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Jurisprudência


TJPA 0014027-58.1992.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Apelação Cível nº. 2009.3.000801-3 Comarca da Capital Requerente: Oswaldo Pojucan Tavares Jr. Requerido: Banco da Amazônia - BASA (Adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática          Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) formulado por Oswaldo Pojucan Tavares Jr. contra decisão de minha autoria que rejeitou o pedido de decretação de nulidade da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Banco da Amazônia, nos termos do art. 557, CPC.          A decisão monocrática deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia, por considerar que o recorrente não havia sido devidamente intimado para manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito antes que fosse extinto sem resolução de mérito, portanto, sem observância do art. 267, §1º do CPC.          O apelado peticionou, às fls. 96 dos autos, informando o óbito do Sr. José Maria Boulhosa Tavares, representante legal da empresa apelada, razão pela qual requereu a decretação da nulidade da decisão monocrática por ter sido proferida quando o feito deveria estar suspenso por força do art. 265, I, do CPC.          Decidi rejeitar o pedido formulado pelo apelado, tendo em vista o entendimento do C. STJ no sentido de que a inobservância do art. 265, I do CPC gera somente a nulidade relativa dos atos praticados a partir dessa data, sendo válidos os praticados sem prejuízo dos interessados, e o apelado não demonstrou a ocorrência de prejuízos advindos da decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga com a ação.          O apelado requer a reconsideração da decisão, para que seja anulada a decisão que deu provimento monocrático à apelação, alegando que o feito deveria estar suspenso.          Era o que tinha a relatar.          Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida.          O art. 265, I do do Código de Processo Civil dispõe que o processo será suspenso pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.          Compete ao advogado o ônus de noticiar o falecimento da parte ao juízo para que o processo seja suspenso (artigo 265, I do CPC) e providenciar a habilitação do espólio ou herdeiros do falecido.          No presente caso, verifico que a decisão monocrática que deu provimento à apelação foi publicada no dia 18/06/2013.          O óbito do representante legal da empresa apelada ocorreu em 03/07/2012, porém, apenas foi comunicada em 24/06/2013, ou seja, após a publicação da decisão monocrática.          Apesar de no caso de falecimento da parte a suspensão do processo ser automática e ter efeito ex tunc, ou seja, retroagir à data do fato (ED no REsp 270.191, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 04/08/2004, DJU 20/09/2004), os tribunais superiores têm entendido que a suspensão do processo se dá apenas a partir da comunicação do falecimento da parte (STJ, REsp 1289312/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/06/2013).          Ademais, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte depende de prova efetiva de prejuízo, pois ¿a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes¿ (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 273247/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/05/2013).          No presente caso, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo ao apelado, já que o advogado continuou representando a empresa da qual o de cujus era representante.          Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Eventual inobservância da regra prevista no art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 380.684/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 249/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO E A DECISÃO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial. 2. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda e, além disso, ter influenciado no julgamento do feito. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide. 2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 3. A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). 4. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO ÚNICO DA PARTE FALECIDA. (EDcl no REsp 1204647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013)          Portanto, no momento em que foi noticiado o falecimento do representante da empresa apelada já havia sido proferida a r. decisão monocrática, e, não havendo prejuízo, entendo que não deve ser decretada a sua nulidade.          Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.          Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.01615543-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.01615543-85
Tipo de processo : Apelação
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