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Jurisprudência


TJPA 0014111-29.2006.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.005460-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: SILVANA REIS OLIVEIRA               Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 128.052 e nº 138.691, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 128.052 APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO A DIREITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (Proc. nº: 001.2006.1.047129-1). Em sede preliminar o apelante aduziu a inépcia da inicial, no entanto verifico que não assiste razão o apelante, pois a autora preencheu as exigências legais dos artigos o art. 282, inciso VI e o art. 333, ambos do CPC, observei ainda nos autos do processo uma série de documentos, que comprovam a existência do direito da apelada. No mérito da questão, o apelante afirma que não há nos autos provas contundentes que baseiem do direito exigido pela apelada. Entretanto, partilho do entendimento do Juízo singular e confirmo que o arcabouço probatório arrolado pela autora foi suficiente para demonstrar seu direito. Desta feita, entendo ter agido corretamente o Juízo monocrático ao prolatar a sentença ora combatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201330054606, 128052, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2013, Publicado em 19/12/2013) Acórdão nº 138.691 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. In casu, não há como se exigir que a autora/embargada preencha os requistos dos art. 37 e 41 da Constituição Federal e art. 32 da Lei 5.810/94 para investidura em cargo público, uma vez que seu pedido é fundado no artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, no qual conferiu a possibilidade de estabilidade excepcional aqueles que à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tivesse pelo menos 5(cinco) anos de serviço público, obviamente sem a prévia seleção por meio de concurso público. 2. Ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado aplico ao embargante multa de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, a ser revertido em favor do Aparelhamento do Poder Judiciário, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201330054606, 138691, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 06/10/2014)               O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º a § 3º, do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.418/2006. E sustenta ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93 da CF por negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 37 da CF, sob alegação de que em nenhum momento ficou demonstrado a investidura da autora no cargo.               Contrarrazões às fls. 466/468.               É o breve relatório.               Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário.               A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos).               Sob a sistemática da repercussão geral, cabe o enfrentamento das questões suscitados pelo recorrente.               Acerca da negativa de prestação jurisdicional o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 791.292 (Tema 339) QO-RG/PE decidiu que, embora o art. 93, IX, da Constituição Federal exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, senão vejamos:                 ¿Questão de Ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, sem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral¿.               Diferentemente do que afirma o recorrente, portanto, verifica-se nos arestos recorridos que as questões postas foram enfrentadas, consoante se verifica especialmente do acórdão nº 138.691, cujo voto condutor foi lançado nestes termos: ¿(...) não há como se exigir que a autora/embargada preencha os requisitos dos art. 37 e 41 da Constituição Federal e art. 32 da Lei 5.810/94 para investidura em cargo público, uma vez que seu pedido é fundado no artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, no qual conferiu a possibilidade de estabilidade excepcional aqueles que à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tivesse pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público, obsivamente sem a prévia seleção por meio de concurso público. (...)¿ (fl. 434)               A respeito dos demais princípios constitucionais supostamente malferidos é sabido que, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se outros precedentes: (...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 851089 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015) (...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014)               Com efeito, resta evidenciado nos autos ter o recorrente recebido a prestação jurisdicional perseguida, não se justificando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.               Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos.               Por fim, no tocante à infringência aos artigos 37 e 41 da CF, a discussão a respeito da investidura da recorrida em cargo público demanda um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo. Precedentes. Hipótese, ademais, em que, para dissentir da conclusão de que o servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 681610 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014)               Ante o exposto: indefiro o recurso quanto às contrariedades aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93 da CF e nego seguimento ao recurso quanto ao mais.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém,               CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RE. estado do para. 2013.3.005460-6    Página de 5 (2015.02289042-98, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02289042-98
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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