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Jurisprudência


TJPA 0014212-44.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014212-44.2014.814.0301 AGRAVANTE: TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS ERELLI - EPP AGRAVADO: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ACOLHIDO EM SEDE DE LIMINAR. CAUÇÃO IDÔNEA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. - A Agravante não conseguiu provar que foi contratada para prestar os serviços de coleta, transporte e destinação final de todos os resíduos encontrados no local do incêndio (Líder Cidade Nova), razão pela qual o protesto deve ser cancelado. - A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que para a sustação do protesto é imprescindível a caução de quantia em dinheiro ou carta de fiança bancária, a fim de se evitar qualquer irreparabilidade futura ao credor, como a perda, destruição ou desvalorização do bem móvel oferecido em caução pela recorrente. (ROMS 8233, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ de 18.08.1997; ROMS 4941, idem, DJ de 20.03.1995; AGRMC 1727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 05.06.2000; RESP 536.758, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 05.04.2004). Desse modo, a caução dada pelo agravado (carta de fiança bancária - fls. 178) é idônea para assegurar a sustação/cancelamento do protesto. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA           Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido liminar de nº 0013423-45.2014.814.0301, movida por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, que determinou liminarmente o cancelamento do protesto, a entrega em juízo do ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos perecíveis incinerados, bem como se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.           O dispositivo da decisão recorrida segue abaixo: ¿(...) Como se vê ao analisar a antecipação da Tutela requerida, e. levando em consideração os argumentos expendidos na inicial, que levam este Juízo a concluir "à prima facie". que estão presentes os requisitos insculpidos no Art. 273, do C.P.C., à vista das provas documentais apresentadas, (verossimilhança da alegação), consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, não existindo perigo de irreversibilidade da antecipação deste provimento. CONCEDO ANTECIPADAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, determinando o cancelamento dos protestos indevidos, que a requerida entregue em juízo o "Certificado de Destinação Final" dos resíduos perecíveis incinerados e que, a requerida se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação cadastral contra a requerente, até o final da lide. Destarte, nada impede a modificação deste decisum, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Arbitro multa de R$1.000.00 (hum mil reais) diários em favor da requerente, em caso de descumprimento da medida. Expeçam-se ofícios e Mandados necessários. Em relação a caução oferecida pela parte requerente no que tange ao valor incontroverso, o pedido segue indeferido eis que a caução deve alcançar os valores pertinentes aos títulos protestados. Prestada a caução devida lavre-se o respectivo termo. Exalte-se que o cumprimento da medida, encontra-se condicionado à prestação da referida caução. Cite-se a empresa requerida para ciência da concessão da medida e, para contestar a presente, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA). 10 de abril de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6a Vara Cível da Capital¿           Alega a parte agravante que foi contratada pelo grupo Líder, ora agravado, para realizar serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos (incineração) após o incêndio de grandes proporções ocorrido em 22/11/2013, que destruiu completamente a loja Líder Cidade Nova, de propriedade do agravado.           Aduz que após a realização do trabalho, a parte agravada não honrou com o pagamento dos valores devidos, quais sejam, R$ 1.270.200,00 (um milhão, duzentos e setenta mil e duzentos reais), relativos à remoção de um total de 499.480kg de resíduos do local do incêndio.           Em razão do não pagamento do valor acima especificado, afirma a agravante que emitiu e encaminhou para protesto no Cartório Vale Veiga - 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Belém/PA uma duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 1.270.200,00, não entregou o ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos incinerados, bem com inscreveu o nome na empresa recorrida nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.) e moveu-lhe ação de falência de nº 0013423-45.2014.814.0301.           A fim de combater os atos acima especificados tomados pela agravante, o grupo Líder propôs ação declaratória de inexistência e conseguiu, liminarmente, o cancelamento do protesto, a determinação de entrega em juízo do ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos perecíveis incinerados, bem como que a agravante se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação do nome do grupo recorrido nos cadastros restritivos ao crédito.           A agravante afirma estar tal decisão eivada de vícios, pois ao determinar o cancelamento do protesto e a entrega do ¿Certificado de Destinação Final¿ em sede de tutela antecipada esvazia totalmente o objeto da demanda sem sequer ouvir a outra parte litigante.           Insurge-se, também, acerca da caução prestada pelo agravado (fiança bancária) e deferida pelo juízo de piso para ter cancelado o protesto, alegando, em suma, que a referida garantia é imprestável para o fim a que se propõe.           Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para sobrestar em sua totalidade a liminar concedida pelo juízo da 6ª vara cível e no mérito o conhecimento e provimento do recurso de modo que seja cassada a decisão de primeiro grau.           A agravante juntou documentação às fls. 28/294.           Às fls. 303/305 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora.           O agravado apresentou contrarrazões às fls. 312/321.           DECIDO.           É o relatório.           Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO E PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante requerendo liminarmente que fosse determinado o cancelamento do protesto existente em seu nome, entrega em juízo do ¿Certificado de Destinação Final¿ dos resíduos perecíveis incinerados, bem como se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou negativação de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.           Considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada foi deferida a medida e determinado o cancelamento do protesto apontado, a entrega do certificado acima referido, impedimento de ingressar com qualquer cobrança, execução ou protesto em relação a dívida, bem como a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa etc). Dessa decisão foi interposto o presente recurso.          Acerca da antecipação de tutela é regra disposta no art. 273 do CPC que: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.          Como se vê, os principais pressupostos são a prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.          No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, aduz Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v. I, 5ª ed., p. 30).          