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Jurisprudência


TJPA 0014208-16.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2013.3.008633-6 COMARCA:  BELÉM/PA. APELANTE(S):  TERESINHA DE JESUS FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(S): EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS (OAB/PA Nº 7.575) APELADO(S):  ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(S): JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO (OAB/PA Nº. 7.962) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973 (ART. 1.010, II e III DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS FERNANDES ARAUJO, nos autos de Ação de reintegração de cargo público c/c pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0014208-16.2010.814.0301), proposta em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou totalmente improcedente os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (fls. 89/98).          Nas razões recursais, às fls. 66/71, a apelante pretende a reforma da sentença do juízo a quo, alegando, em suma, que havia peticionado nos autos informando que não tinha mais interesse na demanda e, por isso, o processo deveria ter sido julgado extinto sem resolução do mérito, porém, o magistrado de primeiro grau veio a proferir a sentença de improcedência. Aduz, diante disso, que o direito de ação é disponível, sendo, de rigor, o acolhimento da desistência.          Nas contrarrazões, às fls. 108/113, o Estado do Pará pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.          O Ministério Público, nesta instância, pronuncia-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção no feito.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Conforme relatado, o apelo destina-se a reformar a sentença de mérito do juízo de primeiro grau sob o argumento de que houvera, antes da prolação do provimento, pedido de desistência da ação, o que implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito, face a disponibilidade do direito de ação da autora.          No entanto, do confronto da fundamentação exarada na sentença de primeiro grau com as razões do recurso verifica-se a completa dissociação lógica, a denotar que o recurso de apelação não apresenta impugnação correlata e específica aos fundamentos da decisão do juízo a quo.          Verdadeiramente, o recurso contrapõe-se à situação que não restou configurada nos autos, já que não houve qualquer pedido de desistência da apelante durante o processo. A demanda foi proposta pela apelante, contestada pelo Estado do Pará e, ainda, teve sua pretensão autoral reiterada em réplica, inexistindo pedido expresso de desistência da ação antes da prolação da sentença.          Portanto, o presente recurso de apelação não impugna precisamente os fundamentos da sentença, restando, assim, inadmissível, haja vista o princípio da dialeticidade que impõe a quem recorrer o ônus de expor razões contrárias aos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, o recurso deve confrontar as razões de decidir, impugnando especificamente os fundamentos da decisão.           Em casos como o presente, o atual Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)          Frise-se também que o C. STJ possui o entendimento de que as quando as razões do recurso de apelação são dissociadas do que foi decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973 (Art. 1.010, II e III do CPC/2015), como requisitos de regularidade formal da apelação, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (AgRg no AREsp 505273 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 12/06/2014)          Assim, ante todo o exposto e com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão do mesmo não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, arquive-se.          Belém/PA, 24 de agosto de 2016.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO           Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.03427176-47, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.03427176-47
Tipo de processo : Apelação
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