TJPA 0014162-89.2014.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0014162-89.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: WENDERSON MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - É possível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quando a mesma não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme se extrai da leitura do art. 284 e 267, I, ambos do CPC. 2. - Verificada a intimação da parte para emendar a inicial, a ausência de manifestação sanando o vício no prazo legal, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. - Desnecessária a intimação pessoal do Autor para suprir a falta, vez que o §1º do art. 267, aplica-se exclusivamente as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 4. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no arts. 283, 284 E 295, VI do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de WENDERSON MOREIRA DA CUNHA. Em breve síntese, observa-se que após verificar na petição inicial a ausência de documento indispensável à propositura da ação, o juízo ¿a quo¿ determinou a emenda da inicial no prazo de 10 dias, a fim de que fosse indicando possível (eis) depositário (s) fiel (eis) com endereço na comarca de Santarém, desde logo, alertado sobre o indeferimento da exordial em caso de inobservância da determinação (despacho de fls. 23). Intimado da decisão por meio de publicação no Diário da Justiça do TJPA (fls. 24), quedou-se inerte o, ora, Apelante, não promovendo a emenda da petição inicial (fls. 25), culminando-se, consequentemente, na prolação da sentença de indeferimento da peça vestibular (fls. 26/28). Inconformado, o Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo, preliminarmente, a afronta ao princípio do devido processo legal. No mérito, alegou a ausência de intimação pessoal do autor, o preenchimento das condições da ação e pressupostos de desenvolvimento, bem como, a nulidade da sentença por ausência de relatório. Ao final, requer o provimento do recurso e consequente cassação da sentença guerreada, para então, ser determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 45/48). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de afronta ao princípio do devido processo legal, vez que a extinção do processo se deu em virtude de a inicial não estar acompanhada de todos os documentos necessários a propositura da ação, sendo observadas as normas processuais contidas na legislação. No que tange o procedimento ordinário, a petição inicial deverá observar as disposições o Código de Processo Civil, de modo que preencha os expressamente elencados no art. 282 e seja acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme art. 283. O art. 284 é claro ao determinar que: ¿Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.¿. Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém agiu em observância a sistemática processualista civil, vez que ao constatar a ausência de documento essencial a propositura da ação, qual seja, indicação de depositário fiel nos termos do art. 3º, §1º do Dec. Lei 911/69, determinou a intimação da mesma para emendar a inicial no prazo legal. Observa-se que transcorrido in albis o prazo de 10 dias, o Apelante não sanou os vícios da petição inicial, restando cristalina a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do arts. 284, parágrafo único e 295, VI e 267, I do CPC. Ademais, resta insubsistente a alegação de necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, vez que o §1º do art. 267, elenca essa condicionante apenas em relação as hipóteses contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, inexistindo, portanto, necessidade de tal procedimento no caso dos autos (art. 267, I). Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados desta Colenda Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DOMICILIO DO DEVEDOR E NÃO ENTREGUE. AUSENCIA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, §1º DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04647590-22, 154.321, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-09) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2012.03356145-33, 104.869, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-02) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INVERÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Tendo a magistrada determinado a emenda da inicial, deveria o autor no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- A Juíza determinou que o autor trouxesse aos autos, notificação extrajudicial original da comarca do réu, eis que verificou dos documentos juntados aos autos, que referida notificação é diversa da comarca do mesmo, não havendo, inclusive, comprovação de seu recebimento, porém, o apelante se quedou inerte. III- Ainda que se considerem as alegações da apelante, que para tanto, encontram-se pautadas no equivoco do Juiz em afirmar a falta de notificação válida, o que não é o caso, tem-se que a magistrada determinou também que o autor retificasse o valor da causa e efetuasse a complementação das custas iniciais, o que por si só gera indeferimento da inicial caso haja seu descumprimento. IV -Recurso Conhecido e Improvido. (2012.03407113-98, 109.077, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20) Por fim, verifica-se insubsistente a alegação de nulidade da sentença por ausência de relatório, vê que em simples leitura da sentença (fls. 26/28), é possível constatar a sua existência, estando observados os requisitos do art. 458 do CPC. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00289628-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0014162-89.