TJPA 0014240-42.2005.8.14.0301
PROCESSO Nº 2009.3.005438-9 APELANTE: B. R. da S. (Advogado: Antonia de Fátima da Cruz Melo) APELADO: M. G. da S. (Advogado: Denise Conceição Xavier dos Santos e outros) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por B. R. da S. em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação de Alimentos proposta por M. G. da S. O MM. Juízo a quo fixou os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do autor, que aduz não possuir capacidade financeira de arcar com o valor determinado na sentença a título de pensão alimentícia uma vez que constituiu nova família. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 116. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz o Apelante que não tem condições financeiras de pagar a pensão arbitrada pelo MM. Juízo a quo, eis que foi arbitrada sem prazo determinado e que se a Apelada não possui condições de trabalhar deveria solicitar aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Há que se ressaltar que, mesmo tendo constituído nova família, não pode o Apelante esquivar-se do pagamento da pensão arbitrada. Ademais, restou comprovado nos autos o binômio necessidade/possibilidade. O próprio Apelante reconheceu a existência dos problemas de saúde da Apelada, fl. 88. Ainda comprovou que possui emprego certo, conforme documentos de fls. 31, 34/44. Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento. A prova coligida dá conta de que o réu é empregado de uma empresa de Construção Civil, MARKO ENGENHARIA. Ademais, tenho que o Apelante é muito mais jovem que a Apelada, cujos problemas de saúde a impedem de manter-se sem a ajuda do ex-marido, o que torna imperiosa a manutenção da pensão arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Compulsando os autos, verifico que a ora Apelada é pessoa idosa, certidão de fl. 09, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, a união durou aproximadamente vinte anos, tendo a Apelada laborado somente em seu lar, cuidando das atividades domésticas. É certo que sem patrimônio ou renda própria, a Apelada ainda terá dificuldades de se engajar no mercado de trabalho, uma vez que é pessoa idosa e com problemas de saúde, conforme o próprio Apelante afirmou em seu depoimento de fl. 88. Aliás, em razão dessas circunstâncias, após a separação de fato do casal ela continuou dependente da ajuda do seu ex-marido. Portanto, necessário preservar alguma contribuição por parte deste. O próprio Apelante afirmou em audiência, fl. 88, que compra remédios para a Apelada e que esta chegou a trabalhar como doméstica, mas que sua saúde não lhe permitiu continuar. Ressalte-se ainda que, à fl. 110 dos autos, o Apelante afirma que sua atual companheira, Sra. ELIANE SILVA CAMPOS, se encontra empregada, o que comprova que não houve piora sua situação financeira. Eis jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE COM NASCIMENTO DE FILHOS CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 2 - Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. 3 (...) 4 - Recurso não conhecido. (REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 470) Assim, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida na sua integralidade, porque o Apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de sua possibilidade financeira ou a inexistência da necessidade da alimentada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 14 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02962176-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.005438-9 APELANTE: B. R. da S. (Advogado: Antonia de Fátima da Cruz Melo) APELADO: M. G. da S. (Advogado: Denise Conceição Xavier dos Santos e outros) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por B. R. da S. em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação de Alimentos proposta por M. G. da S. O MM. Juízo a quo fixou os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do autor, que aduz não possuir capacidade financeira de arcar com o valor determinado na sentença a título de pensão alimentícia uma vez que constituiu nova família. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 116. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz o Apelante que não tem condições financeiras de pagar a pensão arbitrada pelo MM. Juízo a quo, eis que foi arbitrada sem prazo determinado e que se a Apelada não possui condições de trabalhar deveria solicitar aposentadoria por invalidez junto ao INSS. Há que se ressaltar que, mesmo tendo constituído nova família, não pode o Apelante esquivar-se do pagamento da pensão arbitrada. Ademais, restou comprovado nos autos o binômio necessidade/possibilidade. O próprio Apelante reconheceu a existência dos problemas de saúde da Apelada, fl. 88. Ainda comprovou que possui emprego certo, conforme documentos de fls. 31, 34/44. Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento. A prova coligida dá conta de que o réu é empregado de uma empresa de Construção Civil, MARKO ENGENHARIA. Ademais, tenho que o Apelante é muito mais jovem que a Apelada, cujos problemas de saúde a impedem de manter-se sem a ajuda do ex-marido, o que torna imperiosa a manutenção da pensão arbitrada pelo MM. Juízo a quo. Compulsando os autos, verifico que a ora Apelada é pessoa idosa, certidão de fl. 09, contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, a união durou aproximadamente vinte anos, tendo a Apelada laborado somente em seu lar, cuidando das atividades domésticas. É certo que sem patrimônio ou renda própria, a Apelada ainda terá dificuldades de se engajar no mercado de trabalho, uma vez que é pessoa idosa e com problemas de saúde, conforme o próprio Apelante afirmou em seu depoimento de fl. 88. Aliás, em razão dessas circunstâncias, após a separação de fato do casal ela continuou dependente da ajuda do seu ex-marido. Portanto, necessário preservar alguma contribuição por parte deste. O próprio Apelante afirmou em audiência, fl. 88, que compra remédios para a Apelada e que esta chegou a trabalhar como doméstica, mas que sua saúde não lhe permitiu continuar. Ressalte-se ainda que, à fl. 110 dos autos, o Apelante afirma que sua atual companheira, Sra. ELIANE SILVA CAMPOS, se encontra empregada, o que comprova que não houve piora sua situação financeira. Eis jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE COM NASCIMENTO DE FILHOS CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 2 - Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. 3 (...) 4 - Recurso não conhecido. (REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 470) Assim, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida na sua integralidade, porque o Apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de sua possibilidade financeira ou a inexistência da necessidade da alimentada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para confirmar a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 14 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02962176-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2011
Data da Publicação
:
14/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02962176-44
Tipo de processo
:
Apelação
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