TJPA 0014092-60.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014092-60.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB 109.730 AGRAVADO: ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA ADVOGADO: ALYDES LUSTOZA NUNES OAB 20.238/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações formuladas pela autora encontram sim amparo nas provas carreadas aos autos, eis que conforme documento de fls. 46/48, a agravada efetuou corretamente o pagamento do empréstimo contraído, inclusive demonstra o desconto realizado diretamente em sua folha de pagamento, assertiva que sequer foi impugnada pelo banco ora agravante. 2 - Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão primeva, apenas devendo ser complementada no que toca a limitação da multa diária, que deve ser aplicada no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o banco agravante exclua o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação de indenização por danos morais proposta por ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA, Em suas razões recursais (fls. 02/07), o agravante alega em síntese que o Magistrado ¿a quo¿ deferiu a antecipação dos efeitos da tutela com base exclusivamente nas alegações da autora, e que não se sustentam ante a ausência de outros elementos comprobatórios. Diz que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é injusto e está em desacordo com o pactuado livremente pelas partes. Por fim, arrazoa a desproporcionalidade da multa arbitrada pelo Magistrado de 1ª Grau, e, ato contínuo, pugna pela imposição de um limite máximo para as astreintes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 08/24. Às fls. 30/31, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 33/45. É, em compêndio, o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou que o banco agravante exclua o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações formuladas pela autora encontram sim amparo nas provas carreadas aos autos, eis que conforme documento de fls. 46/48, a agravada efetuou corretamente o pagamento do empréstimo contraído, inclusive demonstra o desconto realizado diretamente em sua folha de pagamento, assertiva que sequer foi impugnada pelo banco ora agravante. Assim, verossímeis as assertivas formuladas pela requerente bem como presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, irretocável o decisum de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome da agravada do cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC. 2. In casu, nesta fase de exame inicial, o agravado comprovou que tem um contrato de empréstimo consignado com o agravante, sendo as parcelas descontadas diretamente dos seus rendimentos; e que, apesar de estar em dia com o pagamento das obrigações, teve o seu nome indevidamente incluído em órgão de proteção ao crédito pelo suposto débito das parcelas 06/58 à 12/58. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dessa restrição. 3. A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial se trata de medida inserida no poder geral de cautela do Magistrado e objetiva dar efetividade as decisões judiciais, nos termos do artigo 461, do CPC. O fato de não haver indícios que a parte irá descumprir a decisão não se mostra impeditivo para sua fixação. 4. A multa arbitrada na origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e limitada a trinta dias, deve ser mantida, pois fixada em patamar justo e razoável. 5. Recurso não provido. (TJ-MA - AI: 0034372015 MA 0000406-46.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) DECISÃO: ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA.DEVEDOR QUE FOI DECLARADO INCAPAZ NO ANO DE 2012. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM 28.08.2014. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERICULUM IN MORA - POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ESTABELECIDA. TUTELA CONCEDIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.É mais eficiente e justo obstar a inscrição do nome do devedor enquanto não houver certeza quanto à dívida, do que, compensá-lo com indenização pecuniária que não é capaz de elidir as mazelas e embaraços sofridos com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.A multa diária ou astreintes é instituto de caráter inibitório, que tem por escopo coagir o agente a cumprir a decisão judicial que lhe foi imposta, seja ela uma obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa. Seu valor deve ser elevado a tal ponto que não forneça margens para que o sujeito opte entre cumprir a decisão ou pagar a multa. A fixação em valor baixo, ao contrário de estabelecer justiça, por evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, acaba por configurar verdadeira alternativa ao cumprimento da decisão judicial, principalmente, quando se está a tratar de instituição financeira. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1312720-5 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 11.03.2015) (TJ-PR - AI: 13127205 PR 1312720-5 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 11/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1539 06/04/2015) No tocante à multa aplicada para o caso de descumprimento, destaco ser possível como forma de coerção aquele que se recusa a cumprir determinação judicial, razão porque sua finalidade precípua é dar credibilidade e cumprimento as decisões judiciais, e não penalizar as partes litigantes. Ora, basta que o banco se limite a cumprir a ordem judicial para que não seja apenado com a multa. Quanto ao valor da multa imposta pelo Juízo Monocrático, não se pode ter ele como elevado, quando se considera a superioridade econômica da instituição financeira, além do que observados os princípios da razoabilidade de proporcionalidade na hipótese dos autos. Logo, entendo que deve ocorrer a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), porém até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). Portanto, estando presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão primeva, apenas devendo ser complementada no que toca a limitação da multa diária, que deve ser aplicada no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). ISTO POSTO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para limitar a aplicação da multa diária, que deve incidir no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532867-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014092-60.