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Jurisprudência


TJPA 0014117-90.2011.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUI APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014117-90.2011.8.14.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ e SINEI GAIA CRUZ SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ e SINEI GAIA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC e não a do ¿caput¿. IV- Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). V - Apelação cível do ente Estatal que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente. Apelação Cível interposta pelo Militar que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessária que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente a sentença objeto da remessa tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar SINEI GAIA CRUZ para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização no valor integral, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, alterado pela Lei nº 11960/09.            Por fim, fixou honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais).            O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 61/68), sustenta que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Alega ainda que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.            Aduz ao final que merece reforma a sentença no que tange a condenação em honorários advocatícios, posto que houve no caso a sucumbência recíproca, haja vista ter sido limitado o pedido de valores retroativos pela prescrição quinquenal.            Em suas razões (fls.71/78), o Militar suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento de honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais), posto que este é valor ínfimo, requerendo a majoração deste.            Em sede de contrarrazões (fls. 80/82), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que não se aplica no caso a prescrição bienal, bem como alega que é devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.            As Apelações foram recebidas nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 84).            Em sede de contrarrazões (fls. 88/92), o ente estatal defende que houve sucumbência recíproca no caso em tela, e que o patamar estabelecido pelo Juízo de 1º grau é mais do que suficiente para remunerar o trabalho do advogado.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: I) percepção de adicional de interiorização; II) prazo prescricional aplicável à espécie; III) fixação dos honorários advocatícios.            Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.            A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos.            Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)            Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento.            Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.            O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009).               Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte.            Ademais, sustenta o ente estatal a ocorrência da sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de pagamento das verbas retroativas foram limitadas pela prescrição quinquenal.            Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC e não a do ¿caput¿. Vejamos: ¿Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.¿ [grifei]            Isso posto, não merece amparo as alegações do Estado do Pará.            Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que o Juízo de piso condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, temos que assiste razão ao Autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DO MILITAR PROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4 O arbitramento dos honorários advocatícios jamais poderá ser irrisório ou insignificante a ponto de atentar contra a nobreza do trabalho desenvolvido pelos advogados, e deve ser fixado em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, in fine do Código de Processo Civil. 5 Recursos de Apelação conhecidos. Provido o recurso do requerente, para modificar o valor dos honorários sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação. Parcialmente provido o apelo do ente estatal, para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos, mantida a sentença recorrida nos demais itens. (TJPA - Acórdão: 139.696, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014). [grifei]            Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO - DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? ARBITRAMENTO EM VALOR ELEVADO - ARTIGO 20, §4º DO CPC ? REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 3- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização apenas ao período em que laborou no Município de Castanhal. 4- O pedido inicial foi julgado procedente, tendo em vista que o Autor postulou apenas o pagamento dos valores que trabalhou no interior. 5-Nos feitos dessa natureza, a 2ª Câmara Civil Isolada tem seguido o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.000, 00 (um mil reais) com base no §4º do art.20 do CPC. 6- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 7- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença vergastada, a fim de limitar o pagamento do adicional de interiorização apenas no período de julho de 2010 à 21/11/2011 e reduzir os honorários advocatícios; 9- Em Reexame Necessário reforma parcial da sentença para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPA - Acórdão: 150.259, Relator: Célia Regina de Lima Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 17/08/2015, Publicado: 27/08/2015) [grifei]          Por tais razões, fica bem claro que houve dispêndio de trabalho por parte do advogado, devendo, portanto, receber os honorários de sucumbência arbitrados em R$1.000,00 (mil reais).          Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, a fim de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).          Por outro lado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC.          Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).            P. R. I.            À Secretaria para as providências.            Belém, 24 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04469611-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04469611-71
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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