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Jurisprudência


TJPA 0014097-86.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0014097-86.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CLÁUDIO SANTA BRÍGIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO:  ESTADO DO PARÁ          Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO SANTA BRÍGIDA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 160.665 e 165.353, assim ementados: Acórdão nº.  160.665 (fls. 94/96): APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ORIGINÁRIA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEC 20.910/32. TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA EM 08.04.2010 E O DIREITO SE ORIGINADO EM 21.04.2004, DECORRIDOS APROXIMADAMENTE SEIS ANOS DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.02285491-32, 160.665, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13) Acórdão nº.  165.353 (fls. 110/111): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03977611-70, 165.353, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-30)          O insurgente, policial militar, argumenta, em síntese, que os acórdãos vergastados incorreram em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos e declaração, não enfrentaram a alegação de inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o dia inicial do prazo prescricional é a data do indeferimento do recurso administrativo aos 27/11/2009.          Contrarrazões apresentadas às fls. 132/136.          É o relatório.          DECIDO.          Preliminarmente, esclareço que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional.          Isto porque aludido juízo é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica.          Sendo assim, não há que se falar em impedimento, como já decidiu o STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 134, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 280/STF. 1. O Desembargador que participou da formação do acórdão recorrido não está impedido de fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) (grifei). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESEMBARGADOR PROLATOR DO DECISUM QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da eg. Terceira Seção. (...) 3. Ordem denegada. (HC 260.598/RR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifei).          Feito o esclarecimento que se fazia necessário, passo a realizar o juízo de admissibilidade.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 30). ·     Da Violação ao art. 1.022 do CPC/2015:          Alega o recorrente que os acórdãos objurgados incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de enfrentar à alegação acerca da inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para o ajuizamento da ação é a data do indeferimento do recurso administrativo aos 27/11/2009 (fl. 25), não obstante a oposição de embargos de declaração, indevidamente rejeitado com espeque no mero inconformismo.          Os argumentos suscitados pelo recorrente não prosperam.          Isso porque, o acórdão n. 165.353 que julgou os embargos de declaração enfrentou exaustivamente a arguição de inocorrência de prescrição, afastando categoricamente os argumentos suscitados pelo recorrente, considerando, para tanto, o conjunto fático-probatório dos autos, senão vejamos: ¿Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão a omissão apontada pelo Recorrente, uma vez que o termo inicial por ele indicado contagem do prazo prescricional da sua pretensão não pode ser levado em consideração, uma vez que o recurso administrativo interposto pelo Embargante refere-se à decisão proferida na promoção ocorrida no ano de 2009 e não na promoção do ano de 2004. Explico. Depreende-se da inicial que a pretensão do Recorrente consistia em obter sua promoção em ressarcimento de preterição ao posto de cabo a contar de 21.04.2004 (fls. 15), pois, segundo o Embargante, a decisão da Comissão de Promoção de Praças em não promovê-lo ocorreu em razão do mesmo encontrar-se na situação sub judice. Dessa decisão não há nos autos comprovação de que o Recorrente tenha interposto recurso administrativo. Pois bem, como o Embargante não foi promovido no ano de 2004 tentou novamente a promoção para cabo no ano de 2009, na qual novamente não obteve êxito. No entanto, embora o Recorrente não tenha acostado ao caderno processual cópia da peça do recurso interposto desta decisão, conclui-se que tal recurso refere-se a esta última decisão. Isto porque o documento de fls. 25, o qual Recorrente pretende utilizar como marco inicial do prazo prescricional, diz respeito à intimação do Embargante acerca do indeferimento do recurso interposto em face da decisão proferida na promoção de 2009, não podendo, dessa maneira, ser levado em consideração na presente demanda, uma vez que, como já mencionado, a pretensão do Embargante nesta demanda seria obtenção da promoção em ressarcimento de preterição a partir de 21.04.2004. Dessa maneira, não tendo o Embargante logrado êxito em comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional referente à promoção do ano de 2004, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Recorrente em sua Apelação. Pelo exposto, ante a inexistência da omissão apontada pelo Embargante, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra¿.          Desse modo, consoante reverbera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos do acórdão impugnado são suficientes para solução integral da controvérsia.          Ademais, uma vez confirmada a incidência da prescrição com base no contexto fático dos autos, rever o entendimento desta Corte, com objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a incidência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ.          Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte local consignou que: "Da análise dos fatos articulados pelas partes, verifica-se que o embargado foi notificado, por edital, dos lançamentos tributários Contudo, não cuidou o embargante de demonstrar, nos autos, o motivo peto qual se utilizou do edital, cuja publicação se afigura até mesmo contraditória, não sendo possível admitir que o Estado de Minas Gerais encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou que não tenha endereço fixo Aliado a isso, se alguma razão teve o Município para proceder à notificação por edital, o que se desconhece, estranho o fato de que este motivo não obstou o ajuizamento da Execução Fiscal, em cuja petição inicial se declinou o endereço do executado, que foi citado no processo apenso, para responder os termos do executivo fiscal" e "preciso é que se comprovem os elementos necessários ao seu reconhecimento, ou seja, a tentativa de notificar o sujeito passivo pessoalmente em seu endereço ou a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos". 3. Rever o entendimento da Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a legitimidade da notificação editalícia, demanda o revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661529/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifei PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1638961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) negritei               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA),    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C. 184  Página de 8 (2017.02387426-19, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02387426-19
Tipo de processo : Apelação
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