TJPA 0014114-21.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0014114-21.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0013742-85.2016.8.14.0028 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública n. 0013742-85.2016.8.14.0000, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿ISTO POSTO, determino a título de concessão de tutela antecipada que o Estado do Pará e à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará: 1. imediatamente, se abstenham de recolher presos provisórios e definitivos no Centro de Triagem Masculina de Marabá - CTMM, oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos por esse estabelecimento, quais sejam, os Municípios de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Rondon do Pará, São João do Araguaia, São Domingos, São Geraldo do Araguaia, Jacundá e Itupiranga, segundo divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94; 2. transfiram, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os internos (provisórios e definitivos) da unidade prisional CTMM, oriundos de outras Comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, para os estabelecimentos penais de origem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada preso que permaneça recolhido no CTMM, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94. 1. Intimem-se às partes rés para cumprimento. 2. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015). 3. Encaminhe-se via da presente decisão à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. 4. Publique-se, via DJe. Cumpra-se. Marabá/PA, 23 de setembro de 2016 (...)¿. A requerente aduz grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que, se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿, haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. Para corroborar sua tese, junta os documentos de fls. 000032/000065. Às fls. 74/76-v, foi acostada manifestação ministerial, pugnando pelo indeferimento da contracautela. Às fls. 78/79, consta o Ofício n. 45/2016, onde o juízo de primeiro grau presta informações sobre a ação civil pública n. 0013742-85.2016.8.14.0028, enfatizando, ao final, a interposição de agravo de instrumento. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizado para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Vale realçar que a decisão objeto do pedido de contracautela foi agravada de instrumento, o qual, segundo pesquisa efetuada no Sistema Libra de acompanhamento processual, foi tombado sob o n. 0014066-62.2016.8.14.0000 e distribuído à relatoria de Sua Excelência a Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA. Aludido recurso teve pedido liminar examinado e parcialmente provido, conforme os excertos abaixo transcritos: ¿Nesse cenário, por hora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo postulado, tão somente para aumentar o prazo de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte dias), para que a agravante providencie a transferência de todos os internos (provisórios e definitivos) oriundos de outras comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, enquanto excedida a capacidade da referida unidade (CTMM), mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intimem-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de dezembro de 2016¿. No que pese a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento, permanece a competência desta Presidência para apreciar o pedido de contracautela, porquanto ainda não houve decisão do colegiado ordinário, de modo a atrair a competência dos Tribunais Superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori, a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada. II - Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é de rigor o indeferimento da liminar. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual se ratifica. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 25.693/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 29/02/2016) (negritei). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão, afastando-se a preliminar de incompetência. II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a determinação de paralisação das obras em trecho do empreendimento viário sub judice - cuja implantação foi precedida de estudos técnicos efetivados por órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental -, causa grave lesão à ordem e à economia públicas. IV - A prudência recomenda o controle judicial do ato administrativo após a indispensável dilação probatória. Agravos regimentais desprovidos (AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada. (AgRg na Rcl 6.953/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 11/12/2014) (negritei). Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pela SUSIPE. No caso concreto, a requerente alega grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿ haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. No que pesem os argumentos expendidos pela requerente, não há como prosperar o seu pedido. É que a decisão vergastada escudou-se no princípio da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da CRFB), bem como na orientação do Pretório Excelso firmada em sede de repercussão geral, no sentido de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas que resguardem a supremacia da dignidade humana (vide Tema 220, vinculado ao RE n. 592.581/RS). Na oportunidade, transcrevo a ementa do julgado: REPERCUSS¿O GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRD¿O DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇ¿O DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇ¿O DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECIS¿O QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇ¿O JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇ¿O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (Recurso Extraordinário 592.581 - RS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJE 01/02/2016). Grifei. Registro, oportunamente, que o art. 927, III, do CPC estabelece que os Tribunais observarão os acórdão proferidos em julgamento de recursos extraordinários, porquanto são precedentes qualificados. Destaco, por conseguinte, a oportuna lição dada pelo Ministro Edson Fachin por ocasião do julgamento do RE 655.265, acerca da importância de observar os precedentes firmados em sede de repercussão geral. Vejamos: ¿(...) 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção - por nosso sistema - da regra do stare decisis, que ¿densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação¿. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ¿impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos¿. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ¿é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.¿ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011) (...)¿. (RE 655265, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016). Demais disso, o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, qual seja, a defesa dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa humana no âmbito do Centro de Triagem Masculina de Marabá, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório. EC nº 62/2009. Pagamento preferencial a idosos e portadores de doenças graves. Alegação de grave lesão. Não ocorrência. Questões de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão de liminar rejeitado. Precedente. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso (SL 504 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011) (grifei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0013742-85.2016.8.14.0000. Comunique-se o teor desta decisão tanto ao juízo de primeiro grau quanto à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0014066-62.2016.8.14.0000. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4/decisões/SLCPP/27 Página de 8
