data de Publicação: 21/09/2017 EMENTA: Ação Ordinária revisional de Juros Remuneratório e Moratório com Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material. Julgamento improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS CONTRATADOS PRÉ-FIXADOS. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR JUROS EXCESSIVOS, RESPEITANDO O ¿PACTA SUNT SERVANDA¿. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA. SÚMULA 596 STF. Possibilidade de juros capitalizados desde que expressamente pactuados. Comissão de permanência pactuada. ADMISSÍVEL A COBRANÇA NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESDE QUE LIMITADA À TAXA DO CONTRATO (SÚMULA Nº 294 DO STJ). VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA, HIPÓTESE EM QUE TAIS ENCARGOS DEVEM SER AFASTADOS. Faculdade do credor. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, À UNANIMIDADE. TJPA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0002455-72.2013.8.14.0015. ACÓRDÃO Nº 180.333. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 12/09/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Mérito. 2. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 3. Capitalização de juros. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 4, Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. À Unanimidade. TJPA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0030963-77.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 179.727. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 25/08/2017EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ - TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇÃO - FRUIÇÃO DO BEM - JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato de Adesão de Financiamento de Veículo cumulada com pedido de Reajustamento das prestações: 2. A questão principal versa acerca da alegação de abusividade de Cláusulas do Contrato de Financiamento do veículo descrito na inicial, por intermédio de empréstimo pessoal, especialmente quanto à fixação de juros. 3. O Contrato de Financiamento previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas, prefixadas e sucessivas. 4. Alegação de abusividade das Cláusulas e exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros. Não demonstração. Orientação das Súmulas n. 596 do STF e 382 e 379 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A simples propositura da ação de revisão contratual não inibe a configuração da mora do devedor. Temática decidida à luz dos Recursos Repetitivos. REsp 1.061.530. 6. O Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem. Não demonstração no caso concreto. Livre pactuação. Taxas de juros expressas (1,94% a. m.; 25,93% a. a.), que não ultrapassam a média do mercado em fevereiro/2012 (data do pagamento da primeira parcela) para aquisição de veículos, de acordo com o Banco Central, a qual fora fixada em 26,48% (vinte e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ao ano, o que não configura a abusividade alegada. Fruição do bem pelo requerente. 6. As instituições bancárias estão autorizadas a capitalizar juros, desde que o pacto seja firmado a partir de 31/03/2000, como in casu. Leitura do RE 592.377. Cumprimento do dever de informação ante a pactuação expressa acerca das taxas impugnadas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 03 de abril de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01320236-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-06, Publicado em 2018-04-06)
Ementa
Processo nº 0014027-06.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Maria Alice Ribeiro de Souza Apelado: B V Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 229/251) interposta por MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA em face da SENTENÇA (fls. 227/228) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, 269, I). Sem custas em razão da gratuidade deferida à autora. MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA pretende a reforma da sentença. Argui ausência de despacho saneador a fim de que fossem fixados os pontos controvertidos, bem como a necessidade de realização de prova. No mérito, alega onerosidade excessiva e ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em contrarrazões de fls. 255/280, requer seja negado provimento ao recurso de apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos ao Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora/apelante. A apelante argui, ausência de despacho saneador no processo, não lhe sendo oportunizado a produção de prova pericial, o que não lhe assiste razão, uma vez que a realização de prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa, pois, a discussão, in casu, cinge-se acerca da abusividade das cláusulas contratuais, sendo que, para decidir a presente lide, é necessário tão somente a análise do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra anos autos às fls. 208/210. Nesse sentido, cito: TJPA - APELAÇÃO CÍVEL N. 0052813-90.2012.814.0301. ACÓRDÃO Nº 179.738. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Data de Publicação: 25/08/2017. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicação intertemporal do CPC. Art. 14. 2. Preliminar: Cerceamento de Defesa. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade de produção de demais provas. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. 3.1. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 3.2. Capitalização de juros. Contrato firmado em 2008. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de necessidade de realização de prova pericial. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à alegação de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Acostado aos autos (fls. 208/210), está o contrato (Cédula de Crédito Bancário de nº 010026779) firmado entre as partes, em 24/10/2011, do qual consta a taxa mensal de 2,01% (dois inteiros e noventa e um centésimo por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com primeiro vencimento para 24/11/2011. A taxa média de mercado para o ano de 2011 ficou em 121,06% a.a. A questão principal cinge-se alegação de nulidade das Cláusulas do Contrato de Financiamento firmado entre o apelante e o apelado, sob a alegação de abusividade e ilegalidade, especialmente quanto a taxa de juros acima de 12% ao ano; Dos juros. Os juros remuneratórios acima de 12% a.a., por si só, não configuram abusividade, restando apenas quando em percentuais discrepantes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como no presente caso. Quanto a alegação de abusividade das taxas de juros, no contrato firmado entre as partes, em 24/10/2011, do qual consta a taxa mensal de 2,01% (dois inteiros e noventa e um centésimo por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com primeiro vencimento para 24/11/2011, estando, todavia, cumprido o dever de informação