TJPA 0014113-02.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº 0014113-02.2013.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ LUIZ SILVA DE MENEZES ADVOGADA: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (Defensora Pública) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital que, nos autos da execução penal, com base no art. 47, c/c o art. 59, da Lei de Execuções Penais, declarou a prescrição do direito do Estado Administração em punir a pretensa falta disciplinar do apenado JOSÉ LUIZ SILVA DE MENEZES, que cometeu a falta grave de fuga no dia 06/12/2013. O agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução, devendo ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que inocorrente a prescrição. Pede, ao final, a reforma do decisum. Contrarrazões, fls. 33/53, sendo mantida a decisão agravada, fls. 54, opinando a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do agravo, fls. 60/65. É o relatório. Decido. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado empreendeu fuga da casa penal em 06/12/2013, sendo recapturado em 24/12/2013. Então, o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP, que entende deve ser aplicado o menor prazo prescricional, previsto no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos. No caso em tela, é importante fazer a distinção entre as esferas administrativa e judicial, as quais são absolutamente independentes, lembrando, no ponto, que um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o estabelecimento prisional, ao iniciar o PAD por fuga, não o conclui no prazo regimental, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, tão somente pela prescrição prevista em matéria regimental. Seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de ¿salvos condutos¿ aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, pois isso nenhuma consequência lhes trará. Ora, no presente caso, o apenado JOSÉ LUIZ SILVA DE MENEZES, cometeu falta grave ao evadir-se no dia 06/12/2013 da Colônia Agrícola, sendo recapturado em 24/12/2013, e, agora, ainda é premiado pelo Juízo das Execuções com a transferência para o regime semiaberto, ante a prescrição do direito de punir do Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, de que até mesmo a ausência do PAD, não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, além da Lei de Execuções Penais não impor a obrigatoriedade do procedimento administrativo disciplinar para o cometimento de falta grave. Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execuções Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios.(HC 160.850/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011) Ressalte-se, ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Lado outro, ante a inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser observados, por analogia, os prazos do art. 109 do Código Penal. Neste sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CB/88). (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009). Também, o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Concluindo, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010). Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do Código Penal, ou designar audiência de justificação do preso. Além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, seja porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, de acordo com deliberação da 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, em sessão realizada no dia 21.05.2015, para que seja exarada decisão monocrática a respeito desses casos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. Belém/PA, 29 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01864667-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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PROCESSO Nº 0014113-02.2013.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ LUIZ SILVA DE MENEZES ADVOGADA: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (Defensora Pública) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital que, nos autos da execução penal, com base no art. 47, c/c o art. 59, da Lei de Execuções Penais, declarou a prescrição do direito do Estado Administração em punir a pretensa falta disciplinar do apenado JOSÉ LUIZ SILVA DE MENEZES, que cometeu a falta grave de fuga no dia 06/12/2013. O agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução, devendo ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que inocorrente a prescrição. Pede, ao final, a reforma do decisum. Contrarrazões, fls. 33/53, sendo mantida a decisão agravada, fls. 54, opinando a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do agravo, fls. 60/65. É o relatório. Decido. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado empreendeu fuga da casa penal em 06/12/2013, sendo recapturado em 24/12/2013. Então, o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP, que entende deve ser aplicado o menor prazo prescricional, previsto no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos. No caso em tela, é importante fazer a distinção entre as esferas administrativa e judicial, as quais são absolutamente independentes, lembrando, no ponto, que um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o estabelecimento prisional, ao iniciar o PAD por fuga, não o conclui no prazo regimental, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, tão somente pela prescrição prevista em matéria regimental. Seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de ¿salvos condutos¿ aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, pois isso nenhuma consequência lhes trará. Ora, no presente caso, o apenado JOSÉ LUIZ SILVA DE MENEZES, cometeu falta grave ao evadir-se no dia 06/12/2013 da Colônia Agrícola, sendo recapturado em 24/12/2013, e, agora, ainda é premiado pelo Juízo das Execuções com a transferência para o regime semiaberto, ante a prescrição do direito de punir do Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, de que até mesmo a ausência do PAD, não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, além da Lei de Execuções Penais não impor a obrigatoriedade do procedimento administrativo disciplinar para o cometimento de falta grave. Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execuções Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios.(HC 160.850/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011) Ressalte-se, ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Lado outro, ante a inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser observados, por analogia, os prazos do art. 109 do Código Penal. Neste sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CB/88). (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009). Também, o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Concluindo, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010). Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do Código Penal, ou designar audiência de justificação do preso. Além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, seja porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, de acordo com deliberação da 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, em sessão realizada no dia 21.05.2015, para que seja exarada decisão monocrática a respeito desses casos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. Belém/PA, 29 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01864667-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.01864667-98
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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