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Jurisprudência


TJPA 0014226-74.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 2014.3.028030-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA (ADVOGADO: MARIO GOMES DE FREITAS JR. - OAB/PA 9.757 e OUTROS) AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA AIRES ALVES e VASCO FERNANDO VIEIRA (ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES - OAB/PA 12.466) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0014226-74.2013.814.0006), que lhe move o MARIA RAIMUNDA AIRES ALVES e VASCO FERNANDO VIEIRA.               O juiz a quo, em sua decisão, concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: ¿(...) 2. Conforme consta no despacho de fls.63 o feito é de natureza possessória, visto que os autores detiveram a posse do imóvel em litígio e, segundo a sua narrativa, o réu adentrou no imóvel e passou a utilizá-lo como se fosse possuidor, inclusive alugando o bem a terceiros. A contestação não rechaçou esse fato visto que os autores não pagaram o valor ajustado com o antigo proprietário (Mario Gomes Freitas e Telma Ramos de Freitas), razão pela qual descumpriram o contrato de venda e compra; 3. Uma vez que consta dos autos, segundo a petição inicial, que os autores de alguma forma deixaram o imóvel desocupado, mas detinham a propriedade, ressoa estranho que o réu, que não era o antigo proprietário e que não manteve relações de negócios com os autores tenha se apossado do imóvel; 4. Desta forma, embora tenham questões de fato que merecem esclarecimento, já existem elementos suficientes para deferir o pedido de antecipação da tutela, na forma do artigo 273 do CPC. Diante disso, defiro parcialmente o pedido da tutela de urgência, mas considerando que existem terceiros de boa-fé ocupando o bem, estes permanecerão no imóvel até a sentença, devendo o pagamento dos alugueis ser revertido aos autores a partir do mês em curso até a definição a ser estipulada em sentença; 5. Determino que o locatário (Cleison Santos Cavalcante) seja intimado a pagar diretamente aos autores ou pessoas que autorizem em seu nome o recebimento, ficando advertido que a conta para depósito será do advogado dos autores, Banco do Brasil S.A, Agencia 5665-0, Conta Corrente 18638-4, CPF 741.962.272-87, Rafael de Ataíde Aires. (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o breve relatório. Decido               Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0014226-74.2013.814.0006, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos:  ¿(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, DETERMINADO que o réu desocupe e entregue aos autores o imóvel descrito na inicial e constante da escritura pública, sob as penas da lei, inclusive prisão, e, ainda, CONDENDO o réu ao pagamento aos autores do valor de R$ 22.260,00 (vinte dois mil duzentos e sessenta reais) a título de perdas e danos, mais o valores recebidos a título de aluguel até a efetiva desocupação, acrescidos de juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar de julho de 2009. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.04535232-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04535232-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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