TJPA 0014083-73.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 10 EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E GAFISA S/A contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da ação ordinária (processo n.° 0014083.73.2013.814.0301), decidiu: ...(ii) No que se refere a esse pedido, entendo que a prova inequívoca, ou melhor, a evidência capaz de conferir verossimilhança às alegações da Suplicante, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside, ao que pertine à supracitada pretensão, necessariamente, no inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma por parte da Demandada (fls. 03, 85/92 e 141/168), especialmente no que se refere às cláusulas F e 3.1 deste instrumento particular (fls. 57 e 62 ou 246 e 251), que impunha à mesma a obrigação de entregar o imóvel contratado ¿ admitindo-se o prazo de prorrogação conforme exposto acima ¿ em NOVEMBRO DE 2010, o que, com efeito, não ocorreu. Por sua vez, o dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelas consequências advindas do descumprimento dessa mesma obrigação de fazer, visto que a Autora, mesmo diante de atraso atribuível exclusivamente à Ré, corre o risco do respectivo saldo devedor continuar a sofrer correção pelos índices pactuados (cláusula 2.3.2, fl. 61), como sói acontecer, ocasionando prejuízos de difícil reparação à mesma.Ademais, também como evidência idônea a conferir verossimilhança às alegações da Suplicante, temos que a aplicação do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), constituindo índice de reajuste específico para o Setor da Construção Civil, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), constante do item 2.3.2 do contrato de compra e venda (à fl. 61 ou 250), é legalmente cabível durante a fase de construção do Empreendimento, por tratar-se de índice que reflete a variação, mês a mês, dos custos dos insumos empregados nas construções habitacionais. Mas que, no entanto, em caso de atraso nas obras e, conseqüentemente, na entrega do bem, por culpa única e injustificada da Ré, a continuidade de sua incidência sobre as parcelas vencidas ou vincendas (dada a exceptio non adimpleti contractus) fere o direito, posto não ser minimamente admissível que a Adquirente, após planejar pagar as parcelas com a incidência do INCC pelo prazo pactuado na avença ¿ no caso concreto, até MAIO DE 2010, e aceitando-se o prazo de tolerância (cláusulas F e 3.1, fls. 57 e 62 ou 246 e 251), até NOVEMBRO DE 2010 ¿ seja onerado e prejudicado com a continuidade da aplicação deste índice além dos referidos prazos, penalizando-o duplamente, seja pela não entrega da unidade autônoma no termo final estipulado, seja pela majoração de seu saldo devedor, haja vista serem ambas derivados de inadimplemento contratual atribuível com exclusividade à Requerida. ... Assim, tendo em vista que a Autora comprovou documentalmente a inobservância do prazo previsto no negócio para a entrega do imóvel e pelos fundamentos anteriormente expostos, o supracitado pedido, em sede de cognição nãoexauriente, merece acolhimento parcial, por preencher os requisitos autorizadores já elencados acima. Por esses motivos, considerando o próprio instrumento contratual (fls. 57 e 62 ou 246 e 251), vejo que a suspensão da incidência do INCC deve ocorrer a partir de DEZEMBRO DE 2010, mês subseqüente ao do prazo estipulado para a conclusão das obras, tendo em vista a admissibilidade da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista nas cláusulas F e 3.1, devendo, portanto, o tal índice pactuado incidir tão apenas durante o período compreendido entre o mês de celebração do contrato, JULHO DE 2008 (fls. 57 e 262), e o prazo estipulado para a entrega do imóvel, prorrogado este pelo referido período de tolerância, ou seja, até NOVEMBRO DE 2010. Logo, resolvo pelo DEFERIMENTO PARCIAL dessa tutela antecipatória, devendo a Ré suspender a atualização do saldo devedor da Demandante, desde DEZEMBRO DE 2010 até a data de entrega definitiva do imóvel contratado, bem como, apresentar em Juízo, no prazo de sua defesa, o devido valor residual pendente de pagamento pela Autora, respeitando-se neste cálculo o tal período de correção delimitado acima (art. 461, § 5º, do CPC). ... Ao seu turno, no que concerne aos demais pedidos antecipatórios, quais sejam: O de abstenção da Ré em considerar resolvido o referido contrato até o julgamento de mérito desta demanda; O de não-caracterização da mora da Autora por esta ainda não ter financiado a parcela prevista na cláusula E.1.2 (de financiamento ou chaves, fl. 57); O de abstenção da Ré em negociar o imóvel descrito no instrumento contratual até o julgamento de mérito desta demanda; e, O de abstenção da Ré em inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção de crédito, por esta ainda não ter quitado a parcela E.1.2 (de financiamento ou chaves, fl. 57), até o julgamento de mérito desta demanda; entendo que, para todos estes, o requisito legal exigido no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil é o mesmo e resta atendido, estando, em sede de cognição sumária, comprovada nos autos a mora da Requerida no que diz respeito ao prazo de entrega da unidade habitacional contratada