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: WENDERSON MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - É possível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quando a mesma não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme se extrai da leitura do art. 284 e 267, I, ambos do CPC. 2. - Verificada a intimação da parte para emendar a inicial, a ausência de manifestação sanando o vício no prazo legal, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. - Desnecessária a intimação pessoal do Autor para suprir a falta, vez que o §1º do art. 267, aplica-se exclusivamente as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 4. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no arts. 283, 284 E 295, VI do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de WENDERSON MOREIRA DA CUNHA. Em breve síntese, observa-se que após verificar na petição inicial a ausência de documento indispensável à propositura da ação, o juízo ¿a quo¿ determinou a emenda da inicial no prazo de 10 dias, a fim de que fosse indicando possível (eis) depositário (s) fiel (eis) com endereço na comarca de Santarém, desde logo, alertado sobre o indeferimento da exordial em caso de inobservância da determinação (despacho de fls. 23). Intimado da decisão por meio de publicação no Diário da Justiça do TJPA (fls. 24), quedou-se inerte o, ora, Apelante, não promovendo a emenda da petição inicial (fls. 25), culminando-se, consequentemente, na prolação da sentença de indeferimento da peça vestibular (fls. 26/28). Inconformado, o Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo, preliminarmente, a afronta ao princípio do devido processo legal. No mérito, alegou a ausência de intimação pessoal do autor, o preenchimento das condições da ação e pressupostos de desenvolvimento, bem como, a nulidade da sentença por ausência de relatório. Ao final, requer o provimento do recurso e consequente cassação da sentença guerreada, para então, ser determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 45/48). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de afronta ao princípio do devido processo legal, vez que a extinção do processo se deu em virtude de a inicial não estar acompanhada de todos os documentos necessários a propositura da ação, sendo observadas as normas processuais contidas na legislação. No que tange o procedimento ordinário, a petição inicial deverá observar as disposições o Código de Processo Civil, de modo que preencha os expressamente elencados no art. 282 e seja acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme art. 283. O art. 284 é claro ao determinar que: ¿Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.¿. Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém agiu em observância a sistemática processualista civil, vez que ao constatar a ausência de documento essencial a propositura da ação, qual seja, indicação de depositário fiel nos termos do art. 3º, §1º do Dec. Lei 911/69, determinou a intimação da mesma para emendar a inicial no prazo legal. Observa-se que transcorrido in albis o prazo de 10 dias, o Apelante não sanou os vícios da petição inicial, restando cristalina a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do arts. 284, parágrafo único e 295, VI e 267, I do CPC. Ademais, resta insubsistente a alegação de necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, vez que o §1º do art. 267, elenca essa condicionante apenas em relação as hipóteses contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, inexistindo, portanto, necessidade de tal procedimento no caso dos autos (art. 267, I). Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados desta Colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO DOMICILIO DO DEVEDOR E NÃO ENTREGUE. AUSENCIA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA REGULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, §1º DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04647590-22, 154.321, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-09) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2012.03356145-33, 104.869, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-02) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INVERÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Tendo a magistrada determinado a emenda da inicial, deveria o autor no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- A Juíza determinou que o autor trouxesse aos autos, notificação extrajudicial original da comarca do réu, eis que verificou dos documentos juntados aos autos, que referida notificação é diversa da comarca do mesmo, não havendo, inclusive, comprovação de seu recebimento, porém, o apelante se quedou inerte. III- Ainda que se considerem as alegações da apelante, que para tanto, encontram-se pautadas no equivoco do Juiz em afirmar a falta de notificação válida, o que não é o caso, tem-se que a magistrada determinou também que o autor retificasse o valor da causa e efetuasse a complementação das custas iniciais, o que por si só gera indeferimento da inicial caso haja seu descumprimento. IV -Recurso Conhecido e Improvido. (2012.03407113-98, 109.077, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20) Por fim, verifica-se insubsistente a alegação de nulidade da sentença por ausência de relatório, vê que em simples leitura da sentença (fls. 26/28), é possível constatar a sua existência, estando observados os requisitos do art. 458 do CPC. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00289628-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00289628-05
Tipo de processo
:
Apelação
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