TJPA 0014107-67.2014.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014107-67.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO DEFENSORA: LUDMILA CARDOSO LOBÃO - OAB-PA:13220 APELADO: JOÃO PAULO CUNHA ADVOGADA: VIRGINIA LUCIA DE SOUSA - OAB-PA: 4045 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.267, III DO CPC- 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação do autor, conforme atestado em certidão de fl. 238, no que tange ao cumprimento do despacho de fls. 230. 2. Do mesmo modo, não foi cumprida a providência determinada pelo parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC-1973, vigente à época da prolação da r. sentença, atual 485, § 1º do CPC-2015, que exige a intimação pessoal do autor, a fim de suprir a falta processual, no prazo de 48h, para, somente, após decorrido o prazo, em permanecendo os autos paralisados, extingui-lo. 3. À ausência do cumprimento dos requisitos legais acima descritos configura cerceamento de defesa devido a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por J.R.C.F objetivando a reforma do interlocutória proferido pelo MMº Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Exoneração de Encargo Alimentar proposta pelo apelante em desfavor de J.P.C, ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-07, o autor narra que presta alimentos ao requerido J.P.C, seu neto, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício percebido pelo alimentante em razão de sentença proferida nos autos da ação de alimentos, processo nº. 001.04.022583-7, que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Natal-RN. Sustém que é pessoa idosa com 87 anos de idade e que possui 02 (dois) filhos que se encontram sob a sua guarda. Prossegue sustentando, que o alimentado atingiu a maioridade civil, conforme certidão de nascimento juntada em fl. 08, posto que ali se constata que o alimentado possui 26 anos de idade, não frequenta estabelecimento de ensino superior e inclusive já constituiu família, pelo que requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada com objetivo de suspender a obrigação alimentar, até a decisão final, e no mérito, a exoneração da obrigação de prestar alimentos em relação ao requerido. Em fl. 32 o Juiz de Piso deferiu a suspensão da obrigação alimentar em sede de tutela antecipada. Citado o requerido J.P.C, em fl. 34, apresentou contestação (fls. 36-61) aduzindo que aos 26 anos de idade é universitário (com a sua matrícula trancada em razão de problemas de saúde), que é bolsista do PROEDUC e do FIES e que possui saúde comprometida (CID 10 com as codificações F42, F32), que faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos controlados, (conforme atestado e receituário médico anexo aos autos). Sustém que necessita do pagamento da pensão alimentícia para à aquisição de seus medicamentos, haja vista que nem sempre a rede pública os disponibiliza. Por fim, pleiteou a improcedência da ação, em virtude do seu estado de saúde. Manifestação à contestação às fls.63-64 ratificando os termos da inicial. Em fl. 72, consta termo de audiência datada de 12.08.2014, no qual o Juiz de Piso designou a audiência para o dia 13 de dezembro de 2014, às 9h:00min, considerando que o Requerido não compareceu ao ato, (AR da carta de intimação postal não retornou a origem). Em fl. 90, consta termo de audiência datada de 15.12.2014, o petitório de fl. 75, requerendo seja o mesmo ouvido na Comarca de Natal/RN, onde reside, designou a presente audiência para o dia 26 de fevereiro de 2015, às 12h30min, com expedição de carta precatória para a Comarca de Natal-RN, para a tomar a termo as declarações do Requerido e oitiva de testemunhas. Em fl. 96 consta termo de audiência datada de 26.02.2015. Diante da ausência justificada do autor a citada audiência foi suspensa e designada para o dia 19.03.2015, às 09h:00. Em virtude do estado de saúde do autor, a ação foi suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme ata de audiência de fl. 98. Despacho de fl. 108 designando audiência de conciliação de fls. 98, para o dia 10 de setembro de 2015, às 11h:00min. Em 10.09.2015, foi realizada audiência apenas na presença do requerente, acompanhado pela Defensoria Pública, tendo em vista que o requerido reside na cidade de Natal/RN e deveria ter o seu depoimento pessoal colhido na Comarca, por meio de carta precatória. Na ocasião, o requerente informou, em síntese, que não está pagando a pensão por força da tutela antecipada que lhe fora deferida; que tem dois filhos que dependem economicamente dele e que seu estado de saúde é delicado, motivo pelo qual não pode arcar com a pensão do neto João Paulo (fl. 159). No decorrer da marcha processual, várias cartas precatórias foram expedidas à Comarca de Natal-RN, com o intuito de colher o depoimento do Requerido em audiência, porém sem êxito. Em fl. 228, proferido despacho determinando a intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, para apresentar manifestação, dentro do prazo de dez dias, sobre o termo de audiência de fl. 226. Conforme termo de audiência de fl. 226, consta a informação de que não foi possível o comparecimento do requerido à audiência datada de 26.10.2015 em razão da ausência do Requerido que não foi intimado pessoalmente, por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Em fl. 229, a Defensoria