E acerca do perigo de dano, prelecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 632/633).          Cabe ressaltar que não basta a demonstração da plausibilidade do direito pleiteado, mas inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.          Após essa noção introdutória acerca dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela observo que a decisão agravada não merece reforma.          Pela análise dos autos vê-se que, de fato, foi efetivado protesto de um título contra o Agravado, bem como inserido seu nome nos cadastros de restrição ao crédito do Serasa.          Na inicial deste Agravo o Recorrente assevera sobre a legalidade do protesto alegando que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos, cujo pagamento do valor de R$ 1.270.200,00 (um milhão, duzentos e setenta mil e duzentos reais) não foi efetuado pelo contratante, ora Agravado.          Em que pesem suas alegações a Agravante não conseguiu provar que foi contratada para prestar os serviços de coleta, transporte e destinação final de todos os resíduos encontrados no local do incêndio (Líder Cidade Nova).          Pelo contrário, o que se depreende de uma análise preliminar do contido nos autos é que a responsável por tal serviço seria a empresa WDA Demolição e Reciclagem (contrato às fls. 94/99), sendo a agravante responsável apenas pela coleta, transporte e destinação final de resíduos deteriorados contidos nas câmaras frias, conforme contrato de fls. 101/102.          Desse modo, não conseguindo comprovar, pelo menos a princípio, que fora contratada para prestar o serviço descrito na inicial de retirada de todos os resíduos constantes no local do incêndio, não fica comprovada a existência da dívida no patamar reclamado (R$ 1.270.200,00), devendo ser o protesto feito pela agravante no Cartório Vale Veiga tido como indevido.          Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTO TRAZIDO JUNTO À APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO - NÃO CONHECIMENTO - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS - EMITENTE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC - AUSÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Apenas é admitida a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - Inteligência do art. 397 do CPC. -A duplicata é título causal, devendo ter como fundamento compra e venda ou prestação de serviços. -Alegada a inexistência de negócio jurídico ou o descumprimento do serviço contratado, incumbe ao emitente provar que a duplicata protestada foi emitida com fundamento em compra e venda mercantil ou em prestação de serviços efetivamente realizados. -Não havendo prova acerca da realização de negócio jurídico capaz de ensejar a emissão da duplicata, deve o emitente ser responsabilizado pelos danos da autora decorrentes do protesto indevido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0694.09.055596-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 18/09/2014) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em ações em que a parte nega a existência da relação jurídica cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com os réus é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Verificando-se que o valor obedeceu a esses parâmetros, não há falar em minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.11.016248-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014)         Sendo assim, não vejo razões para reformar a decisão agravada, vez que não há provas suficientes a certificar a prestação do serviço descrito pela agravante, vez que no contrato de fls. 101/102 apenas há previsão de retirada dos resíduos existentes nas câmaras frias.         Pelo menos neste estágio inicial do feito, o protesto havido se mostra indevido e a medida deferida de cancelamento do protesto se mostra legítima.         A mais, verifico que a agravada ofereceu caução idônea do suposto débito, garantindo, assim, os danos que a Agravante possa vir a sofrer com o deferimento da liminar.         Ressalte-se que a exigência de caução, em casos como este, serve de contracautela aos recorridos, encontrando amparo nos arts. 799 e 804, do Código de Processo Civil, conforme já se posicionou o e. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE DE PROTESTOS - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE. Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pretendida. No entanto, estando inexistente, por ora, qualquer demonstração de que os protestos são indevidos, mostra-se prudente condicionar a suspensão de seus efeitos à prestação de caução. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.348675-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Legítima a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto, nos moldes dos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil. Precedentes específicos. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1211785/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A caução a ser prestada se encontra no âmbito de discricionariedade do juiz, a quem cabe estabelecê-la para evitar a lesão ou reparar integralmente eventual dano causado ante a decisão concessiva. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.244977-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 07/04/2014)          Registre-se, por fim, que a caução dada pelo agravado (carta de fiança bancária - fls. 178) é idônea para assegurar a sustação/cancelamento do protesto.          Isso porque a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que para a sustação do protesto é imprescindível a caução de quantia em dinheiro ou carta de fiança bancária, a fim de se evitar qualquer irreparabilidade futura ao credor, como a perda, destruição ou desvalorização do bem móvel oferecido em caução pela recorrente. (ROMS 8233, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ de 18.08.1997; ROMS 4941, idem, DJ de 20.03.1995; AGRMC 1727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 05.06.2000; RESP 536.758, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 05.04.2004).          Registre-se ainda o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Medida cautelar de sustação de protesto. Exigência de caução em dinheiro. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Ausência de novos argumentos. - Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção a decisão judicial que, ao deferir a liminar de sustação de protesto de título, exige a prestação de caução em dinheiro diante do caso concreto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. - Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo não provido". (AgRg no Ag 800.218/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 356).          Quanto à inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA), tendo sido o protesto cancelado, tenho como legitima a determinação de impedimento da referida inscrição.          Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau, na forma assinalada pelo magistrado de primeira instância.          P.R.I.          Belém (PA), 14 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01694484-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01694484-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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