e, também, na inadmissibilidade de aplicação do INCC mesmo após atraso de responsabilidade exclusiva da Suplicada. E quanto ao outro requisito cumulativo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), vejo que este exsurge da possibilidade da Ré, ainda que diante de seu próprio atraso, proceder conforme o oposto aos referidos pedidos da Suplicante, ou seja, à denúncia de mora desta, à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, à resolução do contrato de compra e venda (fls. 245/264) e à negociação do imóvel objeto desta avença, podendo causar, além dos decorrentes da demora na conclusão das obras, outros prejuízos maiores. Por estes motivos, portanto, resolvo DEFERIR TOTALMENTE tais tutelas até o julgamento de mérito desta lide. No caso de descumprimento das medidas acima deferidas por parte da Demandada, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. Por fim, reitero que as tutelas antecipadas, se necessário, poderão ser revogadas ou modificadas no decorrer do processo, conforme previsto no artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. ... Em exposição fática, sustentam: - o cabimento do agravo de instrumento, em razão da existência de dano de difícil e incerta reparação. - arguiram que existem motivos claros para reforma da decisão, vez que carece de fundamentação e existe cláusula que permite a prorrogação contratual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; que há descumprimento por parte da agravante relacionado ao pagamento das prestações vencidas em 30/11/2008 e 30/07/2009 e que a correção monetária pelo INCC, segundo a jurisprudência, é cabível como atualização do valor da moeda até a entrega definitiva da obra. - que, em razão da instabilidade climática que assola nossa região e as constantes greves de operários da construção civil, estaria caracterizado o que se chama de força maior, justificando, assim, o atraso na conclusão do empreendimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 44/407. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 408). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do impetrante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não é de todo desconhecido os contratempos e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelo agravado, em caso de atraso da obra, o que não quer dizer que a parte agravante não possa ser responsabilizada ao final da demanda. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Belém, 09 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04468584-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 10 EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E GAFISA S/A contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da ação ordinária (processo n.° 0014083.73.2013.814.0301), decidiu: ...(ii) No que se refere a esse pedido, entendo que a prova inequívoca, ou melhor, a evidência capaz de conferir verossimilhança às alegações da Suplicante, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside, ao que pertine à supracitada pretensão, necessariamente, no inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma por parte da Demandada (fls. 03, 85/92 e 141/168), especialmente no que se refere às cláusulas F e 3.1 deste instrumento particular (fls. 57 e 62 ou 246 e 251), que impunha à mesma a obrigação de entregar o imóvel contratado ¿ admitindo-se o prazo de prorrogação conforme exposto acima ¿ em NOVEMBRO DE 2010, o que, com efeito, não ocorreu. Por sua vez, o dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelas consequências advindas do descumprimento dessa mesma obrigação de fazer, visto que a Autora, mesmo diante de atraso atribuível exclusivamente à Ré, corre o risco do respectivo saldo devedor continuar a sofrer correção pelos índices pactuados (cláusula 2.3.2, fl. 61), como sói acontecer, ocasionando prejuízos de difícil reparação à mesma.Ademais, também como evidência idônea a conferir verossimilhança às alegações da Suplicante, temos que a aplicação do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), constituindo índice de reajuste específico para o Setor da Construção Civil, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), constante do item 2.3.2 do contrato de compra e venda (à fl. 61 ou 250), é legalmente cabível durante a fase de construção do Empreendimento, por tratar-se de índice que reflete a variação, mês a mês, dos custos dos insumos empregados nas construções habitacionais. Mas que, no entanto, em caso de atraso nas obras e, conseqüentemente, na entrega do bem, por culpa única e injustificada da Ré, a continuidade de sua incidência sobre as parcelas vencidas ou vincendas (dada a exceptio non adimpleti contractus) fere o direito, posto não ser minimamente admissível que a Adquirente, após planejar pagar as parcelas com a incidência do INCC pelo prazo pactuado na avença ¿ no caso concreto, até MAIO DE 2010, e aceitando-se o prazo de tolerância (cláusulas F e 3.1, fls. 57 e 62 ou 246 e 251), até NOVEMBRO DE 2010 ¿ seja onerado e prejudicado com a continuidade da aplicação deste índice além dos referidos prazos, penalizando-o duplamente, seja pela não entrega da unidade autônoma no termo final estipulado, seja pela majoração de seu