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Jurisprudência


TJPA 0014031-14.2012.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014031-14.2012.814.0301 APELANTE: CAMILLA M ULIANA E CIA LTDA APELADO: MG MARTINS CIA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMILLA M ULIANA E CIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por MG MARTINS CIA LTDA ME (fls. 56/59).            Em suas razões recursais (fls. 61/74), o apelante sustenta preliminar de nulidade de citação, consubstanciada na citação de pessoa diversa da sócia administradora da sociedade limitada.            Neste contexto, sustenta que competiria ao Oficial de Justiça exigir da pessoa que recebe o mandado efetiva prova de poderes para representar a pessoa jurídica citanda.            Desta forma, sustenta que a sentença é nula por cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, do princípio do devido processo legal.            No mérito, defende os cheques prescritos seriam imprestáveis para aparelhar a monitória, havendo que ser indicada a causa do débito, isto é, prova do negócio jurídico que deu causa ao débito e a emissão dos cheques.            Sustenta que o contrato que deu origem à emissão dos cheques foi rescindido antes do efetivo cumprimento da prestação, motivo pelo qual não caberia ao exequente exigir os cheques.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso.            Em sede de contrarrazões (fls. 81/87), requereu a manutenção da sentença objurgada tal como lançada.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973.            Prima facie, considero que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que o apelante formula alegações genéricas, bem como não juntou aos autos qualquer documento que prove suas alegações.            Quanto à preliminar de nulidade de citação alegada, considero que não deve prosperar sobretudo em razão do ingresso do apelante no feito e apresentação tempestiva de embargos monitórios. Desta forma, não houve prejuízo.            No mérito, o CPC/73 exige do autor da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos seguintes termos: Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.            Com efeito, o apelado logrou desincumbir-se do ônus mencionado, eis que apresentou cheques prescritos às fls. 14/15.            Por outro lado, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o fato extintivo alegado, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou qualquer prova da quitação alegada.            Assim, segundo a Jurisprudência, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova; da quitação do débito, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Neste sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. Na ação monitória o ônus da prova da inexistência de relação jurídica a sustentar a dívida representada pelo cheque cabe ao réu, denominado embargante nos embargos à ação monitória. (ProcessoAC 10145110620682001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL Publicação03/06/2013 Julgamento 21 de Maio de 2013 Relator Cabral da Silva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCUMBE AO DEVEDOR. Tratando-se de ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Considerando que de tal encargo o réu não se desincumbiu, mister a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052175825, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/01/2013) (Processo: AC 2452462 PR Apelação Cível - 0245246-2, Relator(a): Wilde de Lima Pugliese, Julgamento: 09/12/2003, Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA), Publicação: 06/02/2004 DJ: 6555). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E DETERMINOU A CITAÇÃO DE SUA HOMÔNIMA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1. No caso em tela, embora não se trate exatamente de exclusão de litisconsorte, mas sim de homônima que foi citada por engano, as situações se equiparam, até porque a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravante determinou expressamente que se providenciasse a citação da verdadeira requerida. Evidentemente, isto significa que o processo continuará a tramitar em primeira instância, não sendo lógico admitir-se a subida dos autos em razão da interposição de apelação, o que impediria a realização da citação. 2. Recurso improvido.(Processo: AI 1126455120128260000 SP 0112645-51.2012.8.26.0000, Relator(a): Artur Marques, Julgamento: 30/07/2012, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/07/2012).            Com efeito, não apontou o apelante qualquer razão juridicamente relevante para justificar o inadimplemento.            Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e voto pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada.            É como voto.            Belém, 26 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03172568-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-02, Publicado em 2017-08-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03172568-44
Tipo de processo : Apelação
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