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB 109.730 AGRAVADO: ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA ADVOGADO: ALYDES LUSTOZA NUNES OAB 20.238/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações formuladas pela autora encontram sim amparo nas provas carreadas aos autos, eis que conforme documento de fls. 46/48, a agravada efetuou corretamente o pagamento do empréstimo contraído, inclusive demonstra o desconto realizado diretamente em sua folha de pagamento, assertiva que sequer foi impugnada pelo banco ora agravante. 2 - Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão primeva, apenas devendo ser complementada no que toca a limitação da multa diária, que deve ser aplicada no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o banco agravante exclua o nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação de indenização por danos morais proposta por ASTREIDES DE ARAUJO LUSTOZA, Em suas razões recursais (fls. 02/07), o agravante alega em síntese que o Magistrado ¿a quo¿ deferiu a antecipação dos efeitos da tutela com base exclusivamente nas alegações da autora, e que não se sustentam ante a ausência de outros elementos comprobatórios. Diz que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é injusto e está em desacordo com o pactuado livremente pelas partes. Por fim, arrazoa a desproporcionalidade da multa arbitrada pelo Magistrado de 1ª Grau, e, ato contínuo, pugna pela imposição de um limite máximo para as astreintes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 08/24. Às fls. 30/31, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 33/45. É, em compêndio, o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou que o banco agravante exclua o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações formuladas pela autora encontram sim amparo nas provas carreadas aos autos, eis que conforme documento de fls. 46/48, a agravada efetuou corretamente o pagamento do empréstimo contraído, inclusive demonstra o desconto realizado diretamente em sua folha de pagamento, assertiva que sequer foi impugnada pelo banco ora agravante. Assim, verossímeis as assertivas formuladas pela requerente bem como presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, irretocável o decisum de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome da agravada do cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC PRESENTES NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC. 2. In casu, nesta fase de exame inicial, o agravado comprovou que tem um contrato de empréstimo consignado com o agravante, sendo as parcelas descontadas diretamente dos seus rendimentos; e que, apesar de estar em dia com o pagamento das obrigações, teve o seu nome indevidamente incluído em órgão de proteção ao crédito pelo suposto débito das parcelas 06/58 à 12/58. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dessa restrição. 3. A fixação da multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial se trata de medida inserida no poder geral de cautela do Magistrado e objetiva dar efetividade as decisões judiciais, nos termos do artigo 461, do CPC. O fato de não haver indícios que a parte irá descumprir a decisão não se mostra impeditivo para sua fixação. 4. A multa arbitrada na origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e limitada a trinta dias, deve ser mantida, pois fixada em patamar justo e razoável. 5. Recurso não provido. (TJ-MA - AI: 0034372015 MA 0000406-46.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015) DECISÃO: ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA.DEVEDOR QUE FOI DECLARADO INCAPAZ NO ANO DE 2012. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM 28.08.2014. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERICULUM IN MORA - POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ESTABELECIDA. TUTELA CONCEDIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.É mais eficiente e justo obstar a inscrição do nome do devedor enquanto não houver certeza quanto à dívida, do que, compensá-lo com indenização pecuniária que não é capaz de elidir as mazelas e embaraços sofridos com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.A multa diária ou astreintes é instituto de caráter inibitório, que tem por escopo coagir o agente a cumprir a decisão judicial que lhe foi imposta, seja ela uma obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa. Seu valor deve ser elevado a tal ponto que não forneça margens para que o sujeito opte entre cumprir a decisão ou pagar a multa. A fixação em valor baixo, ao contrário de estabelecer justiça, por evitar enriquecimento sem causa da parte adversa, acaba por configurar verdadeira alternativa ao cumprimento da decisão judicial, principalmente, quando se está a tratar de instituição financeira. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1312720-5 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 11.03.2015) (TJ-PR - AI: 13127205 PR 1312720-5 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 11/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1539 06/04/2015) No tocante à multa aplicada para o caso de descumprimento, destaco ser possível como forma de coerção aquele que se recusa a cumprir determinação judicial, razão porque sua finalidade precípua é dar credibilidade e cumprimento as decisões judiciais, e não penalizar as partes litigantes. Ora, basta que o banco se limite a cumprir a ordem judicial para que não seja apenado com a multa. Quanto ao valor da multa imposta pelo Juízo Monocrático, não se pode ter ele como elevado, quando se considera a superioridade econômica da instituição financeira, além do que observados os princípios da razoabilidade de proporcionalidade na hipótese dos autos. Logo, entendo que deve ocorrer a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), porém até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). Portanto, estando presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão primeva, apenas devendo ser complementada no que toca a limitação da multa diária, que deve ser aplicada no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). ISTO POSTO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para limitar a aplicação da multa diária, que deve incidir no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532867-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04532867-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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