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Jurisprudência


TJPA 0014084-95.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014084-95.2014.8.14.0051 APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB 13.904-A APELADO: HERNANDES MARTINS DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há o que reformar na sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 73 vigente à época da prolação da sentença, diante do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à petição inicial que se encontra sem assinatura válida do patrono do apelante. 2. Em que pese o recorrente afirme que cumpriu a determinação e assinou a petição inicial, o fato é que a exordial continua sem a assinatura do patrono do banco recorrente, permanecendo no referido documento a assinatura em cópia simples, bem como, não houve a juntada de cópia com a devida assinatura. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em face de HERNANDES MARTINS DA SILVA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 295, III, 283 e 284, Parágrafo único do CPC/73. Na origem, a instituição bancária ingressou com Ação de Busca e Apreensão alegando em síntese que o requerido financiou o veículo da marca Civic Sedan, ano 2003, mediante Cédula de Credito Bancária no valor de R$ 20.367,06, no entanto, encontra-se em mora, o que motivou a propositura da vertente demanda. Mediante ato ordinatório de fl. 54 o autor foi intimado para assinar a petição inicial e fornecer cópia para citação da parte contrária. Às fls. 56/70 o autor apresentou cópias da petição inicial sem assinatura, deixando ainda, de assinar a petição inicial já constante nos autos. Sobreveio sentença às fls. 72/74 indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. O autor opôs embargos de declaração, aduzindo que não consta na intimação a intimação para assinar a petição inicial, mas tão somente para o fornecimento de cópias da petição inicial. Os embargos foram providos, tendo sido fixado prazo de 05 (cinco) dias para o autor assinar a petição inicial. Conforme certidão de fl. 104 o autor não cumpriu a determinação judicial. Sobreveio sentença às fls. 104/107 indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em sua peça recursal, o banco apelante aduz em suma que apresentou manifestação tempestiva juntando cópias da petição inicial, bem como, efetuou a assinatura da petição inicial, conforme cópia de assinatura que anexou ao recurso de apelação. A apelação foi recebida apenas no duplo efeito (fl. 138). O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 31.03.2016 (fl. 141) e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 149) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia recursal restringe-se a verificar o (des) acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante o não atendimento ao comando judicial de juntada de cópia da petição inicial para a citação da parte çcontrária e assinatura da petição inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Juízo ¿a quo¿ determinou a emenda a inicial, oportunizando que a instituição bancária requerente regularizasse o vício com a assinatura da petição inicial e apresentasse cópias para citação da parte contrária, contudo, a determinação judicial não foi cumprida, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Em que pese o recorrente afirme que cumpriu a determinação e assinou a petição inicial, o fato é que a exordial continua sem a assinatura do patrono do banco recorrente (fls. 02/06) permanecendo no referido documento assinatura em cópia simples. Ademais, o documento apresentado pelo recorrente com as razões recursais (fl. 128) se trata de documento estranho à lide, o que pode ser facilmente observado pelo valor atribuído à causa no referido documento de R$ 60.163,00 o que diverge da presente demanda cujo valor da causa corresponde à R$ 20.022,45. Logo, não assiste razão ao recorrente, pois constatado que de fato, apesar de ter sido oportunizada a regularização do vício processual consistente na ausência de assinatura na petição inicial, o mesmo não foi sanado. Portanto, irrepreensível o decisum de 1ª grau que indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PETIÇÃO INICIAL - CÓPIA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Na forma do art. 321 do NCPC, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará que o autor, no prazo, de 15 (quinze) dias, emende a inicial. 2 - Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição deverá ser indeferida, conforme determina o parágrafo único do mencionado dispositivo. (TJ-MG - AC: 10090160009693001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Correta a decisão que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140111671263, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 234)       No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 11074 SP 2012/0271807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02907535-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02907535-82
Tipo de processo : Apelação
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