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Jurisprudência


TJPA 0014122-15.2011.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II ? Cumpre salientar que a limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ?caput?. III ? Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau. (2016.02818446-18, 162.357, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02818446-18
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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