Pública pleiteou a intimação pessoal do autor, para que informe o atual paradeiro do seu neto, J.P.C. ora requerido, uma vez não obtido êxito em contatar o autor. Proferido despacho pelo Juiz de Piso determinando a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste acerca do interesse do prosseguimento do feito, devendo apresentar o endereço atual da parte Requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 230). Certidão de fl. 239 atestando que o autor não apresentou manifestação nos autos, até a presente data, embora expedida intimação para o seu endereço constante no processo, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 238. Sobreveio sentença à fl. 240, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Apelação interposta pelo autor JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO às fls. 241-249 em que sustenta à ausência de intimação pessoal do autor referente ao despacho de fl. 230, fato esse que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a imprescindibilidade da presença das partes em todos os atos processuais, caracterizando cerceamento de defesa, bem como a inobservância à regra contida no art. 485, § 1º do CPC-2015. Por fim, requer o provimento do recurso com o fito de anular a sentença de fl. 240. Certidão de fl. 253 atestando que a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância ad quem coube a relatoria ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior aos 22.06.2016(fl. 255). Redistribuído o feito, em data de 09.02.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 24.02.2017 (fl. 258-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. Em despacho inicial (fl.259) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 261-263). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito está catalogado com preferência de julgamento consoante o disposto no art. 71, § 1º ao 3º da Lei 10.741/2003 (¿Estatuto do Idoso¿). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação e passo apreciá-lo. Inexistindo preliminares a serem examinadas passo ao exame do mérito. O apelante sustém a inexistência de intimação pessoal referente ao cumprimento do despacho de fls. 230 dos autos, atribuindo ao fato violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, tendo como consequência, a nulidade do ato. Ademais, aduz violação a regra contida no art. 485, § 1º do CPC-2015, no que tange a hipótese de extinção do processo sem resolução do processo por abandono de causa. Admita-se que o juízo a quo ao entender da inércia da parte apelante nos autos, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973 (art. 485, III do CPC-2015), vigente à época da prolação da decisão, que dispõe: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¿. Se faz necessário mencionar que o § 1º do art. 267 do CPC-1973 estabelece que: ¿§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿. Ressalta-se que a regra acima descrita encontra-se prevista no art. 485, §1º do CPC-2015. No caso em comento, o Sr. Oficial de justiça não logrou êxito na intimação pessoal do autor (fl. 238), vez que certificou não ter conseguido localizá-lo (casa fechada). Logo, é notório que não foi procedida a intimação pessoal do autor para o cumprimento do despacho de fls. 230, sem contudo, lhe oportunizar exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, também verifica-se afronta à regra contida ao § 1º do art. 267 do CPC-1973. É sabido que na hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, imprescindível a intimação do advogado, via Diário da Justiça, e intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, conforme exige o § 1º do referido dispositivo legal, vigente à época da prolação da decisão, fato este que não ocorreu nos autos, restando necessário a reforma da r. sentença. Logo não realizada a intimação pessoal, mostra-se prematuro o decreto extintivo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TENDO EM VISTA O ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º DO CPC. AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Sobre a questão trazida, o Código de Ritos assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Grifo nosso) Ademais, houve afronta à Súmula 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Assim, à análise pormenorizada dos autos, não se constata o cumprimento do quanto disposto no comando legal acima transcrito. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002155620068050064 BA 0000215-56.2006.8.05.0064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2014). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. NO CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC, IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS, CONFORME EXIGE O § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 2. NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, MOSTRA-SE PREMATURO O DECRETO EXTINTIVO. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF - APC: 19980110197837 DF 0019640-88.1998.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2013 . Pág.: 127). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para cassar a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância originária para a regular composição e prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02585265-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014107-67.