TJPA 0014172-24.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0014172-24.2016.8.14.0000), impetrado por FERNANDA MARCELA CAVALCANTE MOTA contra suposto ato ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e do DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que é candidata devidamente inscrita no Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará - Edital 16/2016, tendo sido aprovada na primeira subfase (prova objetiva) na 370º colocação, garantindo-lhe o direito de participar da segunda subfase do certame (prova de capacitação física). Aduz que no dia 22/10/2016, foi acometida por fortes dores, sendo internada e submetida às pressas à cirurgia de apendicectomia de urgência e, por recomendação médica, a impetrante deve permanecer em repouso sem exercer atividades físicas por um período de sessenta dias. Afirma que no dia 31/10/2016 foi publicado Edital nº 17/2016 que convocou a impetrante a realizar prova de capacitação física no dia 06/11/2016, às 09:30 horas, data esta, em que a impetrante ainda se encontrava temporariamente impedida de realizar atividades físicas, o que impossibilitou o comparecimento da impetrante. Assim, considerando que a incapacidade da impetrante para a realização de atividade física é temporária e alheia à sua vontade, por motivo de urgência, não restou outra alternativa senão o presente mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo de concorrer com os demais candidatos em iguais condições, inclusive físicas, garantindo assim, a aplicação do princípio da isonomia e da razoabilidade. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, para determinar que às autoridades marquem nova data para a realização da segunda subfase do concurso. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 63). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, havendo pedido liminar, deverá a impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, mas, também, que exista relevante fundamentação materializada na probabilidade do direito. A questão em análise reside nos requisitos do provimento liminar consistente em determinar que as autoridades possibilitem a realização de novo exame físico, diante da condição particular da impetrante. O Edital nº 01/2016 do concurso para provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, de escrivão de polícia civil e papiloscopista, dispõe em seu item 4.3.5, sobre a hipótese onde candidato não participa da prova de capacitação física: 4.3.5. Será atribuído o seguinte resultado à Prova de Capacitação Física: [...] c) AUSENTE: o candidato não compareceu para realizar a Prova de Capacidade Física, acarretando em sua eliminação do Certame (grifei). [...] Depreende-se que a norma editalícia estabelece de maneira imperativa, que o não comparecimento do candidato acarreta em sua eliminação, Em que pese a situação pessoal da impetrante, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal em sessão realizada no dia 08 de outubro de 2013, em que a câmara julgadora denegou a segurança, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado a sistemática da Repercussão Geral (tema 335). Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733, EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA - MANDADO DE SEGURANÇA n. 2013.3.016689-9 - TJE/PA-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Rel. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Publicado em 16/10/2013, no Diário de Justiça Eletrônico - grifei). No recurso paradigma, o STF concluiu que os candidatos de concurso público não tem direito de segunda chamada em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária previsão editalícia, in verbis: CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida. (RE 630733 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00168 - grifei). No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL CIVIL - TESTE FÍSICO E/OU EXAME DE SAÚDE- REMARCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - AUSENTE DIREITO POSTULADO - REPERCURSSÃO GERAL - RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC SEGUIMENTO NEGADO. I - O STF entendeu em sede Repercussão Geral já decidiu que Os candidatos em concurso público não têm direito de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. RE 630.733/DF. Precedentes. 2. Recurso de Agravo de Instrumento nega-se seguimento monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por ser mostrar em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores STF e STJ, assim como deste E. Tribunal - TJPA. (2016.00644893-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26 - grifei). Com efeito, não tendo estando previsto no edital do certame a possibilidade da remarcação da prova de capacidade física, resta afastada a probabilidade necessária à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, conforme a fundamentação apresentada. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma. Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial, para, querendo manifeste-se como fiscal da ordem jurídica. P.R.I. Belém, 24 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05418798-41, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0014172-24.2016.8.14.0000), impetrado por FERNANDA MARCELA CAVALCANTE MOTA contra suposto ato ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e do DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma que é candidata devidamente inscrita no Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará - Edital 16/2016, tendo sido aprovada na primeira subfase (prova objetiva) na 370º colocação, garantindo-lhe o direito de participar da segunda subfase do certame (prova de capacitação física). Aduz que no dia 22/10/2016, foi acometida por fortes dores, sendo internada e submetida às pressas à cirurgia de apendicectomia de urgência e, por recomendação médica, a impetrante deve permanecer em repouso sem exercer atividades físicas por um período de sessenta dias. Afirma que no dia 31/10/2016 foi publicado Edital nº 17/2016 que convocou a impetrante a realizar prova de capacitação física no dia 06/11/2016, às 09:30 horas, data esta, em que a impetrante ainda se encontrava temporariamente impedida de realizar atividades físicas, o que impossibilitou o comparecimento da impetrante. Assim, considerando que a incapacidade da impetrante para a realização de atividade física é temporária e alheia à sua vontade, por motivo de urgência, não restou outra alternativa senão o presente mandado de segurança para proteger seu direito líquido e certo de concorrer com os demais candidatos em iguais condições, inclusive físicas, garantindo assim, a aplicação do princípio da isonomia e da razoabilidade. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, para determinar que às autoridades marquem nova data para a realização da segunda subfase do concurso. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 63). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, havendo pedido liminar, deverá a impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, mas, também, que exista relevante fundamentação materializada na probabilidade do direito. A questão em análise reside nos requisitos do provimento liminar consistente em determinar que as autoridades possibilitem a realização de novo exame físico, diante da condição particular da impetrante. O Edital nº 01/2016 do concurso para provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, de escrivão de polícia civil e papiloscopista, dispõe em seu item 4.3.5, sobre a hipótese onde candidato não participa da prova de capacitação física: 4.3.5. Será atribuído o seguinte resultado à Prova de Capacitação Física: [...] c) AUSENTE: o candidato não compareceu para realizar a Prova de Capacidade Física, acarretando em sua eliminação do Certame (grifei). [...] Depreende-se que a norma editalícia estabelece de maneira imperativa, que o não comparecimento do candidato acarreta em sua eliminação, Em que pese a situação pessoal da impetrante, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal em sessão realizada no dia 08 de outubro de 2013, em que a câmara julgadora denegou a segurança, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado a sistemática da Repercussão Geral (tema 335). Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA E CONVOCADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA (GRAVIDEZ). IMPUGNAÇÃO À PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA COM REPERCUSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733, EM 15/05/2013, NO SENTIDO DE QUE, EM ESSÊNCIA, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO POSSIBILITARIA, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E PESSOAIS DE CADA CANDIDATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O EDITAL ESTABELECESSE TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS QUE, EM PRESUMIDA POSIÇÃO DE IGUALDADE DENTRO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, SERIAM TRATADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA - MANDADO DE SEGURANÇA n. 2013.3.016689-9 - TJE/PA-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Rel. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Publicado em 16/10/2013, no Diário de Justiça Eletrônico - grifei). No recurso paradigma, o STF concluiu que os candidatos de concurso público não tem direito de segunda chamada em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária previsão editalícia, in verbis: CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida. (RE 630733 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/10/2010, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00168 - grifei). No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL CIVIL - TESTE FÍSICO E/OU EXAME DE SAÚDE- REMARCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - AUSENTE DIREITO POSTULADO - REPERCURSSÃO GERAL - RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 DO CPC SEGUIMENTO NEGADO. I - O STF entendeu em sede Repercussão Geral já decidiu que Os candidatos em concurso público não têm direito de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. RE 630.733/DF. Precedentes. 2. Recurso de Agravo de Instrumento nega-se seguimento monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por ser mostrar em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores STF e STJ, assim como deste E. Tribunal - TJPA. (2016.00644893-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26 - grifei). Com efeito, não tendo estando previsto no edital do certame a possibilidade da remarcação da prova de capacidade física, resta afastada a probabilidade necessária à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, conforme a fundamentação apresentada. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma. Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial, para, querendo manifeste-se como fiscal da ordem jurídica. P.R.I. Belém, 24 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05418798-41, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2018
Data da Publicação
:
09/01/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05418798-41
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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