TJPA 0014197-12.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014197-12.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/164, visando reformar o acórdão n.166.617 (fls. 144/146), assim ementado: AGRAVO EM INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. I ? Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. II - Agravo interno conhecido e improvido. (2016.04184310-94, 166.617, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-25) Aduz malferimento do art. 3º do Decreto n. 20.910/32, considerando que o direito pleiteado consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo, diante da omissão ilegal da Administração Pública, que, em total afronta à Lei Estadual n. 5.652/91, deixou de implementar a incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos de aposentadoria. Contrarrazões presentes às fls. 169/179. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-2015: Preliminarmente, consigno que os pressupostos recursais serão apreciados com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Feitas a consideração preliminar, procedo ao juízo regular de admissibilidade. Na hipótese vertida, houve esgotamento das instâncias ordinárias. Outrossim, o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Despiciendo o preparo, por força da gratuidade concedida no primeiro grau (v. fl. 68-v). O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância superior, pelos fundamentos seguintes: No que tange à cogitada violação ao art. 3º do Decreto nº 20/910/32, no STJ é firme o entendimento de que para eventual desconstituição das premissas em que se assentou a decisão recorrida, mister a reanálise de fatos e provas, assim como a análise e interpretação da norma local, inerente ao adicional de interiorização, qual seja, Lei Estadual n. 5652/91, ao que é inservível o recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (aplicada por simetria). Outrossim, para a Corte Superior, a revisão do ato de aposentadoria sujeita-se à prescrição quinquenária, fulminante do próprio fundo de direito. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014. 2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ" (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei) Incidente, mais uma vez, o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, com apoio nas Súmulas 7 e 83, do STJ, bem como na Súmula 280/STF (aplicada por simetria), nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 17/01/2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RESP/2016/81 5/RESP/JRA
(2017.00293880-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014197-12.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ EDILEA MÔNICA SILVA FERREIRA E OUTROS, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 148/164, visando reformar o acórdão n.166.617 (fls. 144/146), assim ementado: AGRAVO EM INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. I ? Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. II - Agravo interno conhecido e improvido. (2016.04184310-94, 166.617, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-25) Aduz malferimento do art. 3º do Decreto n. 20.910/32, considerando que o direito pleiteado consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo, diante da omissão ilegal da Administração Pública, que, em total afronta à Lei Estadual n. 5.652/91, deixou de implementar a incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos de aposentadoria. Contrarrazões presentes às fls. 169/179. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-2015: Preliminarmente, consigno que os pressupostos recursais serão apreciados com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. 2. Do juízo regular de admissibilidade: Feitas a consideração preliminar, procedo ao juízo regular de admissibilidade. Na hipótese vertida, houve esgotamento das instâncias ordinárias. Outrossim, o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Despiciendo o preparo, por força da gratuidade concedida no primeiro grau (v. fl. 68-v). O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância superior, pelos fundamentos seguintes: No que tange à cogitada violação ao art. 3º do Decreto nº 20/910/32, no STJ é firme o entendimento de que para eventual desconstituição das premissas em que se assentou a decisão recorrida, mister a reanálise de fatos e provas, assim como a análise e interpretação da norma local, inerente ao adicional de interiorização, qual seja, Lei Estadual n. 5652/91, ao que é inservível o recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (aplicada por simetria). Outrossim, para a Corte Superior, a revisão do ato de aposentadoria sujeita-se à prescrição quinquenária, fulminante do próprio fundo de direito. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014. 2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ" (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei) Incidente, mais uma vez, o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, com apoio nas Súmulas 7 e 83, do STJ, bem como na Súmula 280/STF (aplicada por simetria), nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 17/01/2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RESP/2016/81 5/RESP/JRA
(2017.00293880-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00293880-04
Tipo de processo
:
Apelação
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