descrito no Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovado a relevante discrepância da taxa média de mercado no ano de 2011. Dos juros remuneratórios: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) em face da taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF, que dispõe o seguinte: ¿Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. ¿ No mesmo sentido, as Súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: ¿Súmula 296: os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. ¿ ¿Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ¿ Ademais, infere-se o julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, cuja ementa segue transcrita: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇ¿O 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)¿(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. Capitalização mensal dos juros: Em relação ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pois não haveria autorização legal e disposição contratual expressa, entendo que não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32. Cito: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ainda, a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ¿ No caso concreto, quanto a alegação de abusividade das taxas de juros, no contrato firmado entre as partes, em 24/10/2011, do qual consta a taxa mensal de 2,01% (dois inteiros e noventa e um centésimo por cento) e a taxa anual de 26,97% (vinte e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), com primeiro vencimento para 24/11/2011, demonstrando a previsão contratual da capitalização dos juros, posto que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual, não restando, desse modo, caracterizada a ilegalidade apontada pela ora apelante, estando, todavia, cumprido o dever de informação descrito no Código de Defesa do Consumidor. Especificamente quanto à alegação de abusividade das Cláusulas Contratuais e à exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros ao ano, firmou entendimento, conforme o orientação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal que: ¿As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)¿, com a ressalva de que a estipulação de juros remuneratórios no referido percentual por si só não indica abusividade e pode ser pactuada em patamar superior a 12% (doze por cento), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (...) Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Ademais, a Súmula 380/STJ orienta que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", salientando que a temática ora em apreciação foi decida à luz da temática dos Recursos Repetitivos, estando ementado da seguinte forma, na esteira do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. º 1.963-17/00, reeditada sob o n. º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b). Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão. E, assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1° do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Nesse sentido, importante consignar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) No mesmo sentido, cito: TJPA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009742-40.2010.814.0006. ACÓRDÃO Nº 180.728. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. Data de Publicação: 21/09/2017 Ação Ordinária revisional de Juros Remuneratório e Moratório com Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material. Julgamento improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS CONTRATADOS PRÉ-FIXADOS. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR JUROS EXCESSIVOS, RESPEITANDO O ¿PACTA SUNT SERVANDA¿. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA. SÚMULA 596 STF. Possibilidade de juros capitalizados desde que expressamente pactuados. Comissão de permanência pactuada. ADMISSÍVEL A COBRANÇA NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESDE QUE LIMITADA À TAXA DO CONTRATO (SÚMULA Nº 294 DO STJ). VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA, HIPÓTESE EM QUE TAIS ENCARGOS DEVEM SER AFASTADOS. Faculdade do credor. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, À UNANIMIDADE. TJPA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0002455-72.2013.8.14.0015. ACÓRDÃO Nº 180.333. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 12/09/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Mérito. 2. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 3. Capitalização de juros. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 4, Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. À Unanimidade. TJPA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0030963-77.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 179.727. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 25/08/2017 APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ - TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇÃO - FRUIÇÃO DO BEM - JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato de Adesão de Financiamento de Veículo cumulada com pedido de Reajustamento das prestações: 2. A questão principal versa acerca da alegação de abusividade de Cláusulas do Contrato de Financiamento do veículo descrito na inicial, por intermédio de empréstimo pessoal, especialmente quanto à fixação de juros. 3. O Contrato de Financiamento previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas, prefixadas e sucessivas. 4. Alegação de abusividade das Cláusulas e exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros. Não demonstração. Orientação das Súmulas n. 596 do STF e 382 e 379 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A simples propositura da ação de revisão contratual não inibe a configuração da mora do devedor. Temática decidida à luz dos Recursos Repetitivos. REsp 1.061.530. 6. O Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem. Não demonstração no caso concreto. Livre pactuação. Taxas de juros expressas (1,94% a. m.; 25,93% a. a.), que não ultrapassam a média do mercado em fevereiro/2012 (data do pagamento da primeira parcela) para aquisição de veículos, de acordo com o Banco Central, a qual fora fixada em 26,48% (vinte e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) ao ano, o que não configura a abusividade alegada. Fruição do bem pelo requerente. 6. As instituições bancárias estão autorizadas a capitalizar juros, desde que o pacto seja firmado a partir de 31/03/2000, como in casu. Leitura do RE 592.377. Cumprimento do dever de informação ante a pactuação expressa acerca das taxas impugnadas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 03 de abril de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01320236-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-06, Publicado em 2018-04-06)
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Mostrar discussão