TJPA 0014237-41.2009.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE NA MENOR FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCERTEZA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO GENÉRICA INOMIDADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em participação de menor importância quando emerge dos autos a certeza de que a conduta do recorrente, na qualidade de coautor, foi decisiva para o pleno êxito da empreitada criminosa, praticando, induvidosamente, o núcleo do tipo penal. 2. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida incólume, neste ponto, a sentença condenatória. 3. Não há afronta à Súmula n.º 443/STJ quando o magistrado eleva, na última fase da dosimetria, na menor fração prevista, a pena antes fixada. 4. Havendo fundadas dúvidas se o crime analisado no presente recurso foi praticado após o trânsito em julgado de delitos anteriores, a exclusão da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal é medida que se impõe. 5. Uma vez excluída a circunstância agravante da reincidência, deve ser aplicada a causa atenuante da confissão espontânea, já que não há concurso entre as referidas e a segunda foi devidamente reconhecida na sentença combatida. 6. Sem a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, a mera alegação da coculpabilidade da Sociedade e do Estado não é suficiente para fazer incidir a atenuante genérica inominada. 7. Para fixação de indenização à vítima relacionada aos danos causados, na forma do artigo 387, IV, do Código Penal, é imprescindível ter havido pedido formal nesse sentido e que dele o acusado tenha tido oportunidade de se defender. 8. Recurso parcialmente provido.
(2013.04091519-30, 116.616, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE NA MENOR FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCERTEZA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO GENÉRICA INOMIDADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em participação de menor importância quando emerge dos autos a certeza de que a conduta do recorrente, na qualidade de coautor, foi decisiva para o pleno êxito da empreitada criminosa, praticando, induvidosamente, o núcleo do tipo penal. 2. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida incólume, neste ponto, a sentença condenatória. 3. Não há afronta à Súmula n.º 443/STJ quando o magistrado eleva, na última fase da dosimetria, na menor fração prevista, a pena antes fixada. 4. Havendo fundadas dúvidas se o crime analisado no presente recurso foi praticado após o trânsito em julgado de delitos anteriores, a exclusão da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal é medida que se impõe. 5. Uma vez excluída a circunstância agravante da reincidência, deve ser aplicada a causa atenuante da confissão espontânea, já que não há concurso entre as referidas e a segunda foi devidamente reconhecida na sentença combatida. 6. Sem a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, a mera alegação da coculpabilidade da Sociedade e do Estado não é suficiente para fazer incidir a atenuante genérica inominada. 7. Para fixação de indenização à vítima relacionada aos danos causados, na forma do artigo 387, IV, do Código Penal, é imprescindível ter havido pedido formal nesse sentido e que dele o acusado tenha tido oportunidade de se defender. 8. Recurso parcialmente provido.
(2013.04091519-30, 116.616, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04091519-30
Tipo de processo
:
Apelação
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