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Jurisprudência


TJPA 0014124-06.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.016147-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR PROC. MUNICIPAL. AGRAVADA: DENISE DA COSTA ALVES SILVA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0014124-06.2014.814.0301), impetrado por DENISE DA COSTA ALVES SILVA, ora agravada. É o suficiente relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se a ilegitimidade recursal das partes agravantes, MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelas seguintes razões: Conforme relatado, trata-se na origem de mandado de segurança, cujo polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público interessada, a quem pertence a autoridade coatora, ou seja, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB que, conforme consta do sítio eletrônico na internet, decorre de uma autarquia municipal, portanto, com personalidade jurídica própria e distinta do Município de Belém, consoante se pode observar do conceito emitido pela Doutrinadora, Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu Direito Administrativo, 21ª Edição, pág.409, verbis: (...) pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. E segue: Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu (...) Neste sentido, importante destacar que o Município de Belém, ora agravante, é pessoa jurídica distinta do Instituto de Previdência e Assistência do Município IPAMB sendo, portanto, parte ilegítima para recorrer de decisão proferida em sede de mandado de segurança interposto contra ato administrativo do Instituto, consoante se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que colaciono: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. As universidade têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal. 2. Recurso a que se nega provimento. (REsp 547.902/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 16/11/2004, p. 335) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SERVIDOR DO IPESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL CONSTATADA. LEGITIMIDADE DO REFERIDO INSTITUTO. AUTARQUIA AUTÔNOMA. O IPESC foi criado pela Lei nº 3.138/62, constituindo-se em autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Evidenciada, na hipótese, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual envolvido, pois pessoas jurídicas distintas (Estado e Autarquia) não se confundem, devendo o mandamus ser dirigido contra a autoridade que representa a entidade previdenciária. Precedentes. Recurso provido com a anulação do acórdão recorrido, em razão da competência do foro de primeiro grau, já que legítimo somente o presidente da referida autarquia previdenciária estadual. (REsp 443.970/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 310) De outro lado, também se verifica a ilegitimidade recursal do Presidente do IPAMB, tendo em vista que o ônus do mandado de segurança é suportado pelo ente público ao qual pertença a autoridade, no caso dos autos o próprio IPAMB, o que se confirma mediante a observância dos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Ilegitimidade recursal da autoridade coatora caracterizada. A autoridade coatora não possui legitimidade para recorrer em nome próprio das decisões proferidas em mandado de segurança, pois apenas sendo notificada para prestar informações, sendo parte interessada a pessoa jurídica de direito público a qual representa. Recurso não conhecido à unanimidade. (200430035998, 62564, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 26/07/2006) Apelação cível. Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. I - Preliminar de não conhecimento da apelação por ilegitimidade da autoria coatora para recorrer. Acolhida. Em mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que possui legitimidade para recorrer e não a própria autoridade coatora, que é apenas notificada para prestar informações. Apelação não conhecida. II - Tem o servidor público direito à inatividade com remuneração integral, uma vez reunidos os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais de tempo de serviço exigidos para tal inatividade. III - Sentença mantida à unanimidade. (200430008106, 61698, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 17/05/2006) Tal entendimento encontra-se perfilhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 105.969/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada. 3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 871.328/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE IMPETRADA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE. § 4º, DO ART. 1º, DA LEI N.º 8.437/92. NULIDADE DO ACÓRDÃO. (...) 3. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção, quando oferecidas estas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator. 4. Outrossim, é cediço em sede clássica doutrinária que: "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil". E continua o referido autor: "A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a 'pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como 'representante' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). E "a abertura de vista ao apelado é formalidade essencial" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC, Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 7ª Edição, p. 456). 5. "Em tema de mandado de segurança, o coator é notificado para prestar informações. Prestadas estas, sua intervenção cessa. Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus. A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada' (Acórdão unânime da 1ª T., Rel. Min. Soares Muñoz, RE 97.282-9-PA , DJU de 24.9.92)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97) 6. Precedentes: RESP 619461/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 06.09.2004; ROMS 14.176/SE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 12.08.2002; RESP 601.251/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.04.2005; RESP 646.253/MA; Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; RESP 647.409/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.02.2005; EDcl no RESP 647.533/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27.09.2004. (...) 13. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando a intimação do Estado do Maranhão da sentença concessiva da segurança. (REsp 842.279/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 24/04/2008) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto interposto por pessoas manifestamente ilegítimas para recorrer, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04573266-40, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04573266-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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