TJPA 0014114-30.2012.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014114-30.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/PA 14.906-A APELADO: KELLEN RUTH VIEIRA DUARTE ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE ENGLOBA PARCELAS VINCENDAS. CORRETA MENSURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de busca e apreensão, o conteúdo econômico da causa é a totalidade do débito, uma vez que, para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem para o réu, este deve pagar a integralidade da dívida pendente. 2. Tendo a parte indicado corretamente o valor da causa, não há se falar em emenda da inicial. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, I § 1.º do CPC-73 vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 03-09, a empresa autora narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com a requerida de uma motocicleta, tendo a parte adversa inadimplido as parcelas 55, 56, 57, 58 ,59, 60, 61 e 62, até a data do ajuizamento da ação, perfazendo a quantia vencida e a vencer de R$ 4.627,72 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e no mérito a confirmação da posse pretendida. O Juiz determinou a intimação da autora para que no prazo de 10 (dez) dias informasse o valor correto da ação, com os valores das parcelas vencidas até o ajuizamento. Houve Agravo retido apresentado às fls.35-43. Foram os autos conclusos e a sentença proferida às fls. 44 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I §1.º do CPC/73, pelo autor não cumprir diligência determinada pelo juiz. Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação fls.62-75, aduzindo que cumpriu os requisitos da Ação de Busca e Apreensão. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 79). Nesta instância ad quem, o processo foi distribuído à relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. A teor da emenda regimental 05/2016, foi redistribuído em 08.03.2017(fls.83). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Assiste razão à apelante. Na hipótese dos autos, o juiz concedeu o prazo de 10 dias para a apelante corrigir o valor da causa, mencionando somente o valor das parcelas vencidas, excluindo os das parcelas vincendas. Houve agravo de forma retida afirmando da correta mensuração do valor da causa. Destarte, assim dispõe o Código de Processo Civil-2015 em seus artigos 291 e 292 §1ª (correspondentes aos artigos 258 e 260 do CPC-73): Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. No presente caso, tratando-se de ação de busca e apreensão, o conteúdo econômico da causa é a totalidade do débito, uma vez que, para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem para o réu, este deve pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial, inclusive superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, que, no caso, corresponde à integralidade do débito, compreendendo as parcelas vencidas e as por vencer. - Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, o valor da causa poderá ser alterado de ofício pelo julgador quando este entender que se encontra em desacordo com a legislação. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.14.012787-0/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0015, publicação da sumula em 23/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE EMENDA. Em se tratando de ação de busca e apreensão o valor da causa corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. Tendo a parte indicado corretamente o valor da causa, não há se falar em emenda da inicial. (Processo 10327140029544001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 08/05/2015. Julgamento 28 de Abril de 15 Relator. Marco Aurelio Ferenzini). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA. Nas ações fundadas em contratos de alienação fiduciária o valor atribuído à causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, que engloba as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (Processo AI SP 2031016-79.2016.8.26.0000. Orgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação 14/03/2016. Julgamento 10 de Março de 2016. Relator Marcondes D'Angelo). Assim, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, remetendo-se o processo para o primeiro grau, para regular processamento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para declarar nula a sentença proferida pelo Juízo Singular, com o objetivo de reinaugurar a fase instrutória do feito, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625604-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014114-30.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/PA 14.906-A APELADO: KELLEN RUTH VIEIRA DUARTE ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE ENGLOBA PARCELAS VINCENDAS. CORRETA MENSURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de busca e apreensão, o conteúdo econômico da causa é a totalidade do débito, uma vez que, para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem para o réu, este deve pagar a integralidade da dívida pendente. 2. Tendo a parte indicado corretamente o valor da causa, não há se falar em emenda da inicial. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, I § 1.º do CPC-73 vigente à época da sentença. Na inicial de fls. 03-09, a empresa autora narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com a requerida de uma motocicleta, tendo a parte adversa inadimplido as parcelas 55, 56, 57, 58 ,59, 60, 61 e 62, até a data do ajuizamento da ação, perfazendo a quantia vencida e a vencer de R$ 4.627,72 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e no mérito a confirmação da posse pretendida. O Juiz determinou a intimação da autora para que no prazo de 10 (dez) dias informasse o valor correto da ação, com os valores das parcelas vencidas até o ajuizamento. Houve Agravo retido apresentado às fls.35-43. Foram os autos conclusos e a sentença proferida às fls. 44 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I §1.º do CPC/73, pelo autor não cumprir diligência determinada pelo juiz. Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação fls.62-75, aduzindo que cumpriu os requisitos da Ação de Busca e Apreensão. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 79). Nesta instância ad quem, o processo foi distribuído à relatoria da desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. A teor da emenda regimental 05/2016, foi redistribuído em 08.03.2017(fls.83). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Assiste razão à apelante. Na hipótese dos autos, o juiz concedeu o prazo de 10 dias para a apelante corrigir o valor da causa, mencionando somente o valor das parcelas vencidas, excluindo os das parcelas vincendas. Houve agravo de forma retida afirmando da correta mensuração do valor da causa. Destarte, assim dispõe o Código de Processo Civil-2015 em seus artigos 291 e 292 §1ª (correspondentes aos artigos 258 e 260 do CPC-73): Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. No presente caso, tratando-se de ação de busca e apreensão, o conteúdo econômico da causa é a totalidade do débito, uma vez que, para impedir a consolidação da posse e propriedade do bem para o réu, este deve pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial, inclusive superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, que, no caso, corresponde à integralidade do débito, compreendendo as parcelas vencidas e as por vencer. - Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, o valor da causa poderá ser alterado de ofício pelo julgador quando este entender que se encontra em desacordo com a legislação. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.14.012787-0/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0015, publicação da sumula em 23/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE EMENDA. Em se tratando de ação de busca e apreensão o valor da causa corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas. Tendo a parte indicado corretamente o valor da causa, não há se falar em emenda da inicial. (Processo 10327140029544001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis /14ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 08/05/2015. Julgamento 28 de Abril de 15 Relator. Marco Aurelio Ferenzini). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA. Nas ações fundadas em contratos de alienação fiduciária o valor atribuído à causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, que engloba as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (Processo AI SP 2031016-79.2016.8.26.0000. Orgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação 14/03/2016. Julgamento 10 de Março de 2016. Relator Marcondes D'Angelo). Assim, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, remetendo-se o processo para o primeiro grau, para regular processamento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para declarar nula a sentença proferida pelo Juízo Singular, com o objetivo de reinaugurar a fase instrutória do feito, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625604-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03625604-03
Tipo de processo
:
Apelação
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