TJPA 0014200-89.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014200-89.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: A. S. M. AGRAVANTE: P. S. M. AGRAVANTE: N.M.S. REPRESENTANTE: WELLEN POLIANA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: ELIELSON SOUZA DA SILVA - OAB 17177 ADVOGADO: JESUSLANE HELAINY DE BRITO CARVALHO MILHOMEM - OAB 17040 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos os agravantes apresentam indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, considerando que o ¿de cujus¿ de quem eram dependentes e pretendem o saque da respectiva conta de FGTS, não possuía elevado rendimento. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. S. M. e Outros, menores impúberes representados por sua genitora WELLEN POLIANA REIS DOS SANTOS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Jurisdição Voluntária para Expedição de Alvará Judicial proposta pelos agravantes. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DESPACHO Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC. Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência. Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Seção do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), desta feita DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME-SE a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Marabá, 18 de Outubro de 2016. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá¿ Os agravantes sustêm seu inconformismo afirmando presentes os pressupostos legais para garantir a pretensão, pois entendem que basta a afirmação de não possuir condições em arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como, que tal pedido somente poderia ser indeferido se houvessem provas robustas de ausência de hipossuficiência, não sendo o caso dos autos, vez que comprovadamente vivem de modo humilde em bairro da periferia da cidade de marabá, oriundo de ocupação urbana. Juntaram documentos (fls. 10-32). É o breve relatório. D E C I D O: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Na ação originária, os requerentes postulam a expedição de alvará judicial para saque do valor de R$ 11.016,03 (onze mil e dezesseis reais e três centavos) depositados na conta vinculada de FGTS do Sr. Nivaldo Moreira de Sousa, falecido em 21.03.2016, com quem a agravante Wellen Poliana Reis dos Santos manteve união estável e teve 03 (três) filhos, também agravantes nesta demanda. Em análise dos documentos que instruíram a ação originária, constato que o salário do ¿de cujus¿ de quem os agravantes eram dependentes conforme certidão do INSS de fl. 26, não é de elevada monta, já que, o saldo de 21 (vinte e um) dias de salário alcançou o valor de R$ 1.698,66 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e seis reais) conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho motivado pelo falecimento do empregado (fl. 22). Ademais, o saldo de FGTS decorre de quase 05 (cinco) anos de recolhimento dos depósitos fundiários, já que o ¿de cujus¿ loborou pelo período de 10.11.2011 a 21.03.2016, o que evidencia que não possuía elevado rendimento neste período. Com efeito, denota-se que o caso vertente não se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência de forma a ser indeferida a justiça gratuita, devendo ser deferido este pedido dos agravantes. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser a decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita aos agravantes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 09 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04977228-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014200-89.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: A. S. M. AGRAVANTE: P. S. M. AGRAVANTE: N.M.S. REPRESENTANTE: WELLEN POLIANA REIS DOS SANTOS ADVOGADO: ELIELSON SOUZA DA SILVA - OAB 17177 ADVOGADO: JESUSLANE HELAINY DE BRITO CARVALHO MILHOMEM - OAB 17040 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos os agravantes apresentam indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, considerando que o ¿de cujus¿ de quem eram dependentes e pretendem o saque da respectiva conta de FGTS, não possuía elevado rendimento. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. S. M. e Outros, menores impúberes representados por sua genitora WELLEN POLIANA REIS DOS SANTOS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Jurisdição Voluntária para Expedição de Alvará Judicial proposta pelos agravantes. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DESPACHO Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC. Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência. Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Seção do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), desta feita DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME-SE a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Marabá, 18 de Outubro de 2016. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá¿ Os agravantes sustêm seu inconformismo afirmando presentes os pressupostos legais para garantir a pretensão, pois entendem que basta a afirmação de não possuir condições em arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como, que tal pedido somente poderia ser indeferido se houvessem provas robustas de ausência de hipossuficiência, não sendo o caso dos autos, vez que comprovadamente vivem de modo humilde em bairro da periferia da cidade de marabá, oriundo de ocupação urbana. Juntaram documentos (fls. 10-32). É o breve relatório. D E C I D O: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Na ação originária, os requerentes postulam a expedição de alvará judicial para saque do valor de R$ 11.016,03 (onze mil e dezesseis reais e três centavos) depositados na conta vinculada de FGTS do Sr. Nivaldo Moreira de Sousa, falecido em 21.03.2016, com quem a agravante Wellen Poliana Reis dos Santos manteve união estável e teve 03 (três) filhos, também agravantes nesta demanda. Em análise dos documentos que instruíram a ação originária, constato que o salário do ¿de cujus¿ de quem os agravantes eram dependentes conforme certidão do INSS de fl. 26, não é de elevada monta, já que, o saldo de 21 (vinte e um) dias de salário alcançou o valor de R$ 1.698,66 (hum mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e seis reais) conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho motivado pelo falecimento do empregado (fl. 22). Ademais, o saldo de FGTS decorre de quase 05 (cinco) anos de recolhimento dos depósitos fundiários, já que o ¿de cujus¿ loborou pelo período de 10.11.2011 a 21.03.2016, o que evidencia que não possuía elevado rendimento neste período. Com efeito, denota-se que o caso vertente não se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência de forma a ser indeferida a justiça gratuita, devendo ser deferido este pedido dos agravantes. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser a decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita aos agravantes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 09 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04977228-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04977228-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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