TJPA 0014161-76.2014.8.14.0028
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? ALEGAÇÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE MÉRITO ALUSIVA À FALTA DE PROVAS, POIS ENSEJA ABSOLVIÇÃO E NÃO NULIDADE ? MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? IMPROCEDÊNCIA ? POSSIBILIDADE DA MATERIALIDADE SER EVIDENCIADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, COM PROCEDIMENTO E CONCLUSÕES EQUIVALENTES AO DEFINITIVO, PERMITINDO IDÊNTICO GRAU DE CERTEZA ? ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DE DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO APTAS A DEMONSTRAR A SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 23 DESTE TJEPA ? 5) INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA, BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO, EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TIPO BAR, COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS E EM HORÁRIO NOTURNO, POTENCIALIZANDO A COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ? 6) PEDIDO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DA MULTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência do laudo toxicológico definitivo é matéria de mérito alusiva à falta de prova, eis que pode ensejar a absolvição do réu por ausência de comprovação de materialidade delitiva, não podendo ser confundida com nulidade, como pretende o apelante, a qual corresponde à sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. 2. Nos termos do entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.544.057-RJ, a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo de constatação provisória que possua condições técnicas de atestar a natureza da entorpecente da substância apreendida com idêntico grau de certeza, como in casu, comprovando, assim, a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. Hipótese em que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de constatação provisório, assinado por perito criminal, atestando a natureza entorpecente da substância apreendida em poder da ora recorrente, consistente em 20 (vinte) ?petecas? da substância vulgarmente conhecida por ?crack?, produto derivado da cocaína, pesando 8,400g (oito gramas e quatrocentos miligramas), assim como a autoria do crime exsurge incontroversa através dos depoimentos testemunhais coligidos nos autos, nos quais se registra que, após abordagem policial, foi encontrado escondido no chinelo do apelante a substância entorpecente atestada no laudo pericial preliminar, mantendo-se, portanto, a condenação pelo crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06 4. O fato do apelante não ter sido surpreendido comercializando o entorpecente não desnatura o crime de tráfico de drogas, o qual se configura com a prática de qualquer das condutas nele previstas, tais como, trazer consigo substância entorpecente, haja vista se tratar de crime de ação múltipla, não havendo como prosperar o pedido de desclassificação para uso de entorpecente, porquanto restou evidenciada a destinação comercial da droga face a significativa quantidade de entorpecente apreendido. 5. Mantida a pena corporal base fixada em 07 (sete) anos de reclusão em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber as circunstâncias da prática do delito, assim como em atenção à natureza altamente deletéria da droga apreendida, produto derivado da cocaína, substância proscrita de elevado potencial para causar dependência física e/ou psíquica, em atenção ao art. 42, da Lei de Drogas. 6. Hipótese em que a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), encontra-se justificada pela significativa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelante, consistente em 20 (vinte) petecas de cocaína, bem como pelas circunstâncias da prática do delito, executado em um estabelecimento comercial tipo bar, com grande fluxo de pessoas e em horário noturno, potencializando a comercialização da substância entorpecente. 7. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, carecendo de previsão legal a pretendida dispensa, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não se verificando ainda qualquer excesso na sanção pecuniária fixada nos autos, a qual deve ser mantida por estar em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00914592-25, 186.692, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? ALEGAÇÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE MÉRITO ALUSIVA À FALTA DE PROVAS, POIS ENSEJA ABSOLVIÇÃO E NÃO NULIDADE ? MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? IMPROCEDÊNCIA ? POSSIBILIDADE DA MATERIALIDADE SER EVIDENCIADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, COM PROCEDIMENTO E CONCLUSÕES EQUIVALENTES AO DEFINITIVO, PERMITINDO IDÊNTICO GRAU DE CERTEZA ? ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DE DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO APTAS A DEMONSTRAR A SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 23 DESTE TJEPA ? 5) INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA, BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO, EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TIPO BAR, COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS E EM HORÁRIO NOTURNO, POTENCIALIZANDO A COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ? 6) PEDIDO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DA MULTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência do laudo toxicológico definitivo é matéria de mérito alusiva à falta de prova, eis que pode ensejar a absolvição do réu por ausência de comprovação de materialidade delitiva, não podendo ser confundida com nulidade, como pretende o apelante, a qual corresponde à sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. 2. Nos termos do entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.544.057-RJ, a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo de constatação provisória que possua condições técnicas de atestar a natureza da entorpecente da substância apreendida com idêntico grau de certeza, como in casu, comprovando, assim, a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. Hipótese em que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de constatação provisório, assinado por perito criminal, atestando a natureza entorpecente da substância apreendida em poder da ora recorrente, consistente em 20 (vinte) ?petecas? da substância vulgarmente conhecida por ?crack?, produto derivado da cocaína, pesando 8,400g (oito gramas e quatrocentos miligramas), assim como a autoria do crime exsurge incontroversa através dos depoimentos testemunhais coligidos nos autos, nos quais se registra que, após abordagem policial, foi encontrado escondido no chinelo do apelante a substância entorpecente atestada no laudo pericial preliminar, mantendo-se, portanto, a condenação pelo crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06 4. O fato do apelante não ter sido surpreendido comercializando o entorpecente não desnatura o crime de tráfico de drogas, o qual se configura com a prática de qualquer das condutas nele previstas, tais como, trazer consigo substância entorpecente, haja vista se tratar de crime de ação múltipla, não havendo como prosperar o pedido de desclassificação para uso de entorpecente, porquanto restou evidenciada a destinação comercial da droga face a significativa quantidade de entorpecente apreendido. 5. Mantida a pena corporal base fixada em 07 (sete) anos de reclusão em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber as circunstâncias da prática do delito, assim como em atenção à natureza altamente deletéria da droga apreendida, produto derivado da cocaína, substância proscrita de elevado potencial para causar dependência física e/ou psíquica, em atenção ao art. 42, da Lei de Drogas. 6. Hipótese em que a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), encontra-se justificada pela significativa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelante, consistente em 20 (vinte) petecas de cocaína, bem como pelas circunstâncias da prática do delito, executado em um estabelecimento comercial tipo bar, com grande fluxo de pessoas e em horário noturno, potencializando a comercialização da substância entorpecente. 7. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, carecendo de previsão legal a pretendida dispensa, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não se verificando ainda qualquer excesso na sanção pecuniária fixada nos autos, a qual deve ser mantida por estar em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00914592-25, 186.692, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.00914592-25
Tipo de processo
:
Apelação
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