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Jurisprudência


TJPA 0014127-20.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( fls. 02/23) interposto por DEIVISSON SILVA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT (Processo. n.º: 0014986 - 13.2016.814.0040), ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.   Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme consta na fls.53/54. J Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 05/23) que não vislumbra qualquer indício de condições financeiras, em arcar com as custas, por ser motociclista entregador e receber R$ 1.267,50( Um mil e duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciária. Ç Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.   Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua renda(contracheque em anexo fl.43) para a subsistência de sua família,além de despesas médicas, pois, o ora agravante foi vitima de acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência Policial,fl.47. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita, baseado na natureza e objeto discutido no que tange a não comprovação de pobreza e, sobretudo por ter optado pelo juízo comum para pedido que supostamente teria características do juizado especial civil. Ao final, requer o deferimento da antecipação de tutela e, no mérito, que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante.  Juntou documentos nas fls. 36/52. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade (art. 1.015, CPC). Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.  Dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF/88 c/c os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 que deve se presumir verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos de pessoas naturais para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo autorizado ao Magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça, apenas nas hipóteses em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta de condições legais para a concessão da gratuidade. O entendimento esposado encontra guarida no Enunciado n.º 06 da Súmula desta Casa. Confiram-se: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Pois bem. Neste exame preambular, não se verifica nos autos tais elementos desabonadores da pretensão do Recorrente. Ao contrário, além de afirmar o Agravante não possuir condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, junta aos autos Declaração de Hipossuficiência,Carteira de Trabalho,Contracheque,entre outros documentos, (fls.37/46). Desse modo, em sede de cognição sumária, tem-se que os documentos ora colacionados, não obstam o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, posto que o agravante comprova receber salário inferior a 2 salários mínimos. Nessa medida, CONCEDO a tutela antecipada recursal ao Agravante, garantindo-lhe a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sob as advertências legais dispostas no art. 100, parágrafo único, do mesmo Diploma Adjetivo, DETERMINANDO, ainda, ao Juízo a quo o regular prosseguimento do feito de origem, até decisão final deste Recurso. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo singular, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. INTIME-SE o Agravado, na forma prescrita no inciso II do art.1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém-PA, 03 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2017.00416020-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.00416020-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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