TJPA 0014194-48.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.000110-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Excelentíssimo Senhor Pedro Pinheiro Sotero, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução nº 017/2008, modificada pela Resolução nº 010/2009. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio (art. 121, caput, do CPB) em que figura como vítima Elen Rose Costa. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 00006/2012.006475-5, a referida mulher foi vítima de disparo de arma de fogo, vindo a óbito no local. A mesma chegou em uma motocicleta conduzida por um homem e foi executada por outro homem que estava em uma bicicleta. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 25/27), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 33, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público (fls. 34). Com efeito, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, às fls. 34-verso, instado a se manifestar, requereu diligências. Diante de tal fato, o Juízo de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara Especializada, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital/PA. Feita a remessa, o Juízo da Vara Especializada, por sua vez, entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligência por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 29 de janeiro de 2014, aprovou a minuta de Resolução para introdução da Súmula nº 12 do TJE/PA, assim enunciada: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485151-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.000110-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Excelentíssimo Senhor Pedro Pinheiro Sotero, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução nº 017/2008, modificada pela Resolução nº 010/2009. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio (art. 121, caput, do CPB) em que figura como vítima Elen Rose Costa. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 00006/2012.006475-5, a referida mulher foi vítima de disparo de arma de fogo, vindo a óbito no local. A mesma chegou em uma motocicleta conduzida por um homem e foi executada por outro homem que estava em uma bicicleta. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 25/27), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 33, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público (fls. 34). Com efeito, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, às fls. 34-verso, instado a se manifestar, requereu diligências. Diante de tal fato, o Juízo de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara Especializada, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital/PA. Feita a remessa, o Juízo da Vara Especializada, por sua vez, entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligência por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 29 de janeiro de 2014, aprovou a minuta de Resolução para introdução da Súmula nº 12 do TJE/PA, assim enunciada: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485151-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
17/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04485151-60
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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