saldo devedor, haja vista serem ambas derivados de inadimplemento contratual atribuível com exclusividade à Requerida. ... Assim, tendo em vista que a Autora comprovou documentalmente a inobservância do prazo previsto no negócio para a entrega do imóvel e pelos fundamentos anteriormente expostos, o supracitado pedido, em sede de cognição nãoexauriente, merece acolhimento parcial, por preencher os requisitos autorizadores já elencados acima. Por esses motivos, considerando o próprio instrumento contratual (fls. 57 e 62 ou 246 e 251), vejo que a suspensão da incidência do INCC deve ocorrer a partir de DEZEMBRO DE 2010, mês subseqüente ao do prazo estipulado para a conclusão das obras, tendo em vista a admissibilidade da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista nas cláusulas F e 3.1, devendo, portanto, o tal índice pactuado incidir tão apenas durante o período compreendido entre o mês de celebração do contrato, JULHO DE 2008 (fls. 57 e 262), e o prazo estipulado para a entrega do imóvel, prorrogado este pelo referido período de tolerância, ou seja, até NOVEMBRO DE 2010. Logo, resolvo pelo DEFERIMENTO PARCIAL dessa tutela antecipatória, devendo a Ré suspender a atualização do saldo devedor da Demandante, desde DEZEMBRO DE 2010 até a data de entrega definitiva do imóvel contratado, bem como, apresentar em Juízo, no prazo de sua defesa, o devido valor residual pendente de pagamento pela Autora, respeitando-se neste cálculo o tal período de correção delimitado acima (art. 461, § 5º, do CPC). ... Ao seu turno, no que concerne aos demais pedidos antecipatórios, quais sejam: O de abstenção da Ré em considerar resolvido o referido contrato até o julgamento de mérito desta demanda; O de não-caracterização da mora da Autora por esta ainda não ter financiado a parcela prevista na cláusula E.1.2 (de financiamento ou chaves, fl. 57); O de abstenção da Ré em negociar o imóvel descrito no instrumento contratual até o julgamento de mérito desta demanda; e, O de abstenção da Ré em inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção de crédito, por esta ainda não ter quitado a parcela E.1.2 (de financiamento ou chaves, fl. 57), até o julgamento de mérito desta demanda; entendo que, para todos estes, o requisito legal exigido no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil é o mesmo e resta atendido, estando, em sede de cognição sumária, comprovada nos autos a mora da Requerida no que diz respeito ao prazo de entrega da unidade habitacional contratada e, também, na inadmissibilidade de aplicação do INCC mesmo após atraso de responsabilidade exclusiva da Suplicada. E quanto ao outro requisito cumulativo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), vejo que este exsurge da possibilidade da Ré, ainda que diante de seu próprio atraso, proceder conforme o oposto aos referidos pedidos da Suplicante, ou seja, à denúncia de mora desta, à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, à resolução do contrato de compra e venda (fls. 245/264) e à negociação do imóvel objeto desta avença, podendo causar, além dos decorrentes da demora na conclusão das obras, outros prejuízos maiores. Por estes motivos, portanto, resolvo DEFERIR TOTALMENTE tais tutelas até o julgamento de mérito desta lide. No caso de descumprimento das medidas acima deferidas por parte da Demandada, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. Por fim, reitero que as tutelas antecipadas, se necessário, poderão ser revogadas ou modificadas no decorrer do processo, conforme previsto no artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. ... Em exposição fática, sustentam: - o cabimento do agravo de instrumento, em razão da existência de dano de difícil e incerta reparação. - arguiram que existem motivos claros para reforma da decisão, vez que carece de fundamentação e existe cláusula que permite a prorrogação contratual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; que há descumprimento por parte da agravante relacionado ao pagamento das prestações vencidas em 30/11/2008 e 30/07/2009 e que a correção monetária pelo INCC, segundo a jurisprudência, é cabível como atualização do valor da moeda até a entrega definitiva da obra. - que, em razão da instabilidade climática que assola nossa região e as constantes greves de operários da construção civil, estaria caracterizado o que se chama de força maior, justificando, assim, o atraso na conclusão do empreendimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 44/407. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 408). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do impetrante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não é de todo desconhecido os contratempos e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelo agravado, em caso de atraso da obra, o que não quer dizer que a parte agravante não possa ser responsabilizada ao final da demanda. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Belém, 09 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04468584-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04468584-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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