TJPA 0014194-82.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00141948220168140000 AGRAVANTE: J LUCIO AGUIAR ME ADVOGADO: EDIVANILDO DA SILVA PRADO E OUTRO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: THAIANNY BARBOSA CUNHA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J LUCIO AGUIAR ME visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RODOBENS S.A., a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de financiamento. Razões recursais às fls. 02/10, alegando que as faturas que deram ensejo a ação de busca e apreensão já haviam sido pagas, de forma que a medida liminar seria incabível. Requereu a modificação da decisão agravada e o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/109. Às fls. 111/112 foi deferido o pedido de efeito suspensivo almejado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 115/121, alegando que os boletos apresentados pelo agravante não demonstram o pagamento das parcelas inadimplentes, que deram ensejo à ação de busca e apreensão, de modo que que as parcelas em questão continuam em aberto. Ressaltou que a medida liminar pode ser evitada, apenas mediante o pagamento da integralidade do débito contratual ou seja, o total do valor financiado. Requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso IV, do NCPC. No presente caso, deve-se, primeiramente, verificar se fora realizado o pagamento do débito, referente à ação principal Constata-se a partir da análise dos documentos de fls. 17/34 , que o Agravado não se desincumbiu de demonstrar que realizou os pagamentos devidos, pois os boletos apresentados não correspondem, nitidamente, às parcelas referente aos meses de fevereiro e abril de 2016. Dessa forma, não tendo ocorrido a demonstração do efetivo pagamento dos débitos mencionados, a liminar de busca apreensão de bem alienado fiduciariamente se mostra como medida plausível, a qual possui previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado à fl. 125. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e c) NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, uma vez que a constituição da mora é suficiente para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo financiado, e, no presente caso, não restou demonstrado, cabalmente, que não havia inadimplência por parte do agravado. Belém, de de 2018 . Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00691615-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00141948220168140000 AGRAVANTE: J LUCIO AGUIAR ME ADVOGADO: EDIVANILDO DA SILVA PRADO E OUTRO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: THAIANNY BARBOSA CUNHA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J LUCIO AGUIAR ME visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RODOBENS S.A., a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de financiamento. Razões recursais às fls. 02/10, alegando que as faturas que deram ensejo a ação de busca e apreensão já haviam sido pagas, de forma que a medida liminar seria incabível. Requereu a modificação da decisão agravada e o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/109. Às fls. 111/112 foi deferido o pedido de efeito suspensivo almejado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 115/121, alegando que os boletos apresentados pelo agravante não demonstram o pagamento das parcelas inadimplentes, que deram ensejo à ação de busca e apreensão, de modo que que as parcelas em questão continuam em aberto. Ressaltou que a medida liminar pode ser evitada, apenas mediante o pagamento da integralidade do débito contratual ou seja, o total do valor financiado. Requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso IV, do NCPC. No presente caso, deve-se, primeiramente, verificar se fora realizado o pagamento do débito, referente à ação principal Constata-se a partir da análise dos documentos de fls. 17/34 , que o Agravado não se desincumbiu de demonstrar que realizou os pagamentos devidos, pois os boletos apresentados não correspondem, nitidamente, às parcelas referente aos meses de fevereiro e abril de 2016. Dessa forma, não tendo ocorrido a demonstração do efetivo pagamento dos débitos mencionados, a liminar de busca apreensão de bem alienado fiduciariamente se mostra como medida plausível, a qual possui previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado à fl. 125. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e c) NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, uma vez que a constituição da mora é suficiente para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo financiado, e, no presente caso, não restou demonstrado, cabalmente, que não havia inadimplência por parte do agravado. Belém, de de 2018 . Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00691615-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00691615-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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