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO DEFENSORA: LUDMILA CARDOSO LOBÃO - OAB-PA:13220 APELADO: JOÃO PAULO CUNHA ADVOGADA: VIRGINIA LUCIA DE SOUSA - OAB-PA: 4045 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.267, III DO CPC- 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação do autor, conforme atestado em certidão de fl. 238, no que tange ao cumprimento do despacho de fls. 230. 2. Do mesmo modo, não foi cumprida a providência determinada pelo parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC-1973, vigente à época da prolação da r. sentença, atual 485, § 1º do CPC-2015, que exige a intimação pessoal do autor, a fim de suprir a falta processual, no prazo de 48h, para, somente, após decorrido o prazo, em permanecendo os autos paralisados, extingui-lo. 3. À ausência do cumprimento dos requisitos legais acima descritos configura cerceamento de defesa devido a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por J.R.C.F objetivando a reforma do interlocutória proferido pelo MMº Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Exoneração de Encargo Alimentar proposta pelo apelante em desfavor de J.P.C, ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-07, o autor narra que presta alimentos ao requerido J.P.C, seu neto, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício percebido pelo alimentante em razão de sentença proferida nos autos da ação de alimentos, processo nº. 001.04.022583-7, que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Natal-RN. Sustém que é pessoa idosa com 87 anos de idade e que possui 02 (dois) filhos que se encontram sob a sua guarda. Prossegue sustentando, que o alimentado atingiu a maioridade civil, conforme certidão de nascimento juntada em fl. 08, posto que ali se constata que o alimentado possui 26 anos de idade, não frequenta estabelecimento de ensino superior e inclusive já constituiu família, pelo que requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada com objetivo de suspender a obrigação alimentar, até a decisão final, e no mérito, a exoneração da obrigação de prestar alimentos em relação ao requerido. Em fl. 32 o Juiz de Piso deferiu a suspensão da obrigação alimentar em sede de tutela antecipada. Citado o requerido J.P.C, em fl. 34, apresentou contestação (fls. 36-61) aduzindo que aos 26 anos de idade é universitário (com a sua matrícula trancada em razão de problemas de saúde), que é bolsista do PROEDUC e do FIES e que possui saúde comprometida (CID 10 com as codificações F42, F32), que faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos controlados, (conforme atestado e receituário médico anexo aos autos). Sustém que necessita do pagamento da pensão alimentícia para à aquisição de seus medicamentos, haja vista que nem sempre a rede pública os disponibiliza. Por fim, pleiteou a improcedência da ação, em virtude do seu estado de saúde. Manifestação à contestação às fls.63-64 ratificando os termos da inicial. Em fl. 72, consta termo de audiência datada de 12.08.2014, no qual o Juiz de Piso designou a audiência para o dia 13 de dezembro de 2014, às 9h:00min, considerando que o Requerido não compareceu ao ato, (AR da carta de intimação postal não retornou a origem). Em fl. 90, consta termo de audiência datada de 15.12.2014, o petitório de fl. 75, requerendo seja o mesmo ouvido na Comarca de Natal/RN, onde reside, designou a presente audiência para o dia 26 de fevereiro de 2015, às 12h30min, com expedição de carta precatória para a Comarca de Natal-RN, para a tomar a termo as declarações do Requerido e oitiva de testemunhas. Em fl. 96 consta termo de audiência datada de 26.02.2015. Diante da ausência justificada do autor a citada audiência foi suspensa e designada para o dia 19.03.2015, às 09h:00. Em virtude do estado de saúde do autor, a ação foi suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme ata de audiência de fl. 98. Despacho de fl. 108 designando audiência de conciliação de fls. 98, para o dia 10 de setembro de 2015, às 11h:00min. Em 10.09.2015, foi realizada audiência apenas na presença do requerente, acompanhado pela Defensoria Pública, tendo em vista que o requerido reside na cidade de Natal/RN e deveria ter o seu depoimento pessoal colhido na Comarca, por meio de carta precatória. Na ocasião, o requerente informou, em síntese, que não está pagando a pensão por força da tutela antecipada que lhe fora deferida; que tem dois filhos que dependem economicamente dele e que seu estado de saúde é delicado, motivo pelo qual não pode arcar com a pensão do neto João Paulo (fl. 159). No decorrer da marcha processual, várias cartas precatórias foram expedidas à Comarca de Natal-RN, com o intuito de colher o depoimento do Requerido em audiência, porém sem êxito. Em fl. 228, proferido despacho determinando a intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, para apresentar manifestação, dentro do prazo de dez dias, sobre o termo de audiência de fl. 226. Conforme termo de audiência de fl. 226, consta a informação de que não foi possível o comparecimento do requerido à audiência datada de 26.10.2015 em razão da ausência do Requerido que não foi intimado pessoalmente, por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Em fl. 229, a Defensoria Pública pleiteou a intimação pessoal do autor, para que informe o atual paradeiro