(2016.05136111-80, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0014114-21.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0013742-85.2016.8.14.0028 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública n. 0013742-85.2016.8.14.0000, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿ISTO POSTO, determino a título de concessão de tutela antecipada que o Estado do Pará e à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará: 1. imediatamente, se abstenham de recolher presos provisórios e definitivos no Centro de Triagem Masculina de Marabá - CTMM, oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos por esse estabelecimento, quais sejam, os Municípios de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Rondon do Pará, São João do Araguaia, São Domingos, São Geraldo do Araguaia, Jacundá e Itupiranga, segundo divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94; 2. transfiram, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os internos (provisórios e definitivos) da unidade prisional CTMM, oriundos de outras Comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, para os estabelecimentos penais de origem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada preso que permaneça recolhido no CTMM, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94. 1. Intimem-se às partes rés para cumprimento. 2. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015). 3. Encaminhe-se via da presente decisão à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. 4. Publique-se, via DJe. Cumpra-se. Marabá/PA, 23 de setembro de 2016 (...)¿. A requerente aduz grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que, se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿, haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. Para corroborar sua tese, junta os documentos de fls. 000032/000065. Às fls. 74/76-v, foi acostada manifestação ministerial, pugnando pelo indeferimento da contracautela. Às fls. 78/79, consta o Ofício n. 45/2016, onde o juízo de primeiro grau presta informações sobre a ação civil pública n. 0013742-85.2016.8.14.0028, enfatizando, ao final, a interposição de agravo de instrumento. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizado para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Vale realçar que a decisão objeto do pedido de contracautela foi agravada de instrumento, o qual, segundo pesquisa efetuada no Sistema Libra de acompanhamento processual, foi tombado sob o n. 0014066-62.2016.8.14.0000 e distribuído à relatoria de Sua Excelência a Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA. Aludido recurso teve pedido liminar examinado e parcialmente provido, conforme os excertos abaixo transcritos: ¿Nesse cenário, por hora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo postulado, tão somente para aumentar o prazo de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte dias), para que a agravante providencie a transferência de todos os internos (provisórios e definitivos) oriundos de outras comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, enquanto excedida a capacidade da referida unidade (CTMM), mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intimem-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de dezembro de 2016¿. No que pese a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento, permanece a competência desta Presidência para apreciar o pedido de contracautela, porquanto ainda não houve decisão do colegiado ordinário, de modo a atrair a competência dos Tribunais Superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori, a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada. II - Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é de rigor o indeferimento da liminar. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual se ratifica. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 25.693/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 29/02/2016) (negritei). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão, afastando-se a preliminar de incompetência. II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a determinação de paralisação das obras em trecho do empreendimento viário sub judice - cuja implantação foi precedida de estudos técnicos efetivados por órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental -, causa grave lesão à ordem e à economia públicas. IV - A prudência recomenda o controle judicial do ato administrativo após a indispensável dilação probatória. Agravos regimentais desprovidos (AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada. (AgRg na Rcl 6.953/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 11/12/2014) (negritei). Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pela SUSIPE. No caso concreto, a requerente alega grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿ haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. No que pesem os argumentos expendidos pela requerente, não há como prosperar o seu pedido. É que a decisão vergastada escudou-se no princípio da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da CRFB), bem como na orientação do Pretório Excelso firmada em sede de repercussão geral, no sentido de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas que resguardem a supremacia da dignidade humana (vide Tema 220, vinculado ao RE n. 592.581/RS). Na oportunidade, transcrevo a ementa do julgado: REPERCUSS¿O GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRD¿O DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇ¿O DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇ¿O DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECIS¿O QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇ¿O JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇ¿O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (Recurso Extraordinário 592.581 - RS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJE 01/02/2016). Grifei. Registro, oportunamente, que o art. 927, III, do CPC estabelece que os Tribunais observarão os acórdão proferidos em julgamento de recursos extraordinários, porquanto são precedentes qualificados. Destaco, por conseguinte, a oportuna lição dada pelo Ministro Edson Fachin por ocasião do julgamento do RE 655.265, acerca da importância de observar os precedentes firmados em sede de repercussão geral. Vejamos: ¿(...) 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção - por nosso sistema - da regra do stare decisis, que ¿densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação¿. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ¿impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos¿. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ¿é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.¿ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011) (...)¿. (RE 655265, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016). Demais disso, o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, qual seja, a defesa dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa humana no âmbito do Centro de Triagem Masculina de Marabá, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório. EC nº 62/2009. Pagamento preferencial a idosos e portadores de doenças graves. Alegação de grave lesão. Não ocorrência. Questões de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão de liminar rejeitado. Precedente. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso (SL 504 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011) (grifei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0013742-85.2016.8.14.0000. Comunique-se o teor desta decisão tanto ao juízo de primeiro grau quanto à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0014066-62.2016.8.14.0000. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4/decisões/SLCPP/27 Página de 8
(2016.05136111-80, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.05136111-80
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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