TJPA 0014048-37.2010.8.14.0401
Processo nº 0014048-37.2010.814.0401 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa; Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belém/Pa; Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de ALEXSSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima a Sra. Maria Antônia da Silva e sua filha, D. S. S. S., menor de 11 anos de idade, sendo roubados remédios, cartão do bolsa família e vale alimentação, além da bicicleta que a menor conduzia, fato este ocorrido em 29/07/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 98/104), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 118/119), após parecer ministerial nesse mesmo sentido, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 08/07/2015. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: ¿Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes.¿ Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.¿ Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime em questão, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, criança de 11 anos de idade, estava em companhia de sua mãe, Sra. Maria Antônia da Silva, maior de idade, quando o denunciado, mediante o uso de uma faca e utilizando de grave ameaça, subtraiu os pertences da genitora da criança e a bicicleta da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar que o réu tenha perpetrado o assalto apenas pelo motivo de uma das vítima ser menor de idade, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, pois a mesma estava acompanhada de sua mãe, maior de idade, diferente de uma situação hipotética em que a menor seja uma vítima solitária de um crime em questão ou, em outra hipótese, esteja a mesma acompanhada de outros menores de idade, os quais são submetidos a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum. Assim, em virtude do teor da Súmula nº 13, entendo que o crime do processo retro não foi perpetrado levando-se em consideração a vulnerabilidade do menor, devendo os autos permanecerem no Juízo Suscitante. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 08 de julho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.02449406-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
Processo nº 0014048-37.2010.814.0401 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa; Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belém/Pa; Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de ALEXSSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima a Sra. Maria Antônia da Silva e sua filha, D. S. S. S., menor de 11 anos de idade, sendo roubados remédios, cartão do bolsa família e vale alimentação, além da bicicleta que a menor conduzia, fato este ocorrido em 29/07/2010. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 98/104), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 118/119), após parecer ministerial nesse mesmo sentido, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 08/07/2015. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: ¿Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes.¿ Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.¿ Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime em questão, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, criança de 11 anos de idade, estava em companhia de sua mãe, Sra. Maria Antônia da Silva, maior de idade, quando o denunciado, mediante o uso de uma faca e utilizando de grave ameaça, subtraiu os pertences da genitora da criança e a bicicleta da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar que o réu tenha perpetrado o assalto apenas pelo motivo de uma das vítima ser menor de idade, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, pois a mesma estava acompanhada de sua mãe, maior de idade, diferente de uma situação hipotética em que a menor seja uma vítima solitária de um crime em questão ou, em outra hipótese, esteja a mesma acompanhada de outros menores de idade, os quais são submetidos a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum. Assim, em virtude do teor da Súmula nº 13, entendo que o crime do processo retro não foi perpetrado levando-se em consideração a vulnerabilidade do menor, devendo os autos permanecerem no Juízo Suscitante. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 08 de julho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.02449406-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02449406-29
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão