TJPA 0014092-82.2004.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO Nº. 0014092-82.2004.814.0301. RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE. AGRAVADO: TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL oposto nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL de ICMS correspondente ao período de 01/1998 a 12/1998, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora agravado; em ataque a decisão monocrática (fls. 32/41) a qual manteve a sentença que declarou a ocorrência da prescrição originária do período executado. Originalmente se trata de uma Ação de Execução Fiscal de ICMS, do período 01/1998 e 12/1998, no total de R$ 38.459,49. Inconformado, o Estado do Pará apelou (fls. 21/28) sendo distribuído o recurso para a 5ª Câmara Cível Isolada em 21/05/2015 e julgado o feito monocraticamente, foi declarada a ocorrência da prescrição originária do direito de ação do Estado (fls. 32/41). Em razão da Emenda Regimental nº. 05 os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 09/03/2017 (fl. 70), para apreciação do Agravo Interno interposto em face da decisão Monocrática proferida, oportunidade em que afirmou o Estado que a o prazo prescricional foi interrompido quando a parte restou citada por edital. Diz que a decretação da prescrição só poderá ser realizada, se antes for observado o trâmite exigido pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Porém, no caso dos autos, a Fazenda não foi se quer intimada pessoalmente sobre o fato dos autos estarem paralisados. Afirma que não há necessidade de aguardar manifestação da parte exequente, por ser o procedimento executivo fiscal automático e sucessivo, a serem realizados pelos serventuários da justiça e não pela Fazenda, que cumpriu como seu desiderato ao ajuizar a ação dentro do prazo legal. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, para que à execução seja dada o devido prosseguimento. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição originária do crédito executado. Alega a Fazenda Estadual, quanto a impossibilidade em se decretar a prescrição originária, uma vez que o referido prazo foi interrompido através da citação do executado por edital. O lançamento tributário data de 23/08/2002 (fl. 04), de tal sorte que, ajuizada a execução em 09/08/2004 (fl. 02), com despacho citatório datado de 24/08/2004 (fl. 06), confeccionado mandado em 16/09/2004 e frustrada a citação na data de 26/10/2004 (certidão de fl. 09). Ao que se vê dos autos, a ação foi intentada dentro do prazo quinquenal prevista em lei (art. 174 do CTN), porém os autos só foram remetidos à Fazenda para manifestação em 10/06/2008 (fl. 09-verso), quando, teoricamente, já teria ocorrido a prescrição do feito, em razão da ausência de citação da parte executada, pois a ação é anterior à Lei Complementar nº. 118/2005. Com o retorno da ação ao Juízo, foi publicado o edital de citação em 28/11/2011. Depreende-se, portanto, que não se poderá atribuir ao credor a morosidade no trâmite da ação sendo, necessária a aplicação do Enunciado nº. 106 da Súmula do STJ. O Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº. 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10, decidiu que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN (sendo este o entendimento dos autos, em razão da lide ser anterior à Lei Complementar 118/05) retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do que determina o art. 219, § 1º, do CPC - REsp. No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. No caso dos autos resta claro que a demora no trâmite da ação se deu por exclusiva responsabilidade do aparelho Judiciário, que mesmo entre os anos 2004 e 2011 (ano em que a parte foi citada por edital), não aplicou à ação as regras previstas na Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. CORREÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. 2. O argumento utilizado pela Corte a quo, qual seja, o de que a execução fiscal foi ajuizada às vésperas do decurso do prazo prescricional, não se presta, por si só, a caracterizar desídia do ente público exequente, nem tem o condão de justificar o afastamento da Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp 1.337.571/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.337.133/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013. 3. A correção da tese jurídica esposada pelo Tribunal a quo, fazendo incidir à espécie o hodierno entendimento deste Sodalício Superior sobre o tema, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1519091/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMOS DO ART. 174 DO CTN, PORQUANTO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu de ofício a prescrição da execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, combinado com os arts. 598 e 794 do CPC, ante o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributária e o despacho citatório do executado. 2. Sobre a possível violação dos arts. 458 e 535 do CPC, o inconformismo não merece guarida, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 3. A Corte local consignou que "não há nos autos prova de que o atraso na citação ocorreu por desídia exclusiva do Poder Judiciário ou por qualquer outro motivo decorrente da burocracia" (fl. 315). O STJ, por sua vez, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Sobre a tese de que "a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação" (fl. 408), há entendimento no STJ no sentido de que a retroação da citação prevista no art. 219, § 1º, do CPC só é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco, o que não é o caso dos autos. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 89737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 07/03/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 167.016/DF , Rel. Min Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/12) Como se depreende, não há como declarar a perda do direito de ação originário, uma vez que efetivada a citação da parte executada, a única modalidade de prescrição aplicável ao caso seria a intercorrente, nos termos da Lei nº. 6.830/80. Ou seja, como já referido, o ajuizamento da execução foi feito no tempo legalmente adequado, assim como o despacho citatório, porém, em razão da demora do Juízo originário em dar o devido trâmite à ação, e por isso a citação ocorrer sete anos depois à sua propositura, resta autorizada a retroação da mesma à data de interposição do feito. Conclui-se portanto, que a fluência do prazo prescricional do direito de cobrança decorreu de razões atribuíveis ao funcionamento da máquina Judiciária, tendo aplicação a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, colaciono o Tema em Repercussão Geral nº. 179: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) (...) 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Dessa forma, não restou configurada a prescrição em razão da inércia processual ter decorrido do aparelho Judiciário, pois as diligências cabíveis à Administração Pública foram observadas. Ante ao exposto, exerço o Juízo de retratação previsto no §2º do art. 1.021 do CPC, reconsiderando nos termos do art. 25 da Lei nº. 6.830/80 a decisão monocrática de fls. 32/41, declarando que não ocorreu a prescrição do crédito tributário. Em consequência, remeto os autos ao Juízo de origem para que dê continuidade à execução. É como decido. Belém, 09 de junho de 2017. Int. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.02504101-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO Nº. 0014092-82.2004.814.0301. RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE. AGRAVADO: TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL oposto nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL de ICMS correspondente ao período de 01/1998 a 12/1998, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora agravado; em ataque a decisão monocrática (fls. 32/41) a qual manteve a sentença que declarou a ocorrência da prescrição originária do período executado. Originalmente se trata de uma Ação de Execução Fiscal de ICMS, do período 01/1998 e 12/1998, no total de R$ 38.459,49. Inconformado, o Estado do Pará apelou (fls. 21/28) sendo distribuído o recurso para a 5ª Câmara Cível Isolada em 21/05/2015 e julgado o feito monocraticamente, foi declarada a ocorrência da prescrição originária do direito de ação do Estado (fls. 32/41). Em razão da Emenda Regimental nº. 05 os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 09/03/2017 (fl. 70), para apreciação do Agravo Interno interposto em face da decisão Monocrática proferida, oportunidade em que afirmou o Estado que a o prazo prescricional foi interrompido quando a parte restou citada por edital. Diz que a decretação da prescrição só poderá ser realizada, se antes for observado o trâmite exigido pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Porém, no caso dos autos, a Fazenda não foi se quer intimada pessoalmente sobre o fato dos autos estarem paralisados. Afirma que não há necessidade de aguardar manifestação da parte exequente, por ser o procedimento executivo fiscal automático e sucessivo, a serem realizados pelos serventuários da justiça e não pela Fazenda, que cumpriu como seu desiderato ao ajuizar a ação dentro do prazo legal. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, para que à execução seja dada o devido prosseguimento. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição originária do crédito executado. Alega a Fazenda Estadual, quanto a impossibilidade em se decretar a prescrição originária, uma vez que o referido prazo foi interrompido através da citação do executado por edital. O lançamento tributário data de 23/08/2002 (fl. 04), de tal sorte que, ajuizada a execução em 09/08/2004 (fl. 02), com despacho citatório datado de 24/08/2004 (fl. 06), confeccionado mandado em 16/09/2004 e frustrada a citação na data de 26/10/2004 (certidão de fl. 09). Ao que se vê dos autos, a ação foi intentada dentro do prazo quinquenal prevista em lei (art. 174 do CTN), porém os autos só foram remetidos à Fazenda para manifestação em 10/06/2008 (fl. 09-verso), quando, teoricamente, já teria ocorrido a prescrição do feito, em razão da ausência de citação da parte executada, pois a ação é anterior à Lei Complementar nº. 118/2005. Com o retorno da ação ao Juízo, foi publicado o edital de citação em 28/11/2011. Depreende-se, portanto, que não se poderá atribuir ao credor a morosidade no trâmite da ação sendo, necessária a aplicação do Enunciado nº. 106 da Súmula do STJ. O Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº. 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10, decidiu que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN (sendo este o entendimento dos autos, em razão da lide ser anterior à Lei Complementar 118/05) retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do que determina o art. 219, § 1º, do CPC - REsp. No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. No caso dos autos resta claro que a demora no trâmite da ação se deu por exclusiva responsabilidade do aparelho Judiciário, que mesmo entre os anos 2004 e 2011 (ano em que a parte foi citada por edital), não aplicou à ação as regras previstas na Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. CORREÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. 2. O argumento utilizado pela Corte a quo, qual seja, o de que a execução fiscal foi ajuizada às vésperas do decurso do prazo prescricional, não se presta, por si só, a caracterizar desídia do ente público exequente, nem tem o condão de justificar o afastamento da Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp 1.337.571/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.337.133/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013. 3. A correção da tese jurídica esposada pelo Tribunal a quo, fazendo incidir à espécie o hodierno entendimento deste Sodalício Superior sobre o tema, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1519091/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMOS DO ART. 174 DO CTN, PORQUANTO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu de ofício a prescrição da execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, combinado com os arts. 598 e 794 do CPC, ante o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributária e o despacho citatório do executado. 2. Sobre a possível violação dos arts. 458 e 535 do CPC, o inconformismo não merece guarida, considerando que o acórdão recorrido está fundamentado e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 3. A Corte local consignou que "não há nos autos prova de que o atraso na citação ocorreu por desídia exclusiva do Poder Judiciário ou por qualquer outro motivo decorrente da burocracia" (fl. 315). O STJ, por sua vez, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Sobre a tese de que "a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação" (fl. 408), há entendimento no STJ no sentido de que a retroação da citação prevista no art. 219, § 1º, do CPC só é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco, o que não é o caso dos autos. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 89737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 07/03/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 167.016/DF , Rel. Min Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/6/12) Como se depreende, não há como declarar a perda do direito de ação originário, uma vez que efetivada a citação da parte executada, a única modalidade de prescrição aplicável ao caso seria a intercorrente, nos termos da Lei nº. 6.830/80. Ou seja, como já referido, o ajuizamento da execução foi feito no tempo legalmente adequado, assim como o despacho citatório, porém, em razão da demora do Juízo originário em dar o devido trâmite à ação, e por isso a citação ocorrer sete anos depois à sua propositura, resta autorizada a retroação da mesma à data de interposição do feito. Conclui-se portanto, que a fluência do prazo prescricional do direito de cobrança decorreu de razões atribuíveis ao funcionamento da máquina Judiciária, tendo aplicação a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, colaciono o Tema em Repercussão Geral nº. 179: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) (...) 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Dessa forma, não restou configurada a prescrição em razão da inércia processual ter decorrido do aparelho Judiciário, pois as diligências cabíveis à Administração Pública foram observadas. Ante ao exposto, exerço o Juízo de retratação previsto no §2º do art. 1.021 do CPC, reconsiderando nos termos do art. 25 da Lei nº. 6.830/80 a decisão monocrática de fls. 32/41, declarando que não ocorreu a prescrição do crédito tributário. Em consequência, remeto os autos ao Juízo de origem para que dê continuidade à execução. É como decido. Belém, 09 de junho de 2017. Int. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.02504101-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.02504101-67
Tipo de processo
:
Apelação
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