do seu neto, J.P.C. ora requerido, uma vez não obtido êxito em contatar o autor. Proferido despacho pelo Juiz de Piso determinando a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste acerca do interesse do prosseguimento do feito, devendo apresentar o endereço atual da parte Requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 230). Certidão de fl. 239 atestando que o autor não apresentou manifestação nos autos, até a presente data, embora expedida intimação para o seu endereço constante no processo, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 238. Sobreveio sentença à fl. 240, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Apelação interposta pelo autor JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO às fls. 241-249 em que sustenta à ausência de intimação pessoal do autor referente ao despacho de fl. 230, fato esse que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a imprescindibilidade da presença das partes em todos os atos processuais, caracterizando cerceamento de defesa, bem como a inobservância à regra contida no art. 485, § 1º do CPC-2015. Por fim, requer o provimento do recurso com o fito de anular a sentença de fl. 240. Certidão de fl. 253 atestando que a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância ad quem coube a relatoria ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior aos 22.06.2016(fl. 255). Redistribuído o feito, em data de 09.02.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 24.02.2017 (fl. 258-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. Em despacho inicial (fl.259) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 261-263). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito está catalogado com preferência de julgamento consoante o disposto no art. 71, § 1º ao 3º da Lei 10.741/2003 (¿Estatuto do Idoso¿). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação e passo apreciá-lo. Inexistindo preliminares a serem examinadas passo ao exame do mérito. O apelante sustém a inexistência de intimação pessoal referente ao cumprimento do despacho de fls. 230 dos autos, atribuindo ao fato violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, tendo como consequência, a nulidade do ato. Ademais, aduz violação a regra contida no art. 485, § 1º do CPC-2015, no que tange a hipótese de extinção do processo sem resolução do processo por abandono de causa. Admita-se que o juízo a quo ao entender da inércia da parte apelante nos autos, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973 (art. 485, III do CPC-2015), vigente à época da prolação da decisão, que dispõe: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¿. Se faz necessário mencionar que o § 1º do art. 267 do CPC-1973 estabelece que: ¿§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿. Ressalta-se que a regra acima descrita encontra-se prevista no art. 485, §1º do CPC-2015. No caso em comento, o Sr. Oficial de justiça não logrou êxito na intimação pessoal do autor (fl. 238), vez que certificou não ter conseguido localizá-lo (casa fechada). Logo, é notório que não foi procedida a intimação pessoal do autor para o cumprimento do despacho de fls. 230, sem contudo, lhe oportunizar exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, também verifica-se afronta à regra contida ao § 1º do art. 267 do CPC-1973. É sabido que na hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, imprescindível a intimação do advogado, via Diário da Justiça, e intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, conforme exige o § 1º do referido dispositivo legal, vigente à época da prolação da decisão, fato este que não ocorreu nos autos, restando necessário a reforma da r. sentença. Logo não realizada a intimação pessoal, mostra-se prematuro o decreto extintivo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TENDO EM VISTA O ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º DO CPC. AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Sobre a questão trazida, o Código de Ritos assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Grifo nosso) Ademais, houve afronta à Súmula 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Assim, à análise pormenorizada dos autos, não se constata o cumprimento do quanto disposto no comando legal acima transcrito. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002155620068050064 BA 0000215-56.2006.8.05.0064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2014). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. NO CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC, IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS, CONFORME EXIGE O § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 2. NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, MOSTRA-SE PREMATURO O DECRETO EXTINTIVO. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF - APC: 19980110197837 DF 0019640-88.1998.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2013 . Pág.: 127). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para cassar a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância originária para a regular composição e prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02585265-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02585265-45
Tipo de processo
:
Apelação
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