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Jurisprudência


TJPA 0014115-15.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO CAUTELAR N.º 2012.3.008107-2 AUTOR: MARIA ANGÉLICA SALES DE QUEIROZ JACKSON COSTA RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL CLASSE PR-I RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES       D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):      Trata-se de MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA AO RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por MARIA ANGÉLICA SALES DE QUEIROZ JACKSON COSTA, com o intuito de ser deferida antecipação de tutela em razão da urgência do pleito, qual seja, a validade de sua inscrição no concurso público de procurador autárquico do Estado diante do indeferimento liminar do mandamus impetrado pela autora.    Em regime de plantão, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, às fls. 79/81, concedeu a liminar pleiteada, ¿por vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos que a autorizam, DETERMINANDO a Presidente da Comissão do Concurso Sra. Maria Cristina Roma de Jesus, que considere válida a inscrição da autora, para efeito de garantir sua participação na prova a ser realizada no dia 14.04.2012, referente ao Concurso Público para Provimento de Cargos para Procurador Autárquico e Fundacional Classe PR-I¿.        Distribuídos os autos à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, esta se julgou suspeita no presente feito (fl. 88).    À fl. 89, consta petição do Estado do Pará informando a perda de objeto da presente ação, em razão da não interposição do Recurso de Apelação pela ora requerente.      Redistribuídos à Desembargadora Gleide Pereira de Moura, esta também se julgou suspeita para processar e julgar a cautelar em questão (fl. 94).    Novamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 95).      É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico em face dos documentos juntados às fls. 91/92, que a requerente não interpôs a Apelação em Mandado de Segurança, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a presente Ação Cautelar é preparatória para o Recurso referido. Nesse sentido, os arts. 806 e 808 do CPC prelecionam o seguinte: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.      Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I-   se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;   Assim, não detém interesse de agir o requerente no processamento da presente cautelar, à medida que não interpôs a Apelação no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da liminar deferida. Desse modo, jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REGISTRO DE IMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Inexistem razões para dar prosseguimento ao presente processo cautelar diante de sua natureza de "garantia do processo" ou de "tutela instrumental". 2. Perda superveniente do objeto do processo cautelar, em razão da falta de um processo principal. 3. Precedentes do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto. 5. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 4005 GO 2003.35.00.004005-6, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 28/05/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1404 de 07/06/2013).   MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EXTINÇÃO. Evidente se mostra a impossibilidade de se reconhecer o direito pugnado por meio da medida cautelar inominada em comento, principalmente em face do não ajuizamento da ação principal competente; Assim, imperioso se faz o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação cautelar ensejando, inclusive, a extinção do feito sem julgamento do mérito. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9057447752009826 SP 9057447-75.2009.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/11/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2012).        Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.    Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências.   Belém (PA), 27 de janeiro de 2015.     LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR   (2015.00284351-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.00284351-74
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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