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Jurisprudência


TJPA 0014239-18.2014.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º: 0014239-18.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALBERTO DE LIMA FREITAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 281/292, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.700: APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FORMULADA NO ÂMBITO DO MINISTÉIRO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento da representação criminal. 2. O recorrente é parte ilegítima para recorrer em ação penal pública incondicionada, cujo titular da ação penal é o Ministério Público. 3. Recurso não conhecido.  (2015.02228116-31, 147.700, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-25).  Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal e artigo 339 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 298/301. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que mesmo não havendo previsão expressa de recorribilidade de decisão que homologa pedido de arquivamento de inquérito policial ou representação criminal, esta não pode ser afastada da revisão da instância ad quem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega também que o delito de denunciação caluniosa restou configurado, inclusive, com a comprovação do dolo direito do recorrente quanto ao conhecimento da inocência do ora recorrente. A decisão de primeiro grau foi mantida na íntegra em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme se depreende do acórdão já transcrito (fls. 272/275), levando à constatação de que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ aplicável inclusive ao recurso especial fundado na alínea `a¿ do inciso III da Constituição Federal: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRESENÇA DE FISCAIS DA RECEITA FEDERAL NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Tendo o inquérito sido arquivado, não há interesse processual na interposição do presente agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.845/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SUA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Processo: AgRg no AgRg na Rp 289 PI 2004/0040230. Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI. Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - APURAÇÃO DE CONDUTA DE MAGISTRADO FEDERAL - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MEDIDA DE RIGOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DOMINUS LITIS - VINCULAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. (...) II - O pedido de arquivamento de Representação criminal, formulado pelo Ministério Público Federal, por falta de fundamentos para oferecimento de denúncia, vincula o Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o seu acatamento. Precedentes da egrégia Corte Especial. III - Representação criminal arquivada. (Rp 409/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011). Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de a vítima ter representado, não lhe garante legitimidade para recorrer de sentença que determina o arquivamento do inquérito ou da representação a pedido do Ministério Público.  Com relação ao artigo 339 do CP, a discussão pretendida pelo recorrente demandaria a revisão de questões fáticas insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 423.926/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00186624-72, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00186624-72
Tipo